TJCE - 3001367-04.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 21:02
Expedição de Alvará.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:25
Juntada de pedido (outros)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65068189
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65068189
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001367-04.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: JOAO WILSON ELIAS XAVIER EXECUTADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) DEBORA RENATA LINS CATTONI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do bloqueio de valores transferido para conta judicial8, constante do ID de nº. 65068188, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos. (...) -
01/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65068189
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01/08/2023 00:15
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 16:46
Juntada de cálculo
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21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001367-04.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: JOAO WILSON ELIAS XAVIER EXECUTADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 35853356 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:51
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:29
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 17/11/2022 23:59.
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12/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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12/10/2022 14:25
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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12/10/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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24/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:32
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO WILSON ELIAS XAVIER em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:20
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:09
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2021 15:49
Juntada de petição
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12/11/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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