TJCE - 0051574-30.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109981330
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26/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109981330
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0051574-30.2021.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO VITAL DE MELO MARINHO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos requeridos no id. 104798517.
Após, retornem os autos ao Setor de Cálculos.
Cumpra-se.
Exp.
Nec. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
23/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109981330
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18/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:53
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0051574-30.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO VITAL DE MELO MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO VITAL DE MELO MARINHO em face do Banco Bradesco S.A, partes já qualificadas na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que o requerido realizou descontos em sua conta bancária em face de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
A autora se manifestou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbro que, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual, nos termos do art.344, CPC, decreto sua revelia.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I e II do Código de Processo Civil, considerando a decretação da revelia e a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
No mérito, observo que a questão se subsume aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), assumindo especial relevo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito imposta pela reclamada, uma vez que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio dos documentos de Id. 29529596 , a efetivação dos descontos realizados pelo réu.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pelo contrário, sequer apresentou contestação, devendo serem aplicados os efeitos da revelia.
Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente que o consumidor não contratou o aludido de cartão de crédito.
Quanto aos descontos realizados pelo banco réu, entendo não ser justo que a parte autora pague por um serviço que não solicitou.
Assim, entendo que esta tem direito a restituição simples do valor descontado, diante da ausência de comprovação de má-fé do banco requerido.
Com efeito, constitui dever dos prestadores de serviços, notadamente das instituições bancárias, o desempenho de sua atividade com boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e transparência.
Sobreleva ressaltar maculado o dever de transparência máxima e de informação adequada e clara, a impor a aplicação da norma que se extrai do disposto no artigo 46 do diploma consumerista, do que resta evidenciada a natureza salarial da conta do autor.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Na espécie, o requerente teve os valores de sua conta bancária reduzidos em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
A jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício da parte autora, valor este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
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29/01/2022 13:25
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2021 21:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/10/2021 19:40
Mov. [6] - Expedição de Carta
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13/10/2021 15:49
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 11:01
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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26/09/2021 18:56
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00174359-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2021 17:36
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09/09/2021 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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