TJCE - 3000805-92.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:12
Processo Desarquivado
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09/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 07:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 07:40
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 02:10
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63798668
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63798668
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000805-92.2023.8.06.0246 Promovente: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MARGARIDA DOS SANTOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO.
A parte promovente alega em síntese vem sendo cobrada indevidamente do valor total de R$ 127,74, referente a fatura com vencimento em 20/11/2019 (R$ 112,83), e outras despesas decorrentes das faturas 01/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020, vide id. 59455495. A parte demandada alega a cobrança é legítima e decorre de inadimplemento da parte autora. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a cobrança no valor total de R$ 127,74, demonstrada no id. 59455495, é legal ou não. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, cabe à demandada o ônus de provar a regularidade na cobrança constante na conta de energia da parte reclamante. Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da cobrança em questão.
Verifica-se que a tese defensiva trazida na contestação - no sentido de que se trata de exercício regular de direito - não merece ser acolhida, já que não pode a parte vulnerável na relação jurídica, o consumidor, responder por eventuais falhas na prestação de serviço a empresa promovida. A parte demandada não consegue comprovar a origem da cobrança dos valores decorrentes das faturas 01/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020, vide id. 59455495. Já a parte autora alega e comprova através dos documentos id.
Num. 59455489 que houve de fato o pagamento da fatura de vencimento 20/11/2019 no valor de R$112,83 antes do seu vencimento, em 14/11/2019. Portanto, na data em que ocorreu a cobrança não havia débitos das faturas de energia.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar cobranças no valor de R$127,74. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais (repetição do indébito), tenho que os mesmos são improcedentes. Com efeito, resta evidente que as cobranças no valor total de R$ 127,74, demonstrado no id. 59455495 foram indevidas.
De fato, o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ocorre que, no caso em apreço, a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento dos valores cobrados indevidamente, afastando assim a incidência do dispositivo acima, uma vez que que não houve o pagamento da fatura do valor R$ 127,74, demonstrado no id. 59455495, referente as cobranças indevidas. Ressalto que a cobrança indevida pode, em alguns casos, gerar indenização por danos morais, mas não repetição do indébito, já que para tanto se pressupõe um pagamento indevido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que são descabidos no caso concreto. Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, o corte no fornecimento de energia ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade.
Destaco ainda que o autora não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Ademais, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu.
Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 127,74, demonstrado no id. 59455495, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar o pedido de indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, 06 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte-CE, 06 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
07/07/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 03:26
Decorrido prazo de Enel em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 05/07/2023 10:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Link encurtado:https://link.tjce.jus.br/7c3c6a QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 6 de junho de 2023. -
06/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 06/09/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/05/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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