TJCE - 0803729-24.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/05/2024 14:11
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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03/05/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 64177845
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 64177845
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0803729-24.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: SALIM BAYDE FILHO SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de crédito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Citada por carta AR, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer.
Frustrada a tentativa de penhora por mandado, a parte exequente requereu a penhora por meio do SISBAJUD.
Deferida a medida, logrou o exequente bloquear ativos financeiros do devedor, vindo a parte executada se insurgir por meio de exceção de pré-executividade.
Ofertada impugnação pela parte excepta, foi rejeitada a objeção do excipiente, sendo determinada a conversão do bloqueio em penhora, com intimação da executada para ofertar embargos.
No requerimento de id. 63162097 o devedor informou a quitação do débito, pugnando pela extinção do feito e levantamento do valor penhorado.
Na petição retro o exequente veio requerer a extinção da ação face o pagamento, com renúncia ao prazo recursal e dispensa de ciência da sentença. É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
Determino o levantamento do valor penhorado, em favor do executado, mediante expedição de alvará.
Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado. Fortaleza/CE 12 de julho de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
02/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64177845
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20/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 08:31
Expedição de Alvará.
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12/07/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0803729-24.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: SALIM BAYDE FILHO DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em desfavor de Salim Bayde Filho tendo por objeto a cobrança do débito de IPTU descrito na CDA que acompanha a inicial.
Citado por carta, o executado não pagou o débito e não foram localizados bens penhoráveis.
Realizada a penhora on line, veio o executado apresentar exceção de pré-executividade, alegando em suma que não é parte legítima, pois não tem a posse do imóvel visto que o mesmo foi invadido por facções criminosas, requerendo também a liberação da verba bloqueada, asseverando ser impenhorável.
Intimado para oferecer resposta, o Exequente impugnou os argumentos do excipiente, requerendo o indeferimento do incidente. É o que considero necessário relatar.
A exceção de pré-executividade é admissível somente em casos onde ocorra situação jurídica clara e demonstrável de plano sobre matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, relativas à certeza, liquidez ou a exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, dispensando a prévia segurança do juízo e não comportando instrução processual.
Dessa forma, o vício processual deve ser auferível de pronto pelo Juízo, ou seja, deve se tratar de matéria examinável de ofício, não comportando dilação probatória, conforme a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, materializada através da Súmula nº 393 (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória).
Os excertos transcritos a seguir definem com clareza os limites da exceção de pré-executividade: 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (REsp 1.110.925⁄SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 04⁄05⁄2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 2. "
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras". (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Para se desvencilhar da obrigação tributária, veio o Excipiente alegar que o imóvel inadimplente se encontra invadido por facções criminosas, mas não juntou um documento sequer noticiando o fato.
Assim sendo, não se desincumbiu do ônus da prova, pois não apontou qualquer matéria conhecível de ofício, nem apresentou documentos que comprovassem de plano o esbulho alegado e justificassem a extinção imediata da execução fiscal.
Com relação ao pedido de desbloqueio dos investimentos na carteira da BTG PACTUAL. melhor sorte não assiste o excipiente.
Compulsando os autos, verifiquei que a penhora on line obteve respostas (positivas ou negativas) dos seguintes bancos e carteiras de investimento: BANCO BTG PACTUAL, BANCO XP S/A, BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, BANCO PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ÁGORA CTVM S/A, BANCO DO BRASIL, VÍTREO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A , TORO CVM LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios".
No caso em tela, veio o executado alegar a impenhorabilidade de investimentos constantes na carteira do fundo de investimentos BTG PACTUAL, alegando que por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos esses valores não seriam passíveis de penhora, sem juntar prova de que esses seriam seus únicos recursos mantidos nos fundos de investimento e que seriam utilizados para o custeio de suas despesas pessoais.
Ao julgar o REsp. 1.837.702/DF (Relator: Min.
Raul Araújo), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível ser efetuada a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
Na referida decisão, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o relator Ministro Raul Araújo entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Dessa forma, também não logrou o excipiente comprovar a impenhorabilidade dos investimentos na carteira do fundo BTG PACTUAL, pois sequer juntou algum documento que demonstrasse que o total de seus investimentos seria inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, motivo porque INDEFIRO o pedido de liberação dos mesmos.
Posto isso, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, determinando a liberação do bloqueio das contas da CEF e do Banco do Brasil e do ITAÚ UNIBANCO S/A, com a conversão em penhora do bloqueio dos investimentos do executado na carteira do BANCO BTG PACTUAL, ficando este intimado para oferecer embargos, querendo, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce., 24 de maio de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 14:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:26
Desentranhado o documento
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24/05/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
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11/12/2022 06:52
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 17:02
Mov. [31] - Conclusão
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17/10/2022 16:58
Mov. [30] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da Exequente e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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12/05/2022 04:02
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/04/2022 16:22
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/04/2022 20:38
Mov. [27] - Mero expediente: R. h Vista dos autos à Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se pelo Portal Respectivo. Expedientes Necessários.
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27/04/2022 09:36
Mov. [26] - Conclusão
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04/04/2022 18:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 22:40
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01989335-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 30/03/2022 22:18
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21/03/2022 08:30
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/03/2022 11:47
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/02/2022 08:52
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua Não localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, fica intimada a parte exeqüente para se manifes
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25/02/2022 08:52
Mov. [20] - Documento
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23/02/2022 10:01
Mov. [19] - Documento
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13/12/2021 21:02
Mov. [18] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 12:57
Mov. [17] - Conclusão
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25/08/2021 10:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/08/2021 09:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/08/2021 23:41
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02255734-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 19/08/2021 23:34
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11/08/2021 09:46
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/08/2021 11:50
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça *.
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05/08/2021 11:36
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2021 13:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/07/2021 13:19
Mov. [9] - Documento
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05/07/2021 11:11
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/051113-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2021 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
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24/03/2021 16:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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24/03/2021 16:03
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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26/02/2021 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183323579TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Salim Bayde Filho Diligência : 26/02/2021
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15/02/2021 08:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/02/2021 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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