TJCE - 3002068-13.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:41
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
12/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:43
Expedição de Alvará.
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10/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 07:56
Decorrido prazo de EULANI VIEIRA DE ALENCAR em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iguatu Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu PROCESSO: 3002068-13.2021.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EULANI VIEIRA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PALMEIRA DANTAS - CE37626 e JAKSON RODRIGUES DE SOUZA - CE36809 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre petição retro, bem como para requer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
IGUATU, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
14/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 00:19
Decorrido prazo de EULANI VIEIRA DE ALENCAR em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:26
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:15
Juntada de cálculo
-
16/03/2023 06:26
Decorrido prazo de Enel em 13/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:03
Expedição de Alvará.
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3002068-13.2021.8.06.0091 AUTOR: EULANI VIEIRA DE ALENCAR REU: Enel Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/01/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2022 01:23
Decorrido prazo de Enel em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:26
Decorrido prazo de EULANI VIEIRA DE ALENCAR em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:34
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU PROCESSO N.º 3002068-13.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): EULANI VIEIRA DE ALENCAR PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
De início, pontuo que as demandas que pendiam entre este magistrado e a parte promovida já foram extintas, razão pela qual não mais subsiste o impedimento legal declarado em decisão interlocutória, assim, passo a reconduzir a análise e processamento dos presentes autos.
Em resumo, a parte autora alega que houve suspensão indevida do serviço de energia elétrica, embora estivesse com todas as faturas pagas.
Diante disso, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, alegou em sua contestação que houve culpa de terceiro no caso em análise, pois não houve repasse do pagamento pelo agente arrecadador.
Com isso, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a questão será apreciada com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável na espécie em julgamento, a fim de ser analisada sob sua égide o desequilíbrio contratual da parte autora, hipossuficiente na relação existente com a reclamada.
De início saliento que o corte da energia é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmado pelo réu em contestação.
De todo modo, a discussão essencial para resolução da demanda concerne à legalidade ou ilegalidade na interrupção do serviço.
No caso narrado, a suspensão do fornecimento de energia foi realizada em 30/07/2021 (sexta-feira).
A autora alegou que as contas estavam pagas e que o corte não poderia ter sido realizado na sexta-feira, pois somente na segunda-feira foi possível abrir o protocolo para pedir a religação.
Analisando os autos, verifico que a autora juntou faturas com os respectivos comprovantes de pagamentos dos meses de abril, junho e julho de 2021.
Observa-se que a conta de julho somente foi paga em 02/08/2021, mesma data da religação, embora o vencimento tenha ocorrido em 23/07/2021.
O corte de energia, ainda assim, deve ser reputado indevido.
Isso porque, para que seja lícito, é necessário o aviso de corte com pelo menos 15 dias de antecedência, o que não foi demonstrado nos autos.
Outrossim, segundo disposições regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é vedado o corte do fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras ou finais de semana, justo porque não haveria tempo hábil para se proceder à religação do serviço essencial.
Oportuno salientar que ainda que o adimplemento da dívida se dê com atraso, é verdade que o inadimplemento deve ocorrer concomitantemente ao procedimento de corte e obedecendo todos as regras para tanto, caso contrário não permanece o pressuposto justificador deste.
O fato de a ordem ter sido emitida anteriormente não pode ser compreendido como escusa válida, posto que o processo interno da promovida deveria se acautelar nesses casos, através, por exemplo, de uma etapa de checagem momentos antes da execução.
A responsabilidade da concessionária de serviços é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.
A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Assim a requerente se desincumbiu do ônus que lhe recaía, conforme disposto no art. 373, I do CPC, ao juntar documento comprobatório do pagamento das faturas anteriores ao corte e extrato de quitação emitido pela concessionária, que indica que todos os débitos estavam pagos, cabendo à ré demonstrar o contrário.
A requerida, por sua vez, não conseguiu comprovar as alegações autorais, não logrando êxito em demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora, ou ainda a culpa exclusiva da vítima.
Nessa medida, entendo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi indevida.
Com efeito, são inquestionáveis o desconforto e o constrangimento experimentados por aquele que foi compelido a ter o fornecimento de energia em sua residência interrompido ilegalmente, por débito já quitado, circunstância que, indiscutivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Aliás, conforme precedentes do STJ e do TJCE, a interrupção indevida do fornecimento de energia gera dano moral presumido, conforme se apanha, exemplificativamente, do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR NÃO REPASSOU TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO.
FALHA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – RAZOABILIDADE.TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ. 1.
A Resolução Normativa n.º 414/2010 estabelece que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento, contanto que notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A notificação foi emitida em 17 de abril de 2008 e o pagamento da fatura em aberto ocorreu em 28 de abril de 2008, portanto, 11 (onze) dias após o aviso, o que não autorizaria o corte do fornecimento de energia elétrica. 2.
A apelante atribui a culpa do ocorrido ao órgão apurador, que supostamente só repassou o pagamento em 19 de maio de 2008, após a suspensão do fornecimento de energia.
Tal alegação não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade, que é solidária e objetiva. 3.
O corte indevido de energia elétrica configura dano "in re ipsa", prescindindo de prova objetiva.4.
No que se refere ao valor da indenização, considerando a condição financeira da apelada e que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 5.
O termo inicial para incidência de correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula n.º 362 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas no que diz respeito ao termo inicial para contagem de correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001228-56.2008.8.06.0173, em que é apelante Companhia Energética do Ceará – Coelce e apelada, Maria Aurilane de Sousa Francilino.
ACORDA a 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível manejado por Companhia Energética do Ceará – Coelce, dando-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a douta sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, que deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula 362 do STJ. (Relator (a):FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca:Tianguá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Tianguá; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO, MA IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Processo nº 3001616-83.2016.8.06.0024 – 5ª Turma Recursal – Julgado em 17/12/2020) Fixada a responsabilidade civil da empresa promovida, cumpre-me arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Isto posto, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde, sobretudo ao fato de a autora ter ficado inadimplente por certo período e o fato de o serviço ter sido religado no mesmo dia em que foi paga a fatura em aberto, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela parte autora e a desestimular condutas como as sob censura.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora, como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1%, a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:28
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 14:23
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/04/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 21:59
Declarado impedimento por #Oculto#
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19/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
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13/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:39
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
13/10/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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