TJCE - 3001046-18.2020.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:04
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 04:23
Decorrido prazo de IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected].
Processo 3001046-18.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: JANYEIRE ALVES RIBEIRO - ME SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, apresentando apenas pedido de utilização da ferramenta SNIPER para achar bens.
Indefiro o pleito supra, considerando que o sistema apontado não se presta especificamente para encontrar bens de devedor, sendo ferramenta destinada a verificar participações societárias.
O exequente não informou acerca de bens do devedor.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
22/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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15/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3001046-18.2020.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:46
Processo Desarquivado
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22/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:27
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 18:27
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 15:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/11/2022 15:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/10/2022 10:19
Juntada de ordem de bloqueio
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16/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2021 16:09
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2021 18:37
Expedição de Ofício.
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03/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
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13/07/2021 23:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 00:11
Decorrido prazo de JAMMIL HOLANDA FREITAS em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:11
Decorrido prazo de DEYSIANE SOUZA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2020 00:12
Decorrido prazo de MIKAELLE ALBUQUERQUE COSTA em 16/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
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07/10/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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