TJCE - 3001318-32.2018.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150903130
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150903130
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17/04/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150903130
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17/04/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136860238
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136860238
-
21/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136860238
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19/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2025 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130573278
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17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130573278
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16/12/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130573278
-
16/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129531927
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11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129531927
-
10/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129531927
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10/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127252738
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127252738
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29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127252738
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29/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:37
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105827849
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105827849
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27/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105827849
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27/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SOLENICE FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96207814
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96207814
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001318-32.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAUEXECUTADO: CLAUDIO MARTINS BALTAZAR e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à execução oferecidos por FRANCISCA SOLENICE FERNANDES em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU. No ID 8738539, foi determinada a citação dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem ou nomearem bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida.
As partes executadas foram devidamente citadas pela oficiala de Justiça, consoante atestam as certidões acostadas nos ID's 9970158 e 9970365. Decorrido o prazo sem pagamento, foi realizada uma tentativa de penhora online via SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 15591556).
Todavia, foi encontrado um veículo em nome da executada FRANCISCA SOLENICE FERNANDES, no qual foi incluso restrição de transferência(ID 15591556). No ID 19887901, a parte exequente requereu a inclusão da restrição de circulação em face do veículo GM/CELTA 3 PORTAS, bem como informou um novo endereço para a executada, a saber: Cidade: Terra de Areia - Rio Grande do Sul, Logradouro Sanga Funda nº 5195, Bairro Costa da Lagoa, CEP 95535-000. Expedidos mandados de penhora (ID 17625499 e 18371867), o veículo objeto da restrição de transferência não fora encontrado, razão pela qual foi incluída restrição de circulação em face deste (ID 19953015). Posteriormente, foi realizada uma nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, ocasião na qual foi bloqueado o valor de R$ 637,27 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) em desfavor da executada FRANCISCA SOLENICE FERNANDES.
Após uma série de tentativas de intimação da executada FRANCISCA SOLENICE FERNANDE, para manifestar-se acerca do valor bloqueado em seus ativos financeiros, esta apresentou embargos à execução em ação autônoma, o qual foi anexado ao presente feito (ID 67491780). Realizada audiência de conciliação, cujo termo repousa no ID 84953260, não houve acordo. Vieram-me os autos conclusos .
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." Em sede de embargo à execução (ID 67491780), a executada sustenta, em resumo: 1) Que é parte ilegítima na presente demanda, pois a suposta dívida seria de responsabilidade de CLAUDIO MARTINS BALTAZAR; 2) Que não foi citada do presente feito; 3) Requer liminarmente a exclusão do gravame do veículo vendido em 2018 e desbloqueio da sua conta bancária. Intimada para manifestar-se, a parte exequente, por seu turno, apresentou impugnação aos Embargos à execução no ID 72786028, bem como apresentou uma planilha de débitos atualizada no valor de R$ 35.534,94 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Analisando, detidamente os autos, entendo que melhor sorte não assiste ao embargante em suas alegações, haja vista que: 1) Em que pese alegue é parte ilegítima, a presente demanda trata de execução de taxas condominiais do imóvel de sua propriedade, consoante atesta matrícula acostada no ID 8728052; 2) Embora alegue a ausência de sua citação, repousa no ID 9970365, uma certidão emitida pela Oficiala de Justiça, dando conta de sua perfeita citação.
Ressalte-se que embora, ausente a assinatura da executada, a Oficiala de Justiça goza de fé pública; 3) Em que pese afirme que o veículo objeto da restrição tenha sido vendido em 2008, não acostou aos autos nenhum documento hábil a comprovar tal alegação, tampouco elementos que justificassem o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução oferecidos pela executada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 637,27 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) transferido para a conta judicial (ID 79535029) em favor da parte exequente tão logo sejam fornecidos os respectivos dados bancários.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10(dez) dias, informar os dados bancários para levantamento do valor transferido para a conta judicial, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução até o montante penhorado pelo art. 924, II CPC e o saldo remanescente com fulcro no art. 53,§4 da lei 9.099/95. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
14/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207814
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14/08/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84355648
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84355647
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84355648
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84355647
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16/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001318-32.2018.8.06.0118EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAUEXECUTADO: CLAUDIO MARTINS BALTAZAR, FRANCISCA SOLENICE FERNANDES Parte a ser intimada:DRA.
CAMILA DOS SANTOS INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA que a Audiência de Conciliação designada para o dia 25/04/2024 às 10:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 11 de abril de 2024.
Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
15/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355648
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15/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355647
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11/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:21
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/04/2024 04:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80064265
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80064264
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80064265
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80064264
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21/02/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80064265
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21/02/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80064264
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21/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71483414
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71483414
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001318-32.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU EXECUTADO(A)(S): CLAUDIO MARTINS BALTAZAR e outros DESPACHO Rh., Sobre os embargos à execução oferecidos no ID 67491780, intime-se o exequente para, querendo, se manifestar em até 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/11/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483414
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02/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:48
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2023 14:57
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001318-32.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU EXECUTADO(A)(S): CLAUDIO MARTINS BALTAZAR e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 57489776, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2022 08:21
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:39
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2021 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2021 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:55
Expedição de Intimação.
-
06/07/2021 09:55
Expedição de Intimação.
-
27/06/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2020 21:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2019 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2019 14:14
Expedição de Intimação.
-
13/06/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2018 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2018 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2018 14:35
Expedição de Citação.
-
16/10/2018 14:35
Expedição de Citação.
-
08/10/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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