TJCE - 3000687-66.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:01
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de RADAR PUB LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS SIMOES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82768281
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82768281
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15/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82768281
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15/03/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RADAR PUB LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79944574
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79944574
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20/02/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79944574
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20/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79019113
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79019113
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02/02/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019113
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01/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78578320
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78578320
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78578320
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23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78578320
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23/01/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78578320
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23/01/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72427342
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72427342
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000687-66.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): RAFAEL LUCAS SIMOES DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): RADAR PUB LTDA DECISÃO PRELIMINARMENTE, ALTERE-SE classe processual para "CUNSENT", se necessário.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23) -
24/11/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427342
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24/11/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:59
Processo Desarquivado
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08/11/2023 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:36
Decorrido prazo de RADAR PUB LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS SIMOES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70647604
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70193410
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19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000687-66.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): RAFAEL LUCAS SIMOES DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): RADAR PUB LTDA S E N T E N Ç A RAFAEL LUCAS SIMOES DOS SANTOS ajuizou a presente ação reparatória em face de RADAR PUB LTDA, pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter a utilização da sua imagem no Instagram da promovida sem o consentimento do mesmo. Requer, portanto, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) Em contestação alegou a demandada, em síntese: deliberada exposição do promovente, já que o mesmo estava em local público. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 25/07/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 64761589). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
MÉRITO De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que a imagem foi veiculada no Instagram da parte promovida, bem como a exposição ficou pelo período de 24 horas, conforme id 59408583. A controvérsia se instala na existência de autorização do uso da sua imagem pelo promovente para fins de publicação no perfil da promovida. Analisando as provas coligadas nos autos, nota-se que o promovente não autorizou, de forma inequívoca, a utilização da sua imagem para fins de veiculação/promoção nas redes sociais da parte promovida. Noutro giro, a empresa promovida não logrou êxito em comprovar que comunicou/solicitou ao promovente autorização para utilização da sua imagem.
Patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da promovida, apta a ensejar sua responsabilidade civil pelos danos causados. Sendo assim, cinge-se que o dano moral tem origem na violação de direito a imagem, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade do ofendido..
Desta feita, o dano moral sofrido evidencia-se diante do cenário fático-probatório.
Superou-se, no caso em análise, o limite do mero dissabor, constituindo-se dano extrapatrimonial indenizável. Quanto à fixação da verba indenizatória, deve-se atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.000,00 (mil reais) para o promovente, valor que bem compensa o promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas, tendo em vista ainda, que o tempo de exposição da imagem do promovente nas redes sociais da promovida foi apenas de 24 horas. Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70193410
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70193410
-
18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000687-66.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): RAFAEL LUCAS SIMOES DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): RADAR PUB LTDA S E N T E N Ç A RAFAEL LUCAS SIMOES DOS SANTOS ajuizou a presente ação reparatória em face de RADAR PUB LTDA, pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter a utilização da sua imagem no Instagram da promovida sem o consentimento do mesmo. Requer, portanto, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) Em contestação alegou a demandada, em síntese: deliberada exposição do promovente, já que o mesmo estava em local público. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 25/07/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 64761589). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
MÉRITO De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que a imagem foi veiculada no Instagram da parte promovida, bem como a exposição ficou pelo período de 24 horas, conforme id 59408583. A controvérsia se instala na existência de autorização do uso da sua imagem pelo promovente para fins de publicação no perfil da promovida. Analisando as provas coligadas nos autos, nota-se que o promovente não autorizou, de forma inequívoca, a utilização da sua imagem para fins de veiculação/promoção nas redes sociais da parte promovida. Noutro giro, a empresa promovida não logrou êxito em comprovar que comunicou/solicitou ao promovente autorização para utilização da sua imagem.
Patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da promovida, apta a ensejar sua responsabilidade civil pelos danos causados. Sendo assim, cinge-se que o dano moral tem origem na violação de direito a imagem, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade do ofendido..
Desta feita, o dano moral sofrido evidencia-se diante do cenário fático-probatório.
Superou-se, no caso em análise, o limite do mero dissabor, constituindo-se dano extrapatrimonial indenizável. Quanto à fixação da verba indenizatória, deve-se atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.000,00 (mil reais) para o promovente, valor que bem compensa o promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas, tendo em vista ainda, que o tempo de exposição da imagem do promovente nas redes sociais da promovida foi apenas de 24 horas. Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/10/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70193410
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17/10/2023 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 22:16
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000687-66.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/07/2023 às 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:11
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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