TJCE - 3020494-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 21:39
Juntada de comunicação
-
06/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88870981
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88870981
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3020494-81.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Concessão, Abuso de Poder, Concessão] Parte Autora: VERA LUCIA TAVARES PEREIRA DA ROCHA Parte Ré: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e outros Valor da Causa: R$219,592.85 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pelo VERA LÚCIA TAVARES PEREIRA DA ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que teve seu ato de pensão publicado no Diário Oficial do Estado, autorizado pelo Tribunal de Contas e, apesar disso, a pensão ainda não fora implantada.
Aduz que a Administração, mesmo após a publicação do ato, pretende reduzir o valor arbitrado, negando-se a implantar a pensão.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência antecipada antecedente, inaudita altera pars, para implementação imediata de pagamento de pensão instituída por policial militar, uma vez que já concedida e publicada no Diário Oficial do Estado.
Despacho de id 64282068 recebeu a exordial e reservou a análise do pedido após o contraditório.
Contestação do Estado do Ceará em id 70347585 alegando, em síntese, que a pensão por morte foi concedida à Sra.
Francisca Tavares Pereira, viúva do ex-militar, a qual, por sua vez, veio a falecer em 09/08/2019.
Em seguida, no dia 04/09/2019, a promovente, acompanhada de sua irmã, a Sra.
Maria Cristina Tavares Pereira, postulou a reversão do benefício de pensão.
Posteriormente, após o óbito da sua irmã, requereu a autora a reversão do valor integral da pensão, sendo o pedido deferido.
Contudo, apesar de publicado o ato e de o TCE/CE julgar pela legalidade da concessão de pensão por reversão da irmã da autora, quando do retorno dos autos à PGE, restou constatado grave equívoco no ato administrativo, haja vista que havia sido permitido o repasse de cotas entre a requerente e sua irmã, face o falecimento desta última, ocorrido em 17/03/2020, em contrariedade ao disposto no art. 32, da Lei n.º 897/50.
Com isso, foi determinada, a notificação da promovente para se manifestar sobre o erro ocorrido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há nenhuma ilegalidade praticada pela Administração. Argumenta ainda a ausência dos requisitos para a concessão da tutela.
Pede a improcedência da ação.
Réplica em id 72021258.
Parecer ministerial em id 78246523 opina pelo deferimento da pretensão da exordial.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, o Estado do Ceará informou que não possui provas a produzir (id 81026372).
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quanto mais quando requerida contra a Fazenda Pública (Art.300, do Código de Processo Civil/2015).
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.303 do CPC.
No presente feito, objetiva a parte promovente a implantação imediata do pagamento de pensão por reversão policial militar, uma vez que já concedida e publicada no Diário Oficial do Estado.
Em análise do processo administrativo, verifico que em virtude do falecimento do ex-militar Francisco Dario de Melo Pereira, na data de 18/12/1956, foi concedida pensão por morte a Sra.
Francisca Tavares Pereira, viúva do ex-militar, a qual, por sua vez, veio a falecer em 09/08/2019.
Por conta do falecimento de sua genitora, a parte autora e sua irmã fizeram o requerimento de reversão do benefício de pensão.
Referido pedido foi deferido pelo Secretário do Planejamento e Gestão (id 70347592-fl.12), sendo concedida a cada uma a quantia de R$ 2.467,34, a partir de 04/09/2019.
Empós, a parte autora comunicou nos autos administrativos o óbito de sua irmã, requerendo a reversão da parte dela e o recebimento integral do benefício.
Em 10/03/2022 (id 70347593-fl.6), o Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará concedeu a partir de 04/09/2019 o benefício a autora e sua irmã, no valor de R$ 2.467,34 para cada uma e a partir de 17/03/2020, após o óbito de Maria Cristina Tavares Pereira Maues (irmã da autora), valor integral no valor de R$ 4.937,67, sendo aprovado pelo Procurador Geral Executivo Assistente (id 70347593-fl.8).
Em 12/04/2022 (id 70347593-fl.10), o ato foi publicado no Diário Oficial do Estado e por meio da Resolução nº 407/2023, em 13/01/2023, o Tribunal de Contas autorizou o registro da reversão da pensão (id 70347593-fl.15).
Ocorre que, por meio do despacho 3107/2023 (id 70347593-fl.23), o Estado do Ceará verificou a necessidade de revisão do ato concessivo, uma vez que foi permitido o repasse de cotas entre as interessadas, em contrariedade à lei de regência.
Feito o breve relato do trâmite administrativo, imperioso ressaltar que a Administração, no exercício de autotutela, pode anular seus atos em razão de erros, ilegalidade ou ilegitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo), ou convalidar os atos com vícios sanáveis, desde que tal convalidação não acarrete lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.
Acerca do exposto, vale destacar lição do renomado Hely Lopes Meirelles, extraída de sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 40ª ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p.225: A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público.
Essa faculdade assenta no poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos.
Em casos excepcionais, por força do princípio da segurança jurídica e respeito à boa-fé, o ato poderá deixar de ser anulado, o que exige motivação que demonstre prevalência daqueles frente ao princípio da legalidade (...) Pacífica é, hoje, a tese de que, se a Administração praticou ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473).
Para a anulação de ato ilegal (não confudir com ato inconveniente ou inoportuno, que rende ensejo a revogação, e não anulação) não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação, salvo quando norma legal o fixar expressamente.
E, realmente, a Lei 9874/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, fixou o prazo de cinco anos para que a Administração possa anular seus próprios atos, salvo comprovada má-fé (art.53) A propósito, há duas súmulas do Supremo Tribunal Federal que tratam do assunto: Súmula 346.
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade.
Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação.
Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração.
Com efeito, a autotutela também encontra limites no princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Assim, conforme consta no art.54 da Lei 9784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Outra limitação para a autotutela se refere à necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa, por meio de processo administrativo, às pessoas cujos interesses serão afetados negativamente em decorrência do desfazimento do ato No presente caso, a Administração constatou equívoco no ato que concedeu pensão por reversão a autora, publicado em 12 de abril de 2022 (id 59683445-fl.6), uma vez que foi permitido repasse de cotas entre a autora e sua irmã, em virtude do falecimento desta, contrariando o disposto no art.32 da Lei nº 897/50: Art. 32- A reversão do montepio se dá (Art. 16 do Regulamento baixado pelo Dec.
Federal nº 3.695, de 6-2-1939). a) - Da mãe para os filhos menores e filhos em qualquer estado e filhos maiores incapazes física e mentalmente. (Letra a do Art. 16 do Regulamento baixado pelo Dec.
Federal nº 3.695, de 6-2-1939). b) Da madrasta pra os enteados, quando estes forem filhos do contribuinte. (Letra b do Art. 16 do Regulamento baixado pelo Dec.
Federal nº 3.695, de 6-2-1939). c)-Da irmã para irmã, filhas do contribuinte, quando elas forem as primeiras herdeiras do beneficio. (letra e do Art. 16 do Regulamento baixado pelo Dec.
Federal nº 3,695, de 6-2-1939). d) - Da viúva sem filho ou dos filhos em favor da mãe viúva do contribuinte que dela era único arrimo. (Letra d do Art. 16 do Regulamento baixado pelo Dec.
Federal nº 3.695, de 6-2-1939). e) Da mãe viúva pra as irmãs solteiras ou viúva do contribuinte. (Letra e do Art. 16 do Regulamento baixado pelo Dec.
Federal 3.695, de 6-2-1939).
De acordo com a disposição legal, é possível a reversão de cotas entre irmãs quando estas forem as primeiras herdeiras.
Assim, apenas na ausência de beneficiários das alíneas "a" e "b", as irmãs seriam as primeiras herdeiras, o que não ocorreu no caso, já que a genitora da autora foi a primeira herdeira.
Com isso, não é possível a transmissão da cota entre as irmãs, da Sra.
Maria Cristina Tavares Pereira Maues para a Sra.Vera Lúcia Tavares Pereira da Rocha a partir de 17/03/2020, conforme publicado no ato de concessão.
Assim, sabendo que a legislação proíbe a reversão entre irmãs quando não forem as primeiras herdeiras do instituidor da pensão; que o Estado do Ceará tem o dever de rever seus atos de ofício, quando ilegais; que o ato foi publicado em 12/04/2022 e autorizado pelo TCE em 13/01/2023, estando o despacho administrativo de revisão do ato concessivo e notificação das autoras dentro do prazo decadencial (datado em 14/08/2023-id 70347593-fl.23), não vislumbro nenhuma irregularidade do ente estatal em revisar o referido benefício de pensão.
Destaca-se que o questionamento se limita a ilegalidade na reversão entre as irmãs que, no ato publicado, seria a partir de 17/03/2020.
Com isso, inexiste dúvidas quanto ao direito da autora em receber a pensão por reversão pelo óbito da sua mãe, restando comprovado no processo administrativo que ela faz jus a referido benefício, tanto é que houve a concessão a partir de 04/09/2019 da quantia de R$ 2.467,34, valor rateado entre as irmãs.
Portanto, presente a probabilidade do direito quanto ao direito da autora em ter implantado a referida cota-parte como benefício.
No que concerne ao perigo do dano, a urgência na outorga da proteção jurisdicional requerida consiste no caráter alimentar da pensão.
Assim, a perpetuação do processo administrativo acerca da revisão do ato poderá ocasionar danos ao sustento da Promovente.
Diante disso, sabendo que a autora ainda não teve nenhum valor da pensão implantado e inexistindo dúvidas quanto ao direito a cota-parte acima mencionada como reversão advinda do óbito de sua genitora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue a implantação do valor já deferido de R$ 2.467,34, no prazo de 20 (vinte) dias, em nome da Sra.
Vera Lúcia Tavares Pereira da Rocha, referente a pensão policial militar por reversão da sua genitora.
Intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do art.303, §1º do CPC.
Intime-se o Estado do Ceará para cumprimento da decisão. Fortaleza 2024-07-01 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88870981
-
02/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI TAVARES ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80863361
-
11/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80863361
-
08/03/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80863361
-
08/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71027422
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71027422
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3020494-81.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Concessão, Abuso de Poder, Concessão] Parte Autora: VERA LUCIA TAVARES PEREIRA DA ROCHA Parte Ré: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e outros Valor da Causa: RR$ 219.592,85 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação de id 70347585, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. FORTALEZA, 23 de outubro de 2023. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71027422
-
24/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3020494-81.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Concessão, Abuso de Poder, Concessão] Parte Autora: VERA LUCIA TAVARES PEREIRA DA ROCHA Parte Ré: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará Valor da Causa: RR$ 219.592,85 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial diligenciando no sentido de regularizar o polo passivo da ação, tendo em vista que a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG não possui personalidade jurídica ou judiciária para demandar ou ser demandada em Juízo.
Expedientes SEJUD: Intimação da parte autora, por meio do advogado, através do DJE.
Hora da Assinatura Digital: 14:19:08 Data da Assinatura Digital: 2023-05-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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