TJCE - 3001803-06.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/08/2023 15:59
Processo Desarquivado
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12/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARCLEIDE MAGALHAES BRITO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001803-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA MARCLEIDE MAGALHAES BRITO Endereço: Algre, 232, Alegre, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no caso a senhora Antonia Marcleide Magalhaes Brito possui domicílio diversa desta Comarca, qual seja: SANTA QUITÉRIA/CE.
Já o requerido possui domicílio na Comarca de BARUERI/SP.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do autor e do réu, sem se enquadrar nas exceções, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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