TJCE - 3000403-08.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70438133
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70438133
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70438133
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70438133
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11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000403-08.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA BARBOZA REU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada FRANCISCO BENEDITO DA SILVA BARBOZA em face de BANCO BRADESCO S.A, sendo que os fatos foram dispostos na petição inicial.
As partes realizaram acordo conforme documento de Id: 69548076. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, vistos que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei 9.099/95 e do art. 487, III, b, do CPC. Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70438133
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10/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70438133
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10/10/2023 12:21
Homologada a Transação
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05/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:57
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:26
Juntada de Certidão (outras)
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03/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000403-08.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA - CE46065 e ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O PREVENÇÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movimentada por FRANCISCO BENEDITO DA SILVA BARBOZA em face de BANCO BRADESCO S.A ambos qualificados na peça inicial.
Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56).
Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que os processos já existentes com as mesmas partes: 3000402-23.2023.8.06.0053, discute descontos referente a referente a tarifa bancária oriundos de RIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO4.
Enquanto a presente ação impugna o desconto em conta corrente referente a tarifa bancária classificada como ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E MORA CRÉDITO PESSOAL Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas das diferentes situações alegadas podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda.
Intime-se o banco requerido da audiência designada.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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