TJCE - 3000560-31.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA GUIMARAES DE SA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:07
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 13:37
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2023 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023. Documento: 69749582
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69749582
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000560-31.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: LEONARDO ROCHA GUIMARAES DE SA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
29/09/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69749582
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29/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68633546
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68633546
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000560-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): LEONARDO ROCHA GUIMARAES DE SAEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por LEONARDO ROCHA GUIMARAES DE SA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 64500705) com trânsito em julgado, id 67714795, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 67708356, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/09/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA GUIMARAES DE SA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 64500705
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64500705
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000560-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LEONARDO ROCHA GUIMARAES DE SAPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A LEONARDO ROCHA GUIMARAES DE SA ajuizou a presente ação reparatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de extravio temporário de bagagem.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 21/06/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (Id 62858967).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, corroborada pela prova documental acostada aos autos, o promovente adquiriu bilhete aéreo junto à promovida para viagem saindo de Fortaleza, no dia 02/02/2023, às 05:15 horas, passando por uma conexão no Aeroporto de Brasília com destino à Florianópolis ( Id5825472 / 58285473) Alega que, ao chegar no destino, foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, na qual somente foi recuperada no dia seguinte, 03/02/2023.
Diz que precisou adquirir produtos de higiene pessoal, roupas e medicamentos para utilizar em um procedimento cirúrgico que iria participar, gastando um valor de R$ 717,82 (setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), Id. 58285474/ 58286475, correspondendo aos danos materiais.
Requer, desse modo, a condenação da promovida ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 717,82 (setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), decorrentes das despesas supracitadas, assim como à indenização, a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Apesar de tal reconhecimento, existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do demandante em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC. No caso vertente, é incontestável a ocorrência de extravio da bagagem do requerente, conforme Id 58286485, porém a indenização devida ao promovente com o reembolso dos danos materiais deverá ser afastada, pelo fato de que, tratando-se de extravio temporário da bagagem, com a recuperação dos bens transportados íntegros, aqueles adquiridos para fazerem frente às necessidades dos consumidores durante o período de espera passaram a integrar o seu patrimônio, não havendo desfalque patrimonial a ser reconhecido.
Logo, não há indenização por dano material a ser concedida.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO VOO DE IDA.
DANOS MATERIAIS.
Esta Câmara tem o entendimento firmado de que não se mostra cabível o ressarcimento decorrente de aquisição de itens pessoais, pois tais bens passaram a integrar o patrimônio da parte, não havendo falar em decréscimo patrimonial que justificaria o ressarcimento.
Sendo assim, deve ser afastada a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$1.723,41, referente aos gastos com vestuário, higiene pessoal e medicamentos.
DANOS MORAIS.
No que se refere aos danos morais, não se aplica o limite da Convenção de Montreal, que se refere apenas aos danos materiais.
Em relação ao quantum arbitrado, merece ser mantida a sentença, que fixou a indenização em R$ 10.000,00 para MARCO e CARLO e em R$ 8.000,00 para ISABELLA, considerando que aqueles não viajaram somente para férias, mas também para evento de trabalho, restando mais prejudicados que esta.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não prospera o pedido da apelada de condenação da apelante às penas da litigância de má-fé, vez que ausentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*81-47, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-12-2019).
O desgaste provocado com a perda das bagagens (momentânea) adentra a seara do dano moral e, não, do material.. O transtorno provocado pela perda das bagagens, ainda de modo temporário, por 24 horas, antes da realização de um procedimento cirúrgico, em uma cidade na qual o promovente não reside, ultrapassam o mero dissabor.
Verifica-se que, o requerido experimentou um transtorno ao não saber onde se encontrava seus pertences pessoais horas antes do procedimento cirúrgico. Assim, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração o acima exposto e considerando os inconvenientes pelos quais passou o promovente, tenho que a indenização deve ser fixada em R$1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades da situação fática.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, condenando a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000560-31.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 21/06/2023 15:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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