TJCE - 0236012-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 20:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:27
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:41
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0236012-18.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEONARDO BEZERRA DA SILA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Malgrado tenha sido a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo processual sem nada apresentar (ID: 53393482).
A desídia autoral em emendar à inicial nos termos determinados no despacho de ID:53393482, mesmo devidamente intimada para tanto, evidencia a falta de interesse no regular prosseguimento do feito e tem como consequência o indeferimento da inicial, consoante o disposto no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao passo que EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:17
Indeferida a petição inicial
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11/01/2023 19:41
Conclusos para despacho
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09/10/2022 11:48
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 23:26
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:54
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 12:29
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/07/2022 19:40
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2022 09:26
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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24/06/2022 22:19
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02186386-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/06/2022 22:08
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12/05/2022 07:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 07:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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