TJCE - 3001630-97.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2024 00:06 Decorrido prazo de LARICE DOS SANTOS VIANA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 00:00 Decorrido prazo de DENILSON PINTO BATISTA em 09/04/2024 23:59. 
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                                            31/03/2024 23:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2024 23:52 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2024 23:52 Transitado em Julgado em 22/03/2024 
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                                            24/03/2024 12:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2024 12:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/03/2024 21:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/03/2024 21:18 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            23/03/2024 01:22 Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 01:21 Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80479407 
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                                            06/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80479407 
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                                            05/03/2024 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80479407 
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                                            05/03/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 17:44 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            28/02/2024 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 11:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/02/2024 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 13:49 Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            02/10/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69632075 
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                                            28/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69632075 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Bairro: Centro, Caucaia-CE-CEP: 61.600-110.lsl Telefone: (85) 3368-8705/ Whatsapp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3001630-97.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DENILSON PINTO BATISTA e outros De ordem do Dr.
 
 LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência de CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA, designada para o dia: 07/11/2023 Hora: 10:00 , podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 Segue os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNiODZhZmUtZjIzNC00MGVjLWFiMjgtYmRmOWI4MDcyY2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
 
 FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Caucaia, 27 de setembro de 2023.
 
 Luiza Salustiano Lima mat. 3619
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                                            27/09/2023 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/09/2023 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 00:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 00:27 Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            27/09/2023 00:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/08/2023 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/06/2023 14:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/06/2023 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2023 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2023 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2023 10:46 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/06/2023 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 18:10 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001630-97.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DENILSON PINTO BATISTA, LARICE DOS SANTOS VIANA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, emendar à inicial esclarecendo a que se refere o débito de acordo jurídico nº 19501, bem como se o mesmo já fora homologado em juízo, devendo ainda anexá-lo aos autos, sob pena de indeferimento.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpridas as diligências, a Secretaria deve proceder com a atualização do valor da causa junto ao sistema Pje/CE e observar as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o (a) Oficial(a) procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 3 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 4 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 5 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 6 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
 
 IX).
 
 Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 7 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
 
 Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 9 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 10- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 12- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo
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                                            26/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            25/05/2023 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2023 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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