TJCE - 3000549-92.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 68680698
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68680698
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000549-92.2023.8.06.0071 ACIONANTE: CAMILA DE OLIVEIRA PINHO ACIONADO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora alega, em apertada síntese, que ingressou com a ação 3001428-33.2022.8.06.0072, neste juizado - a qual foi julgada procedente - cujo objeto era o cancelamento do débito de R$ 454,60 cobrado pelo requerido.
Ocorre que, posteriormente, descobriu que seu nome foi negativado por esse débito, motivo pelo qual requer a indenização por dano moral. A parte promovida apresentou defesa em que alega que a negativação é legítima, pois o débito cobrado advém de outras rubricas não pagas no cartão.
Que as obrigações impostas à demandada no processo de n.º 3001428-33.2022.8.06.0072 foram devidamente cumpridas e comprovadas nos referidos autos.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. A parte autora ingressou com indenização por dano moral alegando que seu nome foi negativado pelo demandado no cadastro de inadimplentes.
Entretanto, não anexou aos autos um documento que demonstre ter os seus dados inscritos em qualquer desses cadastros, a exemplo de consulta no balcão CDL, que demonstraria a pesquisa do nome da parte autora em sua completude.
Ademais, ao juntar um comprovante de "pagamento dos valores nos quais está sendo cobrada" - id 60794396 - e requerer a retirada de seu nome nos cadastros de inadimplentes (id nº 60794395), a autora foi intimada (id 63755974) para emendar a inicial com esclarecimentos dos fatos e do direito em relação aos novos pedidos, uma vez que, na exordial, a causa de pedir não tratava de cobranças indevidas nem de negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sendo discutido apenas a reparação de danos.
No entanto, a autora se manteve inerte. Neste aspecto, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I CPC).
Não se desincumbindo a parte autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, por consequência, restam improcedentes os pedidos iniciais. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, CAMILA DE OLIVEIRA PINHO e da parte ré, BANCO CETELEM S.A, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
12/09/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63755974
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63755974
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000549-92.2023.8.06.0071 DESPACHO Trata-se de uma ação de Indenização por Danos Morais de ato ilícito tratado em outra demanda judicial (3000549-92.2023.8.06.0071) , já julgada e transitada em julgado.
Vem a autora nos autos, requerer juntada de comprovante "pagamento dos valores nos quais está sendo cobrada".
Requer também, a retirada de seu nome nos cadastros de inadimplentes. (Id nº 60794395). Considerando que na peça exordial a causa de pedir não trata de cobranças indevidas nem de negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Sendo no mérito discutido apenas a reparação de danos, Determino: A intimação da parte autora, por seu advogado (via DJEN), para que manifeste-se no prazo de 10 dias, no sentido de esclarecer o que pretende, uma vez que, caso se queira acrescer os pedidos do mérito, necessário a emenda da inicial com esclarecimento dos fatos e dos direitos em relação aos novos pedidos.
Crato-CE, data e assinatura digitalizadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
14/07/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63755974
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06/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000549-92.2023.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: CAMILLA DE OLIVEIRA PINHO Promovido(s): BANCO CETELEM S.A.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 01/08/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada BANCO CETELEM S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fb175c A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de maio de 2023. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/05/2023 16:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/05/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:05
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/03/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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