TJCE - 3000853-72.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:28
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 10:21
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000853-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI PROMOVIDO(A)(S)/REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI LIDIA BRIGIDO, 254, PARQUE MANIBURA, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-800 FABIO RIVELLI ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: PROCESSO Nº: 3000853-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S): ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELL PROMOVIDO(A)(S): EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, na forma como dispõe a Lei n. 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Observa-se da narrativa inicial que a parte autora, através da promovida, adquiriu duas reservas para se hospedar no Hotel Palazzo Lakeside em Kissimee- Estados Unidos, da seguinte forma: a)01 a 02 de maio de 2020, no valor de R$344,97(trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos); b) 02 a 11 de maio de 2020, no valor de R$2.045,43(dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), pagos da seguinte forma: R$1769,15(hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos)em dinheiro e R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, pagos através de pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”.
No entanto, em virtude da pandemia de Covid 19, pediu o cancelamento e reembolso dos valores dispensados, contudo, seu pedido foi atendido de forma parcial, tendo a empresa requerida estornado apenas o valor de R$344,97(trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos, referente a diárias dos dias 01 a 02 de maio de 2020.
Informa que passados 02 anos da solicitação de cancelamento, o valor remanescente R$2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) ainda não foi devolvido, razão pela qual, pleiteia a condenação da Promovida em dano material e dano moral.
A requerida, em resposta, alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, atribuiu que a situação apresentada é culpa exclusiva de terceiro, contudo oferece a devolução de R$ 1,769.15, referente ao valor pago em dinheiro, excluindo a quantia de R$276,43(duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, pagos através de pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”, sob argumento de que se trata de valor não reembolsável, pois adquirido através de programa de fidelidade.
Improcedência em relação aos danos morais.
Pois bem.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pois foi intermediadora da venda de pacote de hospedagens e, portanto, responde pela má prestação do serviço que comercializa, na medida que compõe a cadeia de fornecedores, que obtém lucros na sua atividade comercial.
Portanto, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco proveito do negócio, consagrado no art.7º, parágrafo único, do CDC.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Vejamos. É fato incontroverso nos autos que a parte autora, devido a situação de emergência propagado pela Covid19, requereu o cancelamento da hospedagem e consequente reembolso, estando pendente de estorno, a quantia dispensada para aquisição de hospedagem no valor de R$2.045,43(dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos.
No ID 34959062 (p.11), a Promovida oferece reembolso da quantia paga em dinheiro que corresponde ao valor dede R$ 1,769.15(hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos).
No entanto, quanto ao valor de R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, pagos através de pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”, diz que não há que se falar em reembolso.
Nos termos do art.393, parágrafo único, do Código Civil, “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” A pandemia, em si mesma, é evento imprevisível e inevitável, que tem gerado graves consequências para toda a sociedade.
Sendo assim, de rigor o ressarcimento integral dos valores dispendidos pela parte autora.
Quanto ao valor de R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), pagos através de pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”, também é perfeitamente cabível o reembolso, contudo, na forma adquirida (em pontos) e não em dinheiro, como pretende o autor, Ora, o reembolso do valor pago pelo Promovente é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior.
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, prevê expressamente o reembolso.
Sendo assim, de rigor o ressarcimento integral dos valores dispendidos pela parte autora (bem como dos pontos de programa de fidelidade, padrão do programa de fidelidade mantido pela requerida).
Registro por fim que, tratando-se de hipótese de cancelamento de pacote turístico, o consumidor possui direito ao reembolso integral do valor pago até 31 de dezembro de 2022, para cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023 para cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro 2022.
Cumpre ressaltar que a restituição é efetuada nos referidos termos somente na hipótese de ficar impossibilitado de obter uma das duas alternativas referidas no inciso I (a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados) e II (a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos), ambos a serem utilizados até 31 de dezembro de 2023.
Porém, não há que se falar na restituição imediata do montante pago pelo autor sendo devida a aplicação da Lei nº 14.046/2020, vez que, embora não tenha ocorrido o cancelamento de pacote adquirido, é certo que a requerente foi impedida de desfrutar do pacote por conta da pandemia de Covid-19.
Da mesma forma, não há que falar em desconto da taxa não reembolsável ou aplicação de multa, ante o disposto no artigo 5º da lei supramencionada.
Contudo, como já mencionado, o Autor faz jus ao reembolso, porém na forma adquirida, qual seja: a quantia de R$1769,15(hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) em dinheiro e R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, em pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”. É incabível punir o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo, duplamente, uma por não usufruir da viagem contratada e outra por arcar com os ônus da desistência que lhe foi imposta pelas circunstâncias, mormente com as mesmas penalidades que sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da autora nem qualquer abalo psicológico.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
Trata-se em verdade de inadimplemento contratual.
Portanto, a pretensão reparatória não merece acolhimento Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a) pagar à autora a quantia de R$1769,15(hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos)em dinheiro a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; b)restituir em pontos o valor R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, “Hoteis.com Rewards diária grátis”, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE de remarcar os serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou disponibilizar crédito à parte autora para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na respectiva empresa, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ao autor, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada no PJE.
Intime-se, e, após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
13/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: PROCESSO Nº: 3000853-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S): ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELL PROMOVIDO(A)(S): EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, na forma como dispõe a Lei n. 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Observa-se da narrativa inicial que a parte autora, através da promovida, adquiriu duas reservas para se hospedar no Hotel Palazzo Lakeside em Kissimee- Estados Unidos, da seguinte forma: a)01 a 02 de maio de 2020, no valor de R$344,97(trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos); b) 02 a 11 de maio de 2020, no valor de R$2.045,43(dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), pagos da seguinte forma: R$1769,15(hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos)em dinheiro e R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, pagos através de pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”.
No entanto, em virtude da pandemia de Covid 19, pediu o cancelamento e reembolso dos valores dispensados, contudo, seu pedido foi atendido de forma parcial, tendo a empresa requerida estornado apenas o valor de R$344,97(trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos, referente a diárias dos dias 01 a 02 de maio de 2020.
Informa que passados 02 anos da solicitação de cancelamento, o valor remanescente R$2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) ainda não foi devolvido, razão pela qual, pleiteia a condenação da Promovida em dano material e dano moral.
A requerida, em resposta, alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, atribuiu que a situação apresentada é culpa exclusiva de terceiro, contudo oferece a devolução de R$ 1,769.15, referente ao valor pago em dinheiro, excluindo a quantia de R$276,43(duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, pagos através de pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”, sob argumento de que se trata de valor não reembolsável, pois adquirido através de programa de fidelidade.
Improcedência em relação aos danos morais.
Pois bem.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pois foi intermediadora da venda de pacote de hospedagens e, portanto, responde pela má prestação do serviço que comercializa, na medida que compõe a cadeia de fornecedores, que obtém lucros na sua atividade comercial.
Portanto, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco proveito do negócio, consagrado no art.7º, parágrafo único, do CDC.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Vejamos. É fato incontroverso nos autos que a parte autora, devido a situação de emergência propagado pela Covid19, requereu o cancelamento da hospedagem e consequente reembolso, estando pendente de estorno, a quantia dispensada para aquisição de hospedagem no valor de R$2.045,43(dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos.
No ID 34959062 (p.11), a Promovida oferece reembolso da quantia paga em dinheiro que corresponde ao valor dede R$ 1,769.15(hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos).
No entanto, quanto ao valor de R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, pagos através de pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”, diz que não há que se falar em reembolso.
Nos termos do art.393, parágrafo único, do Código Civil, “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” A pandemia, em si mesma, é evento imprevisível e inevitável, que tem gerado graves consequências para toda a sociedade.
Sendo assim, de rigor o ressarcimento integral dos valores dispendidos pela parte autora.
Quanto ao valor de R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), pagos através de pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”, também é perfeitamente cabível o reembolso, contudo, na forma adquirida (em pontos) e não em dinheiro, como pretende o autor, Ora, o reembolso do valor pago pelo Promovente é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior.
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, prevê expressamente o reembolso.
Sendo assim, de rigor o ressarcimento integral dos valores dispendidos pela parte autora (bem como dos pontos de programa de fidelidade, padrão do programa de fidelidade mantido pela requerida).
Registro por fim que, tratando-se de hipótese de cancelamento de pacote turístico, o consumidor possui direito ao reembolso integral do valor pago até 31 de dezembro de 2022, para cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023 para cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro 2022.
Cumpre ressaltar que a restituição é efetuada nos referidos termos somente na hipótese de ficar impossibilitado de obter uma das duas alternativas referidas no inciso I (a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados) e II (a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos), ambos a serem utilizados até 31 de dezembro de 2023.
Porém, não há que se falar na restituição imediata do montante pago pelo autor sendo devida a aplicação da Lei nº 14.046/2020, vez que, embora não tenha ocorrido o cancelamento de pacote adquirido, é certo que a requerente foi impedida de desfrutar do pacote por conta da pandemia de Covid-19.
Da mesma forma, não há que falar em desconto da taxa não reembolsável ou aplicação de multa, ante o disposto no artigo 5º da lei supramencionada.
Contudo, como já mencionado, o Autor faz jus ao reembolso, porém na forma adquirida, qual seja: a quantia de R$1769,15(hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) em dinheiro e R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, em pontos “Hoteis.com Rewards diária grátis”. É incabível punir o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo, duplamente, uma por não usufruir da viagem contratada e outra por arcar com os ônus da desistência que lhe foi imposta pelas circunstâncias, mormente com as mesmas penalidades que sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da autora nem qualquer abalo psicológico.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
Trata-se em verdade de inadimplemento contratual.
Portanto, a pretensão reparatória não merece acolhimento Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a) pagar à autora a quantia de R$1769,15(hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos)em dinheiro a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; b)restituir em pontos o valor R$276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos, “Hoteis.com Rewards diária grátis”, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE de remarcar os serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou disponibilizar crédito à parte autora para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na respectiva empresa, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ao autor, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada no PJE.
Intime-se, e, após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 23:07
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 23:06
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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