TJCE - 3000091-88.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:13
Juntada de Ofício
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04/10/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67130804
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67130804
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67130804
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67130804
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000091-88.2022.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAVI RODRIGUES BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023).
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Dano Moral, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Davi Rodrigues Barbosa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação decorrente do título executivo judicial, conforme ID 64350583, com o qual concordou expressamente o exequente (ID 64861458), tendo sido o valor, integralmente, levantado por meio de alvará judicial de ID 66752895, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 21 de agosto de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
23/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 09:17
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2023 03:20
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000091-88.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI RODRIGUES BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc..
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e antecipação de tutela em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Instagram), que supostamente teria bloqueado o seu perfil de maneira indevida.
Através da inicial foram juntados documentos referentes à lide.
O feito foi devidamente contestado.
As partes não compuseram acordo e o autor apresentou réplica.
Com efeito, verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
De todo o analisado no presente caso, verifico existir demonstração de falha na prestação do serviço.
Vejamos.
A parte autora apresentou sua petição inicial aduzindo que o bloqueio à sua rede social ocorreu em 04/09/2022, oportunidade em que o promovente forneceu informações à rede social e esta fixou um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para dar um retorno a respeito da confirmação das informações, ocorre que o retorno, conforme narrado pela parte autora, não ocorreu.
Destaca-se, ainda, que no dia seguinte o promovente procedeu na tentativa de entrar em contato com a rede social, oportunidade em que foi direcionado para um formulário, que, devidamente preenchido, precedeu um retorno da rede social com uma mensagem solicitando que o promovente anexasse uma foto sua segurando uma cópia manuscrita de um código, o que fora atendido.
A partir desse momento, narrou o autor que prosseguiu com uma reclamação no site Reclame Aqui, no intuito de ter a resposta da rede social, em 05/09 e 08/09, ambos de 2022, toda a ação sendo totalmente infrutífera.
Por fim, pediu em sua Petição Inicial os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão liminar determinando a reativação da conta virtual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais e um pagamento de R$ 10.000,00 (dez) mil reais a título de danos morais.
Decisão proferida por este Juízo em ID 35911417, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição intermediária, sob pena de indeferimento.
A petição inicial foi devidamente emendada em documento de ID 35930911.
Decisão proferida por este Juízo em ID 37356888, oportunidade em que foi recebida a petição inicial e sua emenda e, em sede de tutela provisória de urgência, foi determinado que a parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Instagram) realizasse o desbloqueio da conta do autor na rede social, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de eventual descumprimento.
Manifestação da parte requerida alegando que a conta já se encontrava ativa, sendo cumprida a obrigação e requereu que fosse declarada a perda do objeto quanto ao pedido de reativação da conta.
Contestação apresentada em ID 51777234, oportunidade em que a parte requerida, após fundamentação, pleiteou que a demanda fosse julgada improcedente.
Audiência de conciliação realizada em 14/12/2022, exposta em ID 52123073, oportunidade em que restou infrutífera a conciliação.
Destaca-se que a parte autora propôs um salário mínimo no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais).
Dada a palavra ao patrono da parte promovida, este assim se manifestou: "Considerando a manifestação da parte autora de que sua conta foi restabelecida, percebe-se a perca superveniente do objeto da presente lide, razão pela qual requer sua extinção.
Reitera ainda os termos da contestação e requer o julgamento antecipado da lide, uma vez que já foi juntado nos autos a contestação e os atos constitutivos.
Réplica à contestação apresentada em ID 52286973.
Tem razão, portanto, a parte promovente quanto à reparação em danos morais pela privação indevida do acesso à rede social Instagram, uma vez que se utiliza desta como ferramenta de trabalho e teve seu acesso interrompido por uma justificativa genérica que, quando teve a oportunidade, não foi categórica a empresa ao dissertar a respeito de qual comportamento do promovente levou à suspensão da conta.
Destaco que seria plausível a rede social efetuar o bloqueio da conta do promovente por violar os termos e condições de uso da plataforma, ocorre que, devidamente intimada para apresentar o que, de fato, ocorreu, a empresa apresentou uma justificativa genérica de mau uso, não trazendo aos autos detalhes da conduta e não permitiu a este o contraditório tão necessário no caso em tela.
Visualizo,
por outro lado, que o acesso interrompido acarreta, ao promovente, uma série de danos por ter, de maneira comprovada, a rede social como um forte instrumento de seu trabalho por sua grande quantidade de seguidores e relevante atividade na rede.
Narrou e comprovou o promovente que tem o Instagram como ferramenta laboral há 09 (nove) anos, onde desenvolveu um trabalho de captação de clientes e, nesta rede, mantém contato direto e constante com, aproximadamente, 04 (quatro) mil seguidores.
De fato, passou de um mero dissabor o dano sofrido por conta de ter ficado sem acesso à rede social Instagram.
Restou apurada, nesse contexto, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da interrupção do fornecimento do serviço, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, restando caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Conforme observa-se a partir de Documentação de ID 35807538 (Petição inicial informando que o promovente encontrava-se sem o acesso à rede social desde 04/09/22) e Documentação de ID 46822696 (Manifestação da promovida informando que a conta já encontrava-se ativa na data de 28/11/22), o requerente passou quase 03 (três) meses sem o acesso à rede social.
Verifica-se, a partir dos autos, que o promovente utilizava-se de sua rede social há mais de 09 (nove) anos, período em que criou uma rede de seguidores para promoção de seu trabalho.
Considerando o longo período que o promovente passou sem acesso à sua rede social e, claramente, sofrendo dano moral, justa é a indenização em montante proporcional ao dano sofrido.
No que se refere ao quantum indenizatório, o arbitramento deverá ocorrer de modo prudente pelo magistrado, em montante proporcional ao abalo sofrido pelo lesado, a fim de que compensá-lo pelo dano sofrido e desestimular o requerido a reiterar condutas da espécie, de outra parte, não se tornando fonte de enriquecimento sem causa para aquele que sofreu o dano.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ -REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Atento aos critérios estabelecidos pela jurisprudência, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para cumprir as finalidades pedagógica e compensatória, bem como para evitar o enriquecimento ilícito, de forma proporcional e razoável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 16 de junho de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/06/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2023 04:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:37
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000091-88.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI RODRIGUES BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cls.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Trairi-CE, 13 de janeiro de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/01/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
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17/12/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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14/12/2022 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000091-88.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI RODRIGUES BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DAVI RODRIGUES BARBOSA em face da pessoas conhecidas por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que possui uma conta na rede social Instragram, há aproximadamente 9(nove) anos, antes sob o usuário @davi_barbosa2 e atualmente @davibarbosa_adv, utilizando este último usuário para fins de divulgação de sua profissão como advogado.
Contudo, tal conta foi bloqueada pela parte Ré no dia 04/09/2022, sem ter sido demostrado qual o motivo da restrição.
Destaca que entrou em contato com a parte Requerida, porém até a presente data não obteve sucesso quanto ao resgaste da conta.
Por essas razões, requer, em sede liminar, que a parte Requerida reative a conta @davibarbosa_adv, na rede social Instragram, vinculada ao e-mail: [email protected], sob pena de multa diária, até a finalização da lide.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, a parte Autora houve por cumpri-la, consoante petição e documentos de IDs 35930910 A 35930913.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e EMENDA(s), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a existência de indícios que demonstram ser verossímeis o direito alegado pela parte autora.
Vejamos.
Alega a parte Requerente, em sua peça inicial, que a parte Requerida procedeu ao bloqueio de sua conta, na rede social Instagram, de uso profissional @davibarbosa_adv, alegando a violação dos padrões da comunidade, porém não lhe foi informado quais seriam os exatos motivos do bloqueio e suspensão do usuário.
E a despeito de ter mantido contato com a parte Ré visando o desbloqueio, a conta permanece suspensa.
Com efeito, da análise dos documentos juntados com a inicial, mormente os de ID 35807542, verifica-se que o Autor realizou os procedimentos de desbloqueio da conta, junto a Ré, porém esta, sem qualquer motivo justificável, mantém a conta indisponível e não respondeu ao Requerente em nenhum dos e-mails enviados após a realização do procedimento de desbloqueio.
Permanecendo a conta bloqueada, causando prejuízos profissionais ao Demandante.
Se verifica, portanto, a verossimilhança dos argumentos tecidos pela parte demandante, perfazendo, portanto o primeiro requisito para a concessão da tutela pleiteada.
No mesmo sentido, o perigo da demora restou evidente, tendo em vista que a parte autora encontra-se, indevidamente, privada de acessar sua rede social, suportando prejuízos, inclusive, de ordem profissional, quanto a não utilização da conta para divulgação de sua carreira e captação de clientes.
Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá novamente bloquear a conta, caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado.
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte Demandada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA realize o DESBLOQUEIO da conta do autor na rede social Instagram, sob o usuário @davibarbosa_adv, vinculada ao e-mail: [email protected], no prazo de 03(três) dias úteis, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de eventual descumprimento.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Intimem-se as partes do presente decisum.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
25/10/2022 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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25/10/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:46
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 09:46
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
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02/10/2022 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 22:09
Conclusos para decisão
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26/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 22:09
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
26/09/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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