TJCE - 0051073-60.2021.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161205143
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161205143
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0051073-60.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA Requerido: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ALENCAR e outros DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 161199588 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
23/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161205143
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23/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157247846
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157247846
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157247846
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157247846
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0051073-60.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA Requerido: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ALENCAR e outros SENTENÇA "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025" 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de responsabilidade civil indenizatória c/c por danos morais ajuizada por FRANCISCA SEVERINA DE OLIVEIRA, em face de MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE ALENCAR e MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que no dia 14 de março de 2014, por volta das 07h30, dirigiu-se ao Hospital Regional Dr.
Pontes Netos, e foi informada que o Dr.
Rômulo não estaria de plantão, e que seria atendida pelo cirurgião Dr.
Felipe Almeida Magalhães.
Na ocasião, foi constatado que a parte autora tinha várias patologias associadas, como: diabetes, hipertensão, mioma.
O que poderiam agravar o risco de uma interreocorrencia materna ou fetal.
No entanto, em razão de não ter anestesista, não foi possível realizar o parto cesariano, sendo orientada a retornar no dia seguinte. No dia seguinte, afirma que dirigiu-se novamente a unidade de saúde, e que teria sido atendida pela promovida, Maria de Fátima Bezerra de Alencar.
A promovente informa que esclareceu toda a sua situação médica e que informou estar sentindo cada vez menos a criança mexer em sua barriga e que já se tratava de uma gravidez estendida (passada dos nove meses). Informa que, após ouvir as informações, a médica promovida afirmou que o bebê estava bem e que a gestante logo entraria em trabalho de parto.
Assim, alega que foi orientada a voltar ao Hospital somente quando as contrações iniciassem.
Nestes termos, afirma que da negligência e imprudência da médica promovida decorreu a morte do feto por Asfixia Intra-Uterina. Dessa forma, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em razão do acontecido e a condenação em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários a propositura da demanda. Gratuidade de justiça deferida ao ID 47860859. Ao ID 47860494 a parte promovida, Município de Quixeramobim, apresentou contestação, em que preliminarmente alegou a prescrição da demanda.
Em sede de mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de conduta negligente ou imprudente da profissional médica e que a parte promovente teve todo o adequado tratamento clínico que o quadro recomendava. Replica apresentada ao ID 47860860. A parte promovida Maria de Fátima Bezerra de Alencar apresentou contestação, ao ID 47860486 e, na oportunidade, requereu a ocorrência de coisa julgada em razão do juízo criminal ter atestado a inexistência de erro médico e ausência de conduta omissiva por parte da promovida.
Em sede de mérito, requereu a improcedência do pedido em razão da ausência de conduta omissiva, negligente, imprudente ou displicente capaz de ser aplicável ao caso concreto. Réplica apresentada ao ID 47847665. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/12/2022.
Na oportunidade foram ouvidas a parte promovente e a testemunha Evilândio Nunes de Oliveira e as partes promovidas juntamente com a testemunha Francisco Rômulo Coelho de Figueiredo.
No mesmo ato foi rejeitada a preliminar de coisa julgada material e reconhecida a legitimidade da promovida Maria de Fátima Bezerra de Alencar, bem como foi determinada a redesignação de audiência para a oitiva da testemunha Wagner Carlos Félix. Audiência para oitiva da testemunha Wagner Carlos Felix (ID 86709791). Devidamente intimadas, a parte promovente (ID 88938394) e a parte promovida Maria de Fátima Bezerra de Alencar (ID 89825169) apresentaram memoriais.
No que diz respeito a parte promovida Município de Quixeramobim, nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 126789554. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de demanda em que a parte autora pretende, em resumo, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos em razão de erro médico e má prestação dos serviços de saúde. Com efeito, o artigo 37 §6º da Constituição Federal prescreve a responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça as vezes.
Isso significa dizer que, para a apuração de eventual responsabilidade da Administração Pública, ou de quem a substitui, é necessário: a) identificar o comportamento do Poder Público; b) aferir o dano, seja este material ou moral; c) revelar o nexo causal entre a conduta e o dano. Art. 37 (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Os três elementos acumulam-se e são indispensáveis.
Sem qualquer um deles, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. Em face da expressão "causarem", a doutrina e a jurisprudência ainda prevalentes assentam o entendimento de que a responsabilidade objetiva decorreria da conduta comissiva, não fruto da omissão do ente público.
Nos casos de omissão, a responsabilidade da Administração Pública seria configurada desde que demonstrada culpa do agente público, além do nexo causal e do resultado danoso.
Isto é, o Poder Público responderia, então, de maneira subjetiva, e não objetivamente pela omissão. A responsabilidade civil do médico, por sua vez, verifica-se de acordo com o Código Civil, de modo que se submete às regras da responsabilidade civil subjetiva. O médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, derivados do dever de cuidado objetivo.
Deve, pois, somente ser indenizado aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem patrimonial ou moral.
Ou seja, há que se verificar, no caso concreto, se a conduta do médico, com base na culpa (negligência, imperícia, imprudência) deu danos alegados pela parte autora. Neste contexto, leciona com propriedade SERGIO CAVALIERI FILHO (2007, p. 392-395)1, que: O médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, derivados do dever de cuidado objetivo.
Deve, pois, somente ser indenizado aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem patrimonial ou moral.
Ou seja, há que se verificar, no caso concreto, se a conduta do médico, com base na culpa (negligência, imperícia, imprudência) deu danos alegados pela parte autora. Dessa forma, conforme preceituado, a culpa do médico exige a demonstração de que suas condutas não foram adequadas, vez que o dano pode ter decorrido de complicação inerente às reações apresentadas pelo organismo humano. No caso em tela, não vislumbro provas a demonstrar de maneira segura o nexo causal entre o dano com as condutas do requerido. Como exposto, os pressupostos normativos precisam se revelar para a configuração de um dever reperatório, dentre eles, o nexo causal ou nexo de causalidade, que constitui a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano suportado. Inicialmente, há de se registrar que o STJ expressamente reconhece que nosso ordenamento adotou a teoria do dano direto e imediato para análise do nexo causal, inclusive em responsabilidade extracontratual.
Ou seja, das condições presentes para o fato, só será causa eficiente para o dano aquela que possua uma ligação imediata.
Cito o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELOTRIBUNAL DE ORIGEM.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA .
NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMBASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE, NOCASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSOESPECIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016.
II.
Consoante a jurisprudência desta corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de direito civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (stj, RESP 1.307.032/pr, Rel.
Ministro raul Araújo, quarta turma, dje de 01/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, RESP 669.258/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 25/03/2009.
III.
No caso, a modificação das conclusões a que chegou a instância a quo.
Firmada à luz da teoria da causalidade adequada, quanto à ausência de responsabilidade civil do município., de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, emsentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula nº 7 desta corte. lV.
Agravo interno improvido. (STJ; Rec. 754.859; Proc. 2015/0189097-6; GO; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 13/06/2016) Ou seja, em respeito a força normativa do precedente, adoto como premissa que o Estado terá que se responsabilizar por suas omissões, quando estas foram imediata e diretamente responsáveis pelo dano. No caso dos autos, diante dos documentos que foram trazidos pela parte autora, tal como Boletim de Ocorrência e o prontuário médico (ID 47860873; 47860874; 47861175 e ID 47861183), assim como, o depoimento das testemunhas Evilândio Nunes de Oliveira, Wagner Carlos Felix e Francisco Rômulo Coelho de Figueiredo, vejo que não há provas suficientes nos autos para afirmar que o evento morte (natirmoto - decorrente da escolha pela não realização da cesária pela médica promovida durante atendimento no Hospital Regional Dr.
Pontes Netos) foi decorrente de omissão do Hospital e profissionais envolvidos. Nesse sentido, verificando bem e de forma detalhada toda a documentação coligida nos autos não vislumbro a existência de um nexo causal entre a conduta/procedimento adotado pelo Hospital Regional Dr.
Pontes Neto e a da médica Maria de Fátima Bezerra de Alencar que tenha levado a uma ação/omissão capaz de responsabilizar a edilidade pelo ocorrido. Destaco, inclusive, que foi reconhecido em juízo criminal a ausência de responsabilidade da promovida, destacando que esta atuou nos limites de prudência e responsabilidade determinados ao profissional da saúde (processo nº 0011970-90.2014.8.06.0154). Assim, a interposição de ação a escolha dos fatos que deverão ser levados ao judiciário para avaliação é um ato da parte, realizado longe dos parâmetros que regem a atuação do magistrado na condução do processo.
Logo, a promovente não comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito, consoante bem dispõe a regra escrita no art. 373, inciso I, do CPC. Por tais argumentos, vejo que o fato aduzido não restou, efetivamente, comprovado, não sendo possível constatar a existência fática de que houve uma má prestação de serviços, e especialmente, que tal postura teve como consequência o evento morte do filho da promovente. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
FETO GESTADO PELA RECORRENTE NATIMORTO.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE AO CORPO CLÍNICO DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL.
UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE POTENCIALMENTE CAUSARIA INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO COMO ELEMENTO CAUSADOR DO ÓBITO.
NEGLIGÊNCIA AO RECOMENDAR PARTO NATURAL E NÃO CESARIANA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelo interposto pela demandante almejando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em virtude da morte da filha da requerente em decorrência da alegação de negligência no pré-natal, que era considerado de alto risco dado que a requerente ora apelante realizou procedimento cirúrgico de retirada de parte da glândula tireoide. 2.
O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico. 3.
A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4.
Não restou demonstrado que o feto restou natimorto em virtude da utilização dos medicamentos prescritos para o tratamento de infecção urinária, tampouco que eventuais alterações hormonais causadas pela retirada de parte da glândula tireoide, o que acarretaria a necessidade de acompanhamento pré-natal de risco por parte da equipe do nosocômio mencionado.
Não vislumbro também conduta capaz de ensejar a condenação por danos morais em decorrência da recomendação de aguardar que o corpo do feto fosse expelido por parto natural e não mediante cesariana, recomendação esta que fora inclusive alterada, atendendo aos protestos de familiares da recorrente, considerando que efetivamente ocorreu cesariana. 5.
O relatório de verificação de óbito acostado à fl. 34 descreveu que a morte fetal se deu de maneira intrauterina, ocorrendo anóxia intrauterina, infartos placentários e implantação paramarginal do cordão umbilical.
Portanto, não restou demonstrado que o feto se encontrava natimorto em virtude de utilização de medicamento cuja prescrição se deu de modo inadequado, tampouco pela ausência de acompanhamento pré-natal especializado, ou em decorrência de negligência no atendimento da gestante. 6.
Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade tampouco conduta negligente dos agentes estatais que laboravam no Distrital Gonzaga Mota/Messejana à época da interrupção da gestação da ora recorrente.
Ressalte-se que fora inclusive dispensada prova pericial pela requerente, conforme termo de audiência (fl. 153, e-SAJSG) em que consta a informação de que a instrução fora encerrada após a oitiva de testemunhas sem objeção das partes, o que poderia, em tese, infirmar as conclusões acerca do nexo causal e da conduta ilícita do ente público recorrido. 7.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. .
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - AC: 01181287520168060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FETO NATIMORTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrente da morte do feto natimorto. 1.1.
Pretensão de reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do Estado por negligência do corpo médico do Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB e Hospital Regional do Gama - HRG. 1.2.
Apelo dos autores para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 e danos materiais de R$ 2.745,00. 2.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o Magistrado entender não haver necessidade de realização de audiência ou prova pericial porquanto os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. 3.
Da Reponsabilidade Civil do Estado. 3.1.
De acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3.2.
O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes.
Para o dever de indenizar, é necessário a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 3.3.
Esse é o entendimento do STF: "(...) 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.? (ARE 868610 AgR, Relator (a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-128, 01-07-2015). 4.
Da inexistência de falha no atendimento. 4.1.
O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 4.2.
Referentemente aos atendimentos prestados nos hospitais de saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as provas colididas nos autos demostraram que a morte do feto da parturiente, ainda no interior do útero, não decorreu de falha na prestação do serviço prestado pelo corpo médico do Hospital Materno Infantil - HMIB e do Hospital Regional do Gama. 4.4.
Ademais, os procedimentos adotados pelos atendimentos recebidos, foram aqueles exigidos pela conduta médica, não consubstanciando negligência, imprudência e imperícia, inexistindo assim o apontado erro médico. 5.
Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. 6.
Apelo improvido.(TJ-DF 07018884420178070018 DF 0701888-44.2017.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação.
Alegação de que o material probatório capaz de comprovar o fato (…) é de propriedade da apelada e a ela caberia a apresentação do vídeo, conforme aduzido na exordial e contestação.
Não acolhimento.
Mesmo se aplicada a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, cabe ao autor fazer a prova do fato danoso e de seu nexo.
Ausência de requerimento para a produção da prova ora mencionada.
Inércia quando da intimação para specificação de provas.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; APL 00308164220128260002, Rel.
Carlos Alberto de Sales, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 23/05/2014) Destaco também que embora a parte promovente tenha juntado aos autos imagens de reportagens e da repercussão geral do fato é preciso lembrar que incumbe ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, a solução dos casos concretos com base na legislação vigente e prova produzida dentro do devido processo constitucional, e não a partir da repercussão midiática do ocorrido. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 28 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
29/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157247846
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29/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157247846
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29/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/11/2024 23:59.
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19/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição inicial
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03/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:42
Juntada de Petição de memoriais
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26/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/06/2024 06:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87754605
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87754605
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051073-60.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA Requerido: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ALENCAR e outros DESPACHO Diante da importação das mídias de audiência, abra-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente memoriais escritos, e, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida Maria de Fátima, e 30 (trinta) dias para Fazenda Pública, a contar desta data. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de junho de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754605
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05/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:45, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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19/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85278030
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85278030
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051073-60.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA Requerido: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ALENCAR e outros DESPACHO Designo a realização de audiência de instrução para o dia 21 de maio de 2024, às 14h45min para a oitiva da testemunha arrolada pela autora, Sr.
Wagner Carlos Félix. Advirto que compete ao(s) advogado(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Quixeramobim/CE, 2 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
06/05/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85278030
-
06/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:45, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ALENCAR em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RÔMULO COELHO DE FIGUEIREDO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
07/09/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:21
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA MAGALHÃES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:59
Decorrido prazo de NERISSA LUIZA LEITÃO DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 28/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 28/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/08/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67387700
-
25/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67387700
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051073-60.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA Requerido: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ALENCAR e outros DESPACHO "Vistos em inspeção - 15/08/2023 a 29/08/2023" Pedi os autos, considerando que ainda não houve apreciação do pedido de intimação judicial das testemunhas indicadas pela promovida. Em que pese não se trate, de fato, de testemunhas do juízo, uma vez que foram arroladas pela parte, verifico situação excepcional nos autos.
As testemunhas em questão foram indicadas pela parte em razão de terem sido arroladas também no processo criminal pelo Ministério Público, razão pela qual possui apenas os seus endereços. Considerando a proximidade da audiência agendada para 05/09/2023, às 15h30min, tenho por oportuno determinar excepcionalmente a intimação pela via judicial, a fim de buscar a celeridade da intimação e o aproveitamento dos atos já praticados. Assim, com fundamento no art. 455, §4º, II, do CPC, determino a intimação pela via judicial das testemunhas arroladas pela promovida, quais sejam: a) FRANCISCO RÔMULO COELHO DE FIGUEIREDO, residente à R.
Rua da cruz 129, Centro, Quixeramobim/Ceará; b) NERISSA LUIZA LEITÃO DE ALMEIDA, residente a R.
Rua Desuite Almeida 56, Quixeramobim/Ceará; c) FELIPE ARRUDA MAGALÃES, residente a R.
João Vitor Arruda, casa 24 2250, Parque Iracema, Fortaleza/Ceará Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de agosto de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
24/08/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 63708401
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 63708401
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 63708401
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 63708401
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051073-60.2021.8.06.0154 Assunto: [Erro Médico, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA REU: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ALENCAR, MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, em cumprimento ao despacho de ID nº 54723639, foi designada a audiência de instrução, para o dia 05 de setembro de 2023, às 15h30min, ficando ciente(s) que, cabe(m) ao(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), informar ou intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
A audiência telepresencial será realizada conforme autoriza o art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, por meio de videoconferência com a utilização da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, de acordo com o Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE. LINK AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: https://link.tjce.jus.br/eee6a0 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8232.4619.
Quixeramobim/CE, 17 de agosto de 2023.
MARIA LENILCE DE FREITAS Técnica Judiciária -
17/08/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/07/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051073-60.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA Requerido: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ALENCAR e outros DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução.
Considerando a prévia apresentação de rol de testemunhas (pg. 02 do documento de ID nº 47860855 e pg. 02 do documento de ID nº 47860856), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Informem se possuem interesse na realização de audiência virtual ou presencial, considerando o art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, o qual permite à parte requerer a realização de audiência telepresencial; b) Apresentem o contato telefônico e/ou e-mail da(s) referida(s) testemunha(s); c) Apresentem seus contatos telefônicos e/ou e-mail, para fins de realização de audiência de instrução, se realizada por videoconferência, em atenção à situação de pandemia mundial do vírus COVID-19 (coronavírus), bem como à portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que autoriza a realização de audiências por meio de videoconferência.
Findo o prazo e apresentadas as informações acima solicitadas, designe-se data para a realização de audiência de instrução.
Após, intimem-se as partes para ciência, advertindo-as de que compete aos seus advogados informarem ou intimarem a(s) testemunha(s) por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia das partes, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 6 de fevereiro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 07:37
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 16:10
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2022 14:58
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812897-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2022 14:44
-
21/11/2022 16:27
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 16:27
Mov. [51] - Processo devolvido da DP
-
21/11/2022 16:02
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812842-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2022 15:55
-
21/11/2022 01:02
Mov. [49] - Certidão emitida
-
11/11/2022 21:56
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
-
10/11/2022 12:06
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 09:40
Mov. [46] - Certidão emitida
-
10/11/2022 09:38
Mov. [45] - Certidão emitida
-
09/11/2022 17:13
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 20:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
07/11/2022 17:21
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812277-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/11/2022 17:03
-
12/10/2022 14:05
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 02:39
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0388/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos constantes às págs. 182/246. Expedientes necessá
-
05/10/2022 20:52
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos constantes às págs. 182/246. Expedientes necessários.
-
04/10/2022 07:32
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 20:41
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810647-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2022 20:18
-
14/09/2022 16:23
Mov. [36] - Certidão emitida
-
14/09/2022 16:22
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2022 22:55
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2022 18:15
Mov. [33] - Carta Precatória: Rogatória
-
15/08/2022 16:05
Mov. [32] - Documento
-
04/08/2022 17:34
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
-
03/08/2022 17:04
Mov. [30] - Mero expediente: Considerando o extenso lapso temporal do AR sem devolução (pág. 132), cumpra-se a determinação de citação da parte executada por meio de Oficial de Justiça. Expedientes necessários.
-
06/06/2022 16:43
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 19:15
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data, não houve retorno do Aviso de Recebimento ( AR), referente à carta de pág. 132. O referido é verdade. Dou fé.
-
01/02/2022 19:49
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
26/01/2022 00:28
Mov. [26] - Certidão emitida
-
24/01/2022 15:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2022 12:36
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800409-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 12:29
-
17/01/2022 21:57
Mov. [23] - Mero expediente: Considerando que a citação de Maria de Fátima Bezerra de Alencar não ocorreu por sua ausência para o recebimento da carta (pg. 98), determino à Secretaria que renove o expediente de pg. 95, para nova tentativa de citação. Expe
-
10/01/2022 17:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
04/01/2022 11:22
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800025-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 04/01/2022 11:15
-
15/12/2021 22:19
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0451/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 10:52
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/12/2021 17:38
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2021 22:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
01/11/2021 17:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175503-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/11/2021 16:50
-
14/10/2021 22:38
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
13/10/2021 11:55
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0374/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação de pgs. 100-108, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Anto
-
11/10/2021 18:39
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação de pgs. 100-108, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
08/10/2021 21:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 17:18
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174577-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2021 16:17
-
28/09/2021 11:28
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/09/2021 11:27
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2021 00:29
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/08/2021 10:47
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/08/2021 09:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/08/2021 09:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
20/08/2021 18:52
Mov. [3] - Outras Decisões: Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando a natureza da demanda em apreço, citem-se os promovidos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Expedientes nece
-
13/08/2021 19:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2021 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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