TJCE - 3000399-61.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:28
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000399-61.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: GEORGIA CLAUDIA BRASIL PONTES PROMOVIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio de seu patrono, ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 19 de outubro de 2022, às 16h30 (Id. 37363288 – Pág. 24).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ – MT), ao julgar o RI 1000042-17.2021.8.11.0001, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 21:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 16:42
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 20:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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26/09/2022 20:45
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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