TJCE - 3000476-78.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:53
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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29/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64981490
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64833872
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000476-78.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIA THAMILYS RODRIGUES GOMES REQUERIDO: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANTONIA THAMILYS RODRIGUES GOMES, em face de PICPAY SERVICOS S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 63184495. Instada a se manifestar a cerca do cumprimento, ou não, da obrigação de fazer, a parte autora, intimada em 30/06/23, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (05 dias) para impugnar a alegação de cumprimento, razão pela qual a considero como satisfeita. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/07/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000476-78.2022.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão inserida no ID 60763115 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais".
Caucaia, 16 de junho de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA Servidor Geral -
16/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/06/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:19
Processo Desarquivado
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14/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:15
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000476-78.2022.8.06.0064 AUTORA: ANTONIA THAMILYS RODRIGUES GOMES REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
Em sua petição inicial, a autora aduz que possui um cartão de crédito PICPAY dotado da funcionalidade “por aproximação”.
Segue narrando que, em 16/09/2022, por volta das 19 h, foi assaltada dentro do transporte público, sendo levado seu aparelho celular e dois cartões de crédito, dentre eles o da requerida, a qual registrou boletim de ocorrência.
A autora afirma que foram realizadas compras em seu cartão junto a requerida no valor total de R$423,99 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), bem como entrou em contato com a PICPAY para solicitar o cancelamento das mesmas, contudo, a sua solicitação foi negada.
Ademais, a promovente acionou o Procon, mas se restou infrutífero diante da ausência da demandada.
Diante dessas alegações, pede a restituição do valor de R$ 423,99 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) e danos morais.
Em contestação, a reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que, de acordo com a previsão contratual, a autora não poderia contestar as compras feitas na modalidade aproximação em virtude do furto/roubo do cartão, tratando-se assim de responsabilidade exclusiva da consumidora.
Além disso, somente entrou em contato com a empresa para informar o ocorrido no dia após a realização das compras.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos da exordial e o pedido contraposto, requerendo que a autora proceda com o pagamento no valor de R$ 423,99 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos).
Designada a sessão conciliatória, essa foi infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Após indagadas, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois está caracterizada a relação de consumo entre o Banco e a parte autora, assim, há interesse de agir, qual seja o de impugnar as ilações de falha na prestação do serviço da demandada.
Dessa forma, eventual existência de excludente de responsabilidade é matéria a ser aferida no mérito.
Superada a preliminar arguida, passo ao mérito.
A lide versa sobre compras não reconhecidas em cartão por aproximação.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Compulsando os autos, verifica-se que a consumidora, tão logo fora vítima de ação de criminosos, que roubaram seu pertences, detre eles o cartão de crédito, diligenciou as medidas que lhe competiam, como informar às autoridades policiais e ao Banco demandada, procurando, de maneira célere, evitar maiores transtornos, conforme se constata nos ID’s 46942021 e 46942022.
O comportamento da consumidora ora autora foi dentro do que se espera, no prisma do princípio do homem médio, inexistindo outras medidas que pudessem ser adotadas pela consumidora A reclamação célere da consumidora, viabilizava ao Banco demandado a possibilidade de sustar as operações malsinadas.
Por oportuno registro que o uso de sistema por aproximação, é um recurso de tecnologia disponibilizado pelo Banco que atrai mais cliente devido a sua comodidade nas realizações das operações.
Entretanto, tal facilidade implica alguns riscos, que por sua vez não pode ser suportado exclusivamente pelo usuário.
Essa modalidade de operações simplificada, “por aproximação”, traz benefícios mercadológicos à instituição financeira.
Dessa forma, também implicar em riscos que compreendem os ônus da exploração da atividade econômica.
Portanto, uma vez que não pode se exigir uma responsabilidade exclusiva ao consumidor no que atine aos riscos gerados pelo sistema de operação do cartão, oferecido pelo Banco, aliada a postura da parte autora, que diligenciou contato célere com a instituição financeira, resta devida o cancelamento das compras malsinadas.
Por oportuno, não se pode olvidar que não há indícios nos autos que a autora tenha realizado compras anteriormente naquele mesmo destinatário da operação, que pudesse fomentar a alguma dúvida quanto a possibilidade das operações não terem sido originária da ação de terceiros.
O STJ assevera que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No tocando ao dano moral, não assiste razão a parte autora, tendo em vista que a afetação personalíssima sofrida pela autora, noticiada na exordial, não guarda relação com alguma conduta da ré.
A responsabilidade da demandada, no caso em testilha, se dá pelo risco do empreendimento, não havendo alguma conduta da ré que dê azo ao dano moral pretendido.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES QUE NÃO DESTOAM DO USO REGULAR DO CONSUMIDOR.
COMPRAS FEITAS AO LONGO DE DIVERSOS DIAS.
CESSAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE ANTES MESMO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO OU DO FIM DO LIMITE DO CARTÃO.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000435-78.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.06.2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO MOTOBOY.
ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP A ESTELIONATÁRIO.
DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL NO TELEFONE.
USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA EVIDENCIADA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074376-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.06.2022) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os perdidos formulados na petição inicial.
Declaro extinto o débito de R$ 423,99 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), determinado que a parte reclamada refature a cobrança de setembro de 2022, excluindo o lançamento fraudulentos e seus respectivos encargos de juros e correções, expedindo nova fatura apenas com os lançamentos realizados pelo consumidor, sem geração de mais encargos.
Rejeito o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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15/02/2023 03:20
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 16:22
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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