TJCE - 3000620-86.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165573344
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165573344
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21/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165573344
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18/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159575232
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159575232
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12/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159575232
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09/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:58
Juntada de despacho
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16/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 11:48
Desentranhado o documento
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16/01/2025 11:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/01/2025 18:39
Juntada de ata da audiência
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13/01/2025 18:28
Juntada de ata da audiência
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13/01/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105422746
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105422746
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26/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105422746
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24/09/2024 08:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101938988
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101938988
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101938988
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101938988
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000620-86.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA EMILIA DE CAMPOS VIEIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação que a parte autora, MARIA EMILIA DE CAMPOS VIEIRA, vem ajuizar ação de reparação de danos por fraude bancária em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A, A parte Autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo pessoal junto à Requerida e sofreu descontos indevidos em sua conta.
Requer que a Requerida suspenda os descontos que estão sendo realizados em sua conta, bem como retire o nome da parte Requerida dos Órgãos de Proteção ao Crédito e danos morais.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. PRELIMINARES Sobre a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ressalto que a relação consumerista da lide é perfeitamente possível de ser resolvida com as provas nos autos.
A lide processual em questão trata-se de causa de menor complexidade, não necessitando de prova pericial.
Logo, não há qualquer necessidade da realização desta perícia.
Portanto, nego a preliminar arguida. DO MÉRITO A parte autora alega que ao consultar seu extrato bancário a autora deu conta de que fora utilizado o limite de cheque especial em sua conta corrente sem a sua autorização ou conhecimento, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Além disso, foi utilizado do valor disponível na conta da autora o importe de R$3.777,99 (três mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), através de compras no cartão de débito, também sem o conhecimento tampouco autorização da requerente, conforme consta da documentação em anexo.
A Contestação da demandada, relata que todos dispositivos de segurança das transações bancárias funcionam e a perfeita regularidade contratual.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor, neste caso, equiparado.
Como a parte requerente negou a contratação ora discutida, incumbia aos promovidos demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente.
Contudo, não juntaram nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual.
Assim, a realização de descontos na conta bancária da requerente mostra-se indevido.
Era obrigação da requerida ter produzido todas as provas de fatos impeditivos , modificativos e extintivos de direito até a prolação da sentença de primeiro grau.
Desta forma, defendo que deverá prevalecer o argumento da exordial de inexistência de contratação, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 479, com o seguinte verbete: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo, por isso, serem restituídas, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte autora. Por fim, determino a compensação do valor depositado na conta autoral a título do referido empréstimo no total da condenação, sendo o valor de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, sob pena de enriquecimento sem causa da promovente. Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno o promovido a obrigação de fazer de declarar inexistentes os débitos indevidos objeto da lide bem como total restituição dos valores já descontados e demais valores posteriormente pagos.
Ressalta-se a compensação do valor depositado na conta autoral a título do referido empréstimo no total da condenação, sendo o valor de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, sob pena de enriquecimento sem causa da promovente.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938988
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28/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938988
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28/08/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 18:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/11/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2023 02:05
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000620-86.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): MARIA EMILIA DE CAMPOS VIEIRA Endereço: Rua Israel Bezerra, 1040, ap 201, São João do Tauápe, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-472 PROMOVIDO(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para suspender os descontos supostamente indevidos, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: “A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (TJSC, AI *01.***.*97-50). “A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda”. (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 22/11/2023 14:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 22:43
Conclusos para decisão
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16/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:43
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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