TJCE - 3000592-67.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:20
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:18
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69482745
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69482745
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000592-67.2023.8.06.0220 AUTOR: DANIEL CAMPELO DA PENHA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por DANIEL CAMPELO DA PENHA contra a ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente alega que é usuário dos serviços da requerida com titularidade da unidade consumidora nº 44409260, sendo o único contrato vigente em nome do requerente.
Defende que a requerida, em 18/05/2023, realizou a inscrição do seu nome dos cadastros de inadimplentes Serasa e SPC referente ao débito de vencimento em 05/04/2023, no valor de R$ 40,54.
Afirma que não possui pendências financeiras perante a requerida, pelo que defende a ilegalidade da negativação.
Em razão de tais fatos, pugna o requerente pela concessão da tutela de urgência para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, a declaração de inexistência da dívida impugnada, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação do requerente para apresentação das faturas dos últimos seis meses, acompanhadas dos seus respectivos comprovantes de pagamentos.
Diligência cumprida pelo autor, conforme petição do Id. 59916597.
Decisão interlocutória no Id. 59926743 deferindo o pedido de tutela urgência.
Contestação apresentada pela requerida no Id. 65795956.
Em suas razões, a requeria suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento da ausência do comprovante de pagamento do débito impugnado.
No mérito, sustenta que, ao contrário do que foi mencionado pelo autor em sua peça inicial, a inscrição no cadastro da Serasa se deu de forma legal e legítima, diante da inadimplência do requerente.
Sustenta, ainda, que a negativação se deu devido à fatura em aberto de competência 02/2023, no valor de R$40,54, referente à Unidade Consumidora n° 9211068.
Aduz que o órgão responsável negativador enviou notificação ao requerente.
Por fim, defende a ausência de ato ilícito que seja capaz de ensejar a sua condenação em danos morais, visto que agiu no exercício regular do seu direito.
E ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral.
Réplica devidamente apresentada no Id. 67442084, na qual a parte autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Os autos vieram à conclusão para julgamento, porém, foi convertido em diligência para determinar a intimação do requerente para esclarecer a divergência quanto À titularidade da unidade consumidora geradora do débito, conforme despacho do Id. 67457583.
O demandante apresentou manifestação do Id. 67753030, afirmando que foi "ocupante da sala 12 localizada no empreendimento Office 107, na Rua Francisco Segundo da Costa, 107, Edson Queiroz, Fortaleza-CE.
Todavia, o mesmo mudou o seu escritório para as salas 17 e 18 do mesmo empreendimento no dia 22 de agosto de 2019".
Relata que "ao indagar ao proprietário do empreendimento acerca da alteração da titularidade do contrato com a promovida, referente à sala 12, foi informado que fora solicitada a alteração no mês de fevereiro de 2023".
A requerida foi intimada para se manifestar, cujo prazo decorreu in albis. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, uma vez que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.
II) Preliminares - Inépcia da inicial.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que o exame da questão documental confunde-se com o mérito do pedido, o qual será apreciado a seguir.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito. No mérito, não merece amparo o pleito autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
Isso porque a regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: "Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.[i]" O Código de processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
Assim, aplica-se ao presente caso a regra do art. 373 sobre o ônus da prova, conforme ensina o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.[ii]" As alegações do demandante não se mostram verossímeis a ponto de se acolher o pleito formulado, notadamente diante da extraordinariedade do que sustentado.
Afirma o autor que o débito inscrito no rol de inadimplentes, competência de fevereiro/2023, diz respeito a unidade consumidora com a qual não tem qualquer relacionamento, a UC nº 9211068.
Por outro lado, a requerida apresentou a fatura do débito impugnado demonstrando que se refere à competência de 02/2023, valor de R$ 40,54, da UC 9211068, instalada no endereço da Rua Francisco Segundo da Costa, nº107, Sl 12, Edson Queiroz, Fortaleza.
Ao identificar que o logradouro acima indicado é o mesmo grafado no rodapé das petições do requerente, este Juízo determinou o esclarecimento.
Em suas alegações, o autor afirmou que já foi ocupante do imóvel referido, mas que em fevereiro de 2023 foi realizada a troca da titularidade da unidade de consumo, e apresentou no Id. 67753037 um e-mail com o protocolo de pedido de troca de titularidade da UC nº 9211068 datado de 28/02/2023.
Confrontando as alegações às provas apresentadas, conclui-se que o débito objeto da negativação foi gerado ainda quando o autor era o titular da unidade de consumo nº 9211068.
Diante dessa constatação, caberia ao requerente, pois, comprovar a quitação dos débitos até a data que permaneceu como responsável pela UC, ou seja, até 28/02/2023, o que não fez.
A despeito do requerente alegar que saiu do imóvel em questão em 2019, ele próprio reconheceu que o pedido de mudança de titularidade ocorreu apenas em 28/02/2023.
Destarte, não há nenhuma evidência de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito tenha acontecido antes do pagamento, tampouco restou demonstrada eventual manutenção do nome no cadastro de proteção ao crédito após a quitação da dívida.
Ou seja, não há demonstração da conduta indevida da requerida ao negativar o nome do autor, o que seria razão justa para que fosse responsabilizada civilmente.
Logo, não resta descaracterizado qualquer indício de ilegalidade na conduta da ré, ruem os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil destacada na inicial: danos experimentados e nexo de causalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Revoga-se a decisão do Id. 59926743.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 8ª edição, 2019, Ed.
Método, p. 31, 32. [ii] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª edição, 2022, Ed.
JusPodivm, p. 731. -
26/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69482745
-
26/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67457583
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67457583
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000592-67.2023.8.06.0220 AUTOR: DANIEL CAMPELO DA PENHA REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
O débito objeto da anotação restritiva de crédito discutida no presente feito diz respeito à competência de fevereiro/2023, no valor de R$ 40,54.
O autor defende em réplica que possui titularidade de apenas uma unidade consumidora, a saber, UC n. 44409260.
A requerida sustenta que o débito é devido e diz respeito à unidade consumidora n. 9211068, cuja fatura foi anexada ao Id. 65795959.
Do exame dos documentos apresentados, denota-se que a UC indicada pela requerida está instalada na Rua Francisco Segundo da Costa, n. 107, sala 12, Edsojn Queiroz, Fortaleza/CE, cujo endereço é o mesmo indicado no rodapé da petição inicial.
Diante disso, determino que o requerente esclareça tal fato, em cinco dias, devendo comprovar suas alegações.
Após, intime-se a requerida para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:31
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 08:31
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000592-67.2023.8.06.0220 AUTOR: DANIEL CAMPELO DA PENHA REU: ENEL Parte intimada: DANIEL CAMPELO DA PENHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 16/08/2023 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
29/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000592-67.2023.8.06.0220 AUTOR: DANIEL CAMPELO DA PENHA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, as últimas 06 faturas e os seus respectivos comprovantes de pagamentos.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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