TJCE - 3000524-31.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:18
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:27
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63727842
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63727842
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63727842
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63727842
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação declaratória de nulidade de clÁUSULAS CONTRATUAIS, por danos morais e repetição de indébito.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Assim, passo ao julgamento na forma requerida, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão ao autor.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, constantes nos documentos de ID 35858033 e seguintes, vê-se que a conta bancária a qual o requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio da "Cesta B Expresso".
Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) No caso em tela, observo que a parte autora não utiliza a conta apenas para saques de seu pagamento, pois há histórico de realização de diversas operações não autorizadas em conta do tipo salário.
A título de exemplo, o reclamante usufrui de operações como empréstimo pessoal, pagamento de mora de empréstimo.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor, sobretudo porque a utiliza de forma incompatível com a referida modalidade de conta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
06/07/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000524-31.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão se manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
SãO BENEDITO, 22 de maio de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:03
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:32
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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05/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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28/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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