TJCE - 3000038-35.2019.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:38
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000038-35.2019.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BFS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra BFS FOOD SERVICE, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva requerido pelo demandado, observo pelos documentos juntados pelo autor, que a suposta cobrança referente ao cartão de crédito pertencente ao autor é da requerida rede BFs Food Service.
Sendo, portanto, a empresa demandada a única responsável pelo eventual crédito inserido no SPC em nome do autor, conforme Id 16633101, uma vez que a parte requerida oferecer cartão de crédito administrado por terceiro, porém ostenta sua marca.
Assim, evidente a relação de parceria entre a requerida e o referido gestor do cartão.
Sendo, portanto, a parte requerida responsável por eventuais infortúnios que atinjam os consumidores do serviço em tela.
Nesse sentido, trago jurisprudência: 'LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Rede de supermercados que ostenta legitimidade; para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da má-prestação de serviços atinentes à contrato de financiamento por cartões de crédito que ostentam a sua marca, ainda que sejam administrados pela financeira corré - A ré comerciante, Makro Atacadista S/A, por integrar a cadeia de fornecimento do financiamento em relação ao cartão de crédito que ostenta a sua marca, responde, solidariamente, pelos danos por defeitos desses serviços (art. 7º, § único, e 25, § 1º, do CDC) - Precedentes Responsabilidade solidária mantida RECURSO NÃO PROVIDO'. (...) (TJSP Apelação n. 9191990-15.2009.8.26.0000,Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2013; Data de registro: 16/08/2013; Outros números:7418347800). (grifei).
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO Saliente-se, inicialmente, que existe uma relação jurídica de consumo entre o autor e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
A princípio, observo que o promovido, não obstante tenha apresentado contestação, deixou de comparecer à audiência de conciliação agendada, embora devidamente intimado para o ato tendo sido decretada a revelia da parte requerida (ID 19782462).
Nesse contexto, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. " Em relação aos efeitos oriundos da configuração da revelia, anoto que a legislação autoriza uma presunção de veracidade apenas relativa, cabendo ao magistrado a análise detalhada dos fatos e da documentação colacionada pelo autor, a fim de decidir pelo acolhimento do seu pleito inicial.
Aduz a parte autora que é cliente da empresa requerida, ora ré, tendo com esta um cartão de crédito em seu nome.
Aduz que, no mês de dezembro de 2018, o requerido foi informado de um atraso no pagamento de sua fatura, que teria ocorrido no dia 16 da referida data.
O autor, então, promoveu o pagamento de tais valores, R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), e, em ato continuo, requereu o cancelamento do serviço, não necessitando, ou utilizando-se dos serviços outrora prestados pela empresa promovida.
Assevera que, para supressa, a empresa requerida, desde o início do corrente ano, 2019, passou a cobrá-lo por uma fatura supostamente em aberto, desde o dia 15 de janeiro de 2019, no valor de R$ 114,54 (cento e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos).
A empresa promovida, apesar de todos os esforços do promovente em demonstrar a não utilização dos serviços e o pedido de cancelamento do mesmo, continuamente envia mensagens de texto exigindo o pagamento da dívida em discussão e, erroneamente, promoveu a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz, ainda, que, diante de tal situação vexatória, sem conseguir ter acesso a créditos bancários ou empresariais, o autor, não encontrando solução extrajudicial, ingressou com a presente ação a fim de requerer a condenação da empresa promovida.
Em contestação, no mérito, aduz, em síntese, que a parte autora nunca fora incluída no cadastro de inadimplentes por esta manifestante, tanto é, que em momento algum a mesma realizou a juntada da inscrição junto ao cadastro de inadimplentes.
Pois bem, analisando detidamente os autos, diante das alegações do autor, em que pese toda a argumentação formulada nos autos, descrevendo a dinâmica dos acontecimentos, é forçoso reconhecer que não conseguiu ele comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, assim como não ficou demonstrada a configuração de verdadeiro dano moral supostamente vivenciado pelo autor.
Observo que não há nos autos nenhuma prova plausível que fosse capaz de corroborar com as suas inconsistentes alegações.
A parte autora juntou aos autos a fatura que recebeu questionada nestes autos, contudo apenas procedeu com a juntada nos autos da fatura referente à R$47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), referente aos juros, encargos financeiros e multa referente a uma fatura supostamente em aberto, no valor de R$ 114,54 (Cento e Quatorze Reais e Cinquenta e Quatro Centavos).
Limitou-se a alegar a ilegalidade das cobranças das taxas nas faturas do cartão de crédito emitidas pelo Banco, alegando serem indevidas.
Ressalto, ainda, que após a audiência de instrução fora concedido um prazo de 10 dias para que o autor juntasse aos autos o comprovante de pagamento da referida fatura, contudo, nada juntou aos autos.
Todavia, em análise aos documentos juntados pela parte autora em sua inicial, não verifico a cobrança indevida alegada pela parte autora, uma vez que a mesma sequer juntou o comprovante da fatura de R$ 114,54 (Cento e Quatorze Reais e Cinquenta e Quatro Centavos), supostamente quitada dentro do prazo.
Situação que impossibilita aferição das taxas alegadas pela autora.
Sendo, portanto, impossível este juízo analisar as supostas cobranças de juros de aproximadamente no valor de R$47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), uma vez que a parte autora não comprovou aos autos, sendo seu o ônus, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.
Portanto, a inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Com efeito, no caso dos autos, o autor não apresentou qualquer tipo de documento que comprove os fatos alegados na inicial, ajuizando a presente ação desacompanhada de qualquer elemento de prova.
Após a realização da audiência de instrução, a parte autora, não juntou o comprovante de prova, embora devidamente intimada, em nosso entender, necessárias a esclarecer a controvérsia existente nos autos, qual seja, a existência de nexo de causalidade entre os danos causados descritos na inicial, quedando-se inerte.
Assim, inexistindo provas de que a conduta da requerida tenha causado dos transtornos ao autor, é forçoso reconhecer que o evento descrito nos autos, não autoriza o reconhecimento da configuração dos danos alegados.
Por outro lado, a autora não comprovou o pagamento referente a suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplência juntada aos autos.
Portanto, desacompanhada dos comprovantes de pagamento.
Logo, não há como imputar ilicitude praticada pela ré, o que leva à improcedência do pleito de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Portanto, incumbia ao autor, nos termos do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil, comprovar o alegado constrangimento que fora submetido pelo requerido, para fazer jus à indenização por danos morais.
Não havendo, portanto, elementos mínimos a respaldar sua pretensão, sendo mesmo de rigor o pronto julgamento de improcedência da ação.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:47
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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01/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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12/04/2022 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2019 14:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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12/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 11/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
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19/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
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19/11/2020 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2020 22:01
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 20:45
Juntada de Certidão
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24/06/2020 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 17:04
Expedição de Intimação.
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12/05/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 21:51
Decretada a revelia
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20/04/2020 17:12
Conclusos para decisão
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03/04/2020 14:17
Conclusos para despacho
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03/04/2020 14:14
Juntada de Petição de citação
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03/04/2020 14:04
Juntada de Petição de intimação de pauta
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17/10/2019 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 16/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 10:55
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 14:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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07/10/2019 10:50
Audiência conciliação não-realizada para 08/05/2019 12:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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07/10/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 14:44
Outras Decisões
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30/07/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2019 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2019 08:21
Conclusos para decisão
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27/03/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 08:21
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 12:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/03/2019 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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