TJCE - 3000853-04.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 85921230
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85921230
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO BORGES DA SILVA em face de em face do BANCO BMG S/A, objetivando indenização a título de danos morais. Alega o requerente, em síntese, que é titular de benefício previdenciário, sendo que, em meados de maio de 2023 foi surpreendido pela primeira de uma série de muitas faturas de cobrança em seu nome, com o número do cartão que o autor sequer chegou a solicitar junto ao reclamado.
Malgrado empreendido por diversas vezes esforços para encontrar uma justificativa sobre aquelas cobranças absolutamente desconhecidas pelo autor, nada lhe foi esclarecido. Requer a procedência da demanda e reparação a título de indenização por danos morais sofridos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência deste juízo.
Quanto ao mérito, apontou que houve a efetiva adesão ao contrato em questão através de aposição de assinatura, não havendo que se falar em ilegalidade da conduta do banco réu.
Impugnou os pedidos de reparação por dano moral e restituição de valores.
Com tais fundamentos, manifestou-se pela improcedência da ação. Em sede de manifestação da parte demandada ante a réplica do autor, este alegou a ocorrência de coisa julgada, considerando que a parte autora já havia ingressado com ação, sob nº 0260141-24.2021.8.06.0001, ante a 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, questionando o mesmo contrato. Instado a se manisfestar, a parte demandante nada apresentou ou requereu, deixando transcorrer in albis o prazo ofertado. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995), fundamento e decido. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra, pois a questão é unicamente de direito.
De início, reconheço a existência de coisa julgada em relação à parte do pedido. Vejamos. Com efeito, nos autos do Processo nº 0260141-24.2021.8.06.0001, que tramitou perante a 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o autor pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado em comento, bem como dos respectivos descontos, com a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de reparação a título de indenização por danos materiais/morais. Ambos os processos questionam a validade e existência do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos no benefício previdenciário do autor e a busca por reparação a título de dano moral. No processo anterior, foi proferida sentença de improcedência (ID 84687477) e estando o processo arquivado (ID 84687478), não pode o autor deduzir nova demanda pleiteando direito que já foi objeto de processo anterior, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de reparação a título de indenização por danos morais. O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência, entre outros, de coisa julgada (art. 485, V).
Por coisa julgada, tem-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada, quando nesta já houver decisão com trânsito em julgado (art. 337, § 1º e § 4º, CPC). É o caso dos autos. Assim, impõe-se a extinção deste atual processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, uma vez que configurada a coisa julgada material sobre o débito objeto de cobrança. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada operada nos autos do Processo 0260141-24.2021.8.06.0001, que tramitou perante a 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/1995). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85921230
-
28/05/2024 09:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84730764
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84730764
-
23/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e documentos (ID 84687475).
Após, volte-me concluso para sentença.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/04/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84730764
-
22/04/2024 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84075995
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84075995
-
11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000853-04.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, adicionei no Sistema PJe Mídias o vídeo da audiência de instrução realizada.
Clique AQUI para acessar o vídeo.
CERTIFICO mais que, por ocasião da juntada do vídeo acima referido, encaminho intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 10 dias, sendo certo que após o decurso do prazo o processo seguirá para julgamento, conforme determinação constante no termo de audiência.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de abril de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84075995
-
10/04/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/04/2024 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80094181
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80094181
-
21/02/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80094181
-
21/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 10/04/2024 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77275520
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77275520
-
15/12/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77275520
-
15/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/02/2024 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2023. Documento: 70416016
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70416016
-
11/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Determino que a Secretaria designe data desimpedida para realização de audiência de instrução e julgamento, advertindo as partes de que deverão trazer suas testemunhas, na forma do artigo 34 da Lei 9.099/95.
A parte autora, foi intimada se ainda persistia a necessidade da análise da tutela provisória, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Assim, entendo pela não concessão, por ora, da tutela provisória.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/10/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416016
-
10/10/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 67789955
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67789955
-
05/09/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Aguarde o decurso do prazo para Réplica.
No mesmo ato, intime-se a requerente, para que, informe se ainda persiste a necessidade da análise da tutela provisória.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67393645
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67393645
-
24/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000853-04.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação da parte promovida para que indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/08/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000853-04.2023.8.06.0003 AUTOR: RAIMUNDO BORGES DA SILVA Intimando(a)(s): SARAH CAMELO MORAIS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/08/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 25 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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