TJCE - 3000205-18.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 87670436
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87670436
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000205-18.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e Práticas Abusivas] Requerente: ANGELINE PEREIRA DOS SANTOS Requerido Enel Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANGELINE PEREIRA DOS SANTOS em face da Enel, com o objetivo de efetivar o disposto na sentença de id. 69221258.
O executado comprovou o cumprimento da execução.
A exequente, intimada para se manifestar, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, conforme comprovantes em ID. 87558510 e seguintes, vê-se que restou efetivamente cumprido o disposto na sentença procedente. Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva, com relação à obrigação de pagar quantia certa, e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via DJ.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
26/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87670436
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26/06/2024 11:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86434644
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86434644
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA PROCESSO: 3000205-18.2022.8.06.0081 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANGELINE PEREIRA DOS SANTOS REU: ENEL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Granja, 21 de maio de 2024.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86434644
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21/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84642897
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84642897
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000205-18.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [ Indenização por Dano Moral e Práticas Abusivas ] Embargante Enel Embargado ANGELINE PEREIRA DOS SANTOS Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Enel em face de Angeline Pereira Dos Santos, objurgando sentença de ID 69221258, que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a companhia alega a ocorrência de contradição, vez que a incidência da Súmula nº 54 do STJ, a qual determina a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, não se aplica à presente ação, por tratar-se de relação contratual, e não extracontratual.
Contrarrazões ao ID 73019738. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo nos termos do CPC/15.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Destacou-se.
Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição, vez que a incidência da Súmula nº 54 do STJ, a qual determina a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, não se aplica à presente ação, por tratar-se de relação contratual, e não extracontratual.
Pois bem, vejamos o dispositivo da decisão embargada: [...] Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte o pleito da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), a pagar a parte requerente (WALLACY LUIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA ), a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; [...] Acolho a insurgência recursal, pois o presente caso se trata de responsabilidade contratual.
De acordo com o STJ, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária configura questão de ordem pública e, pois, pode ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, não encontrando vedação no princípio da proibição da "reformatio in pejus".
Nesse sentido o tema repetitivo 235, com o seguinte teor: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
Nestes casos, tratando-se de danos morais por responsabilidade contratual, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento, segundo o índice INPC/IBGE (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC).
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, modificando o termo inicial dos juros, para esclarecer a sentença hostilizada, constando a seguinte redação no dispositivo da sentença: Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte o pleito da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), a pagar a parte requerente (WALLACY LUIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA ), a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; Permanecem inalteradas as demais disposições.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
22/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642897
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22/04/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72525399
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72525399
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA Rua Valdomiro Cavalcante, s/n - Bairro: Centro - CEP.: 62430-000 - fone/fax (088) 3624 1488 - e-mail: [email protected] Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019, emanada da Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Ganja/CE, cuja portaria trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, interposto pela parte demandante. Granja/CE, 23 de novembro de 2023. Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
23/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72525399
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23/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ANGELINE PEREIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/09/2023. Documento: 69221258
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69221258
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000205-18.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: ANGELINE PEREIRA DOS SANTOS Requerido REU: ENEL Visto em inspeção.
Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido. Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a ré ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela ENEL, mesmo com a conta paga (ID34204643).
Instada, em sede de contestação (ID 39032014), a reclamada afirmou que agiu dentro de direito que lhe cabia, ou seja, cortar a energia de quem não paga a conta, alegando que a culpa é do agente arrecadador, que não teria repassado o valor para a parte ré.
Contudo, tenho que não merece guarida a tese da ré, que, em verdade, não apresentou nenhum documento capaz de infirmar as alegações da parte requerente, mesmo diante da decisão de inversão do ônus da prova (ID 35727650), devendo assumir a responsabilidade por sua desídia.
No caso, tenho por cabível a indenização por danos morais, pois, a ré não comprovou a liceidade do corte da energia elétrica do autor, ou seja, não refutou, com provas, os argumentos do demandante, de que a conduta da ré foi regular.
Os documentos anexados pela parte autora demonstram que a conta de energia estava quitada, por ocasião do corte de energia, logo, a interrupção do fornecimento de energia envidada pela ré era irregular.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que "a prova do fato negativo cabe ao credor", pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a "inversão do ônus da prova", o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que a ré não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica da reclamada, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte o pleito da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), a pagar a parte requerente (WALLACY LUIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA ), a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I e art.38 e seguintes da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive(m)-se. Expedientes Necessários.
Granja (CE), 18 de setembro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/09/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69221258
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18/09/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000205-18.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: ANGELINE PEREIRA DOS SANTOS Requerido REU: ENEL Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), arts. 6º e 370 do NCPC, por exemplo, bem como preceitos implícitos do sistema processual pátrio, todos a expressar os princípios da efetividade, celeridade processual e cooperação.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Tratando-se de demanda cujo cerne repousa em questões puramente legais, a prova documental sobreleva, sendo suficientemente idônea para fundamentar a decisão meritória.
Não verifico necessidade do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista, conforme já explanado, a lide é resolvida por prova documental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 24 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:05
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/11/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 24/10/2022 23:59.
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15/10/2022 02:04
Decorrido prazo de Enel em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:05
Desentranhado o documento
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05/10/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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26/09/2022 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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16/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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16/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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