TJCE - 3000507-14.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 01:58
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79869098
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79869098
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19/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79869098
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19/02/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 70323735
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 70323735
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25/01/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70323735
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25/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67494160
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67494160
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28/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:45
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63741082
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63741082
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07/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução decorrente de contrato de locação comercial.
O título que que afere a presente execução é o contrato locatício.
Contudo, vê-se que o imóvel locado é de propriedade de MARISAURA NOGUEIRA DIOGENES BEUTTENMULLER, pelo que reputo válida sua permanência no polo ativo da demanda.
Outrossim, o credor informa que as parcelas executadas se dão, em razão de os devedores terem cessado os pagamentos em junho/2020, ele continuou a ocupar o imóvel, só desocupando-o no segundo semestre de 2022 (não sabemos precisar a data, pois não foi comunicado aos proprietários) e entregando as chaves em 08 de novembro de 2022, devendo tal fato ser comprovado formal e documentalmente.
Saliente-se, igualmente, como já explanado anteriormente não ser aceito o endereço do sócio como sendo o da empresa ré.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) informar e comprovar documentalmente o endereço da empresa ARMANDO CAVALCANTE IMOVEIS LTDA, ou, de outra forma, excluí-la do polo passivo da demanda; b) juntar documento/recibo da entrega das chaves, devidamente subscrito pelas partes.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Fortaleza, 06 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/07/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução decorrente de contrato de locação comercial, figurando como locador GUSTAVO LINHARES BEUTTENMULLER NETO, locatário a empresa ARMANDO CAVALCANTE IMOVEIS LTDA - ME e fiador ANTONIO ARMANDO CAVALCANTE SOARES.
Foi incluída no polo passivo a Sra.
MARISAURA NOGUEIRA DIOGENES BEUTTENMULLER, sem se comprovar a legitimidade ativa desta pessoa posto que não figurou como locadora no contrato de locação, bem como não foi juntada a matrícula do imóvel.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) comprovar a legitimidade ativa da Sra.
MARISAURA NOGUEIRA DIOGENES BEUTTENMULLER, sob pena de exclusão da lide; b) informar o endereço da empresa ARMANDO CAVALCANTE IMOVEIS LTDA, haja vista ter indicado o mesmo de seu sócio, o que não é aceito por este Juízo; c) esclarecer e comprovar documentalmente a razão de executar aluguéis de meses posteriores à saída dos locatários do imóvel locado, que, conforme o próprio relato se deu em junho/2020; Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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