TJCE - 3001580-53.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 12:13
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 12:13
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 06:56
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CARVALHO LINHARES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159726597
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159726597
-
17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159726597
-
09/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153310462
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153310462
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09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153310462
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09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138778659
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138778659
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18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138778659
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18/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 23:10
Perícia realizada
-
06/03/2025 23:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135073064
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135073064
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06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135073064
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06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:16
Perícia agendada
-
29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 112707598
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112707598
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3001580-53.2023.8.06.0167 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do mérito, além da hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93 e art. 35, II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, parcialmente transcritos a seguir: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (sem negrito no original). "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: [...] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; […]" (sem negrito no original) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016 e na Portaria n. 320/2024 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e que devem ser utilizadas como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente.
Nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia, contados do depósito dos honorários pelo INSS.
Considerando a complexidade do ato, nos termos do art. 34, § 2°, da Portaria n. 320/2024 do TJCE (DJE 19/02/2024), fixo o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 750,00.
Comprovado o depósito, intime-se o perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes.
A entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato, ficando autorizado o levantamento dos honorários médicos após a entrega. Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão e o INSS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Segue em anexo os quesitos deste Juízo para a realização da perícia.
Observem-se ainda, eventuais quesitos apresentados pelas partes. Expedientes necessários.
Quesitos judiciais: 1- Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2- O(a) senhor(a) perito(a) já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3- Qual(is) a(s) atividades o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4- O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? 5- Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E/ou o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7- No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr.
Perito assinalar este quesito como prejudicado. 8- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele(a) volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, há possibilidade de cessação de tal incapacidade?9- Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a. 10- Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). 11- Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? 12-Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? 13- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 14-Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa?15 - A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade, especifícamente, o periciando é capaz de praticar atos de cunho patrimonial e negociai, como administrar o valor do benefício previdenciário que porventura venha a receber? 16 - Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteia incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? 17- A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laborai ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profíssional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 18- O (a) periciando(a) está, OU JÁ FOI, acometido de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? 19- Em quais documentos, exames, etc se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? 20- Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 21- Encerrar o laudo com indicação do local e data.
Sobral(CE), 31 de outubro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112707598
-
01/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78420122
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78420122
-
19/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78420122
-
19/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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07/12/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001580-53.2023.8.06.0167 Despacho: Recebidos hoje.
Foi publicada em 05/05/2022, com vigência imediata, a Lei nº 14.331/2022, que altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, onde foram previstos novos requisitos da petição inicial e documentos para instrução de ação com pedido de benefícios por incapacidade, promovida em face do INSS, conforme transcrevo a seguir: “Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” No caso dos autos, observo que a parte não atendeu aos requisitos legais para a propositura da presente ação, em especial aos pontos destacados na legislação transcrita acima.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando o atendimento de todos os requisitos legais necessários ao recebimento da presente ação, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 05 de maio de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito respondendo – Port. nº 1045/23 -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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