TJCE - 3000296-25.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:22
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84075275
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84075275
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000296-25.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: JOAQUIM DE MELO MARINHO NETO EXECUTADO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA DECISÃO 1.
Inicialmente, ante a ausência de manifestação acerca do bloqueio online preconizada no art. 854, §3º, do CPC (fl. 117), converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Oportunamente, considerando o alcance integral do restante do débito exequendo (fl. 115), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, caso o tenha constituído nos autos e, caso contrário, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, oferecer, querendo, os embargos à execução - nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum (dicção do enunciado 121 do FONAJE). 3.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 4.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84075275
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12/04/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE VIEIRA SANTIAGO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80014506
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80014506
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01/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80014506
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20/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:25
Juntada de ordem de bloqueio
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29/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:52
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/10/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE VIEIRA SANTIAGO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68645236
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68645236
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000296-25.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: JOAQUIM DE MELO MARINHO NETO PROMOVIDO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA DECISÃO Considerando que a parte Promovente informou o não cumprimento da obrigação, bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 08:47
Processo Reativado
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05/09/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 21:02
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:31
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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08/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MELO MARINHO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE VIEIRA SANTIAGO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000296-25.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: JOAQUIM DE MELO MARINHO NETO PROMOVIDA: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOAQUIM DE MELO MARINHO NETO em face de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, na qual pretende a parte autora a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais por perda de uma chance.
Na inicial, afirma o autor que, em março de 2017, matriculou-se em um curso de especialização em Direito do Trabalho, fornecido na modalidade de Ensino a distância (EAD) pela requerida, com término previsto em março de 2021.
Todavia, conforme alega o autor, as aulas ministradas pela requerida não foram devidamente atualizadas com as mudanças trazidas pela lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que afetaram substancialmente o Direito do Trabalho.
Diz ainda o autor que, mesmo transcorrido o período de vacatio legis, as aulas seguiam sem atualização, tendo sido somente acrescidas de vídeoaula na qual se comentava pontos das alterações; mas que, para acessar as informações corretas, os alunos tinham que assistir a todas as aulas desatualizadas, com informações erradas, e somente depois, assistir ao novo vídeo feito no formato de entrevista e conversa e, daí tentar pinçar as informações de uma e outra para construir o correto conteúdo.
Em sede de contestação, alega a parte ré, preliminarmente, ausência de hipossuficiência financeira do autor, incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, diz que não houve descumprimento contratual e nem falha na prestação dos serviços educacionais, e, por isso, não faz jus o autor à restituição dos valores pagos; que, em observância a sua autonomia didático-científica, a Universidade adotou a sistemática de analisar primeiro todo o conteúdo da legislação para só depois examinar o conteúdo da Reforma Trabalhista no âmbito do Direito Coletivo; que se deve considerar a vacatio legis da Reforma Trabalhista; que não se pode falar em reparação moral por perda de uma chance, já que o título do curso em questão não mantém correlação direta com o cargo exercido pelo autor, conforme exigido para a obtenção ao Incentivo de Titulação. (fl.29/Id 22811956) Réplica Id.23169205/ fl.31 Provas emprestadas (fls.49/53) Na audiência de instrução e julgamento, dispensado o depoimento das partes e oitivadas duas testemunhas da parte requerida (Id. 33496031/fls.59) Alegações finais (fls.62/65) É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre a análise de preliminar relativa à impugnação do pedido de gratuidade judiciária aventada pelo promovido, que não há de ser acolhida, vez que em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis, por força do art. 54 da Lei 9.099/95, inexiste pagamento de qualquer despesa ou custas para proposição de demanda, sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não acerca de tal instituto na ocasião de eventual recurso apresentado pelo interessado, em que deverá ser observado ainda o disposto no art.13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
No que se refere à necessidade de realização de prova pericial ao deslinde da causa, convém esclarecer que, de certo, é incabível a produção de prova pericial no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, havendo nos autos elementos suficientes para a resolução da lide, deve o julgador primar pela resolução do mérito, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Nesse sentido, vale dizer que, consoante disciplina o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, tendo em vista o acervo probatório constante nos autos, rejeito a preliminar de incompetência, passando-se à análise do mérito.
Em relação à contradita das testemunhas trazidas pela promovida, importa ressaltar que somente deve ser reconhecida a suspeição de testemunha na hipótese em que existam elementos concretos e objetivos que apontem o interesse direito daquela no litígio instaurado.
Cediço que a subordinação inerente à relação de emprego não consiste em fato que, por si só, enseje a caracterização de interesse do empregado no litígio em que figura como parte seu empregador, não o impedindo de ser testemunha no processo.
No entanto, no caso em comento, além do vínculo de subordinação das testemunhas em relação à promovida, a própria testemunha – ISABELA MONTEIRO - declara que foi quem ministrou as aulas de Direito do Trabalho, nas quais aponta o autor o vício na prestação do serviço da ré.
Assim, é evidente o interesse da testemunha ISABELA MONTEIRO no deslinde da causa, já que as aulas, cuja qualidade está sendo questionada, foram ministradas pela própria.
Sendo, pois, forçoso o acolhimento da contradita para que seja reconhecida a suspeição da dita testemunha, consequentemente, do seu testemunho.
DO MÉRITO De início, convém destacar o caráter consumerista da relação travada entre as partes, haja vista que, segundo entendimento jurisprudencial, o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, que utiliza o serviço ofertado, como destinatário final, como consumidor (artigos 2º e 3º do CDC).
Dito isto, vê-se que o ponto central do objeto da presente ação repousa sobre o pleito autoral resguardado na falha da prestação dos serviços ofertados pela promovida.
In casu, alega o autor que as aulas ministradas pela requerida não foram devidamente atualizadas com as mudanças trazidas pela lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista); que isso gerou grande desgaste e preocupação aos alunos que tinham que sempre conferir o que era ofertado nos materiais didáticos.
A parte ré,
por outro lado, diz que o fato da Instituição de Ensino ensinar a legislação vigente e a reforma não deve ser visto como falha na prestação dos serviços, pois é natural que alunos e operadores do curso de direito vez ou outra se deparem com a mudança da legislação.
De modo que era imprescindível conhecer a legislação em vigor, e em seguida, o texto reformado, devendo considerar à vacatio legis, pois a Reforma Trabalhista alterou inúmeros artigos.
Pois bem.
Não obstante às alegações da promovida, o certo é que o descontentamento dos alunos em relação à qualidade das aulas ministradas pela requerida, sobretudo no que se refere à atualização do conteúdo didático, relativo à alteração no Direito do Trabalho (Reforma Trabalhista), resta evidente no material acostado no Id. 33254206, às fls.50.
Com efeito, nesse caso específico, foram muitas as reclamações em relação à prestação dos serviços educacionais ofertados pela ré, que não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que o defeito alegado pelo autor inexistiu.
Ressalta-se que o acervo probatório trazido pela ré não foi suficiente para afastar as alegações do autor, de que as atualizações da Reforma Trabalhista não foram inseridas de forma eficaz no conteúdo didático do referido curso de Pós-Graduação.
Inclusive, é fato incontroverso que as aulas com o conteúdo desatualizado continuaram sendo disponibilizada aos alunos, mesmo após a aprovação e publicação da Reforma Trabalhista, tendo sido, apenas, acrescido trechos com as alterações na Legislação Trabalhista, ao final de cada video aula, o que certamente dificultava e atrapalhava a compreensão dos alunos.
A Turma Recursal dos JEC’s do Estado do Rio de Janeiro, em ação semelhante, ajuizada por uma outra aluna do tal curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário, em face da Instituição ré, entendeu que houve falha na prestação dos serviços da requerida, por ministrar aulas com material desatualizado aos alunos, in verbis: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, e determinar que as rés restituam, solidariamente, à autora os valores por esta pagos pelo curso frequentado, já que restou demonstrado não ter sido o referido curso prestado a contento ( fls 104), tendo sido ministradas aulas e fornecido material desatualizado aos alunos, objetivo que nem de longe é o esperado por quem frequenta curso de especialização em determinada disciplina.
Os valores deverão ser corrigidos desde o desembolso, com juros contados da citação.
As rés pagarão indenização solidaria por danos morais á autora, em virtude do tempo perdido com a realização do curso, no montante de R$5.000,00, corrigidos com juros e correção monetária desde a citação.
Declara-se rescindido o contrato, devendo as rés se abster de cobrar qualquer quantia da autora, sob pena de multa do dobro do valor cobrado.
Deverão ainda abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de credito, sob pena de multa diária de R$100,00.
Sem ônus sucumbenciais, ante o contido no art. 55 da lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. (Processo nº 0177737-55.2018.8.19.0001/ Turma Recursal dos JEC’s do Estado do Rio de Janeiro) Nesse mesmo sentido também decidiu a Turma Recursal do JECC do Estado do Mato Grosso, cuja ementa segue abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA.
AULAS DE DIREITO DESATUALIZADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CURSO DESATUALIZADO.
ALEGAÇÃO INCONTROVERSA.
CONTESTAÇÃO SEM DOCUMENTOS QUE SE LIMITA A INFORMAR QUE O CONSUMIDOR TEM RESPONSABILIDADE DE VERIFICAR O CONTEÚDO DO CURSO ANTES DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CURSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar a rescisão do contrato, objeto de discussão nos autos, e a restituição do valor pago pela recorrente a título de multa por cancelamento no valor de (R$ 871,49), na forma simples. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para condenar a recorrida (i) ao pagamento da restituição das 04 (quatro) mensalidades pagas no valor de (R$ 227,49) cada; (ii) determinar a restituição em dobro da multa por cancelamento, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; e, (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ação indenizatória por danos materiais e morais cuja causa de pedir decorre da falha na prestação de serviços educacionais por disponibilização de curso desatualizado.
A recorrente alega que em março/2019 adquiriu junto a recorrida um curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário na modalidade ensino à distância, e espantou-se ao verificar que o material fornecido se referia ao ano de 2017.
Aduz que não constou do referido curso de Pós-Graduação a principal alteração previdenciária que fora a Medida Provisória 871 de janeiro/2019.
Nos vídeos não há registro de datas, mas pelo próprio conteúdo se revelam absurdamente antigos. 4.
Sustenta que procurou a recorrida para realizar o cancelamento do curso em decorrência do material desatualizado, no entanto fora surpreendida pela cobrança de multa calculada com base no valor de R$ 4.199,98 (12x de R$ 349,99), enquanto que no momento da contratação a recorrente fora beneficiada com desconto de 35%, chamado “voucher de carnaval”, de modo que o curso fora pactuado no valor de R$ 2.729,98 pago em 12x de R$ 227,49, conforme comprovantes de pagamentos anexos no Id. 32429323.
Para não ter seu nome negativado a recorrente realizou o pagamento da referida multa no valor de R$ 871,49. 5.
Razões recursais com alegação de que, inicialmente, a recorrente teve acesso as matérias iniciais de “Introdução e Princípios fundamentais da matéria” e somente quando após ter acesso a matéria de “Benefícios Previdenciários em espécie” é que constatou o material desatualizado, sendo assim, iniciou a pós em março/2019 e já em junho/2019 solicitou o cancelamento, perdendo então 4 (quatro) meses de estudos, pois, se tivesse ocorrido a devida prestação dos serviços, conforme contrato, a recorrente contaria com o título de especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário. 6.
Alegação da recorrida de que a recorrente cursou parte da pós-graduação, frequentou as aulas e recebeu o material, de modo que os valores pagos foram referentes aos serviços prestados, bem como que caberia à recorrente verificar a ementa do curso com todo o conteúdo programático antes da contratação. 7. É flagrante o vício de qualidade dos produtos/serviços educacionais de pós-graduação oferecidos no ano de 2019, cuja atualização ocorreu há 2 (dois) anos, isto é, em 2017, sem que a referida informação tenha sido esclarecida ao consumidor. 8.
Instituição de ensino é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, pois, no conceito apontado pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que comprovado o dano e nexo causal o prestador de serviços responde objetivamente, segundo exegese do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Indenização pelos danos morais em razão do fornecimento de aula de direito do trabalho e previdenciário à distância desatualizadas, fato que impediu a conclusão do curso e o aproveitamento da disciplina. 10.
Inadequada prestação dos serviços de ensino.
Dano moral, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial, e ausência de contestação específica quanto a disponibilização de aulas desatualizadas. 11.
Não se pode olvidar que a legítima expectativa da contratação do curso e´que serviço contratado será útil para o aprimoramento dos conhecimentos, ou seja, verdadeiro investimento em capacitação. 12. É natural divulgação da realização da pós-graduação, dentro dos parâmetros para o qual se almeja o curso - atualização de divulgação de conhecimento.
Contudo, resta notório que o fornecimento do curso com matéria desatualizada acarreta vício de qualidade dos serviços educacionais adquiridos, que frustra as expectativas do contratante, notadamente aumento de seus conhecimentos e obtenção de diploma. 13.
Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado ao quadro fático-probatório e dentro do critério da razoabilidade. 14.
No que diz respeito aos danos materiais, caracterizados pelos valores despendidos pela recorrente para adimplir a sua parte no contrato firmado com a recorrida referente ao pagamento das 4 (quatro) parcelas mensais no valor total de R$ 909,96 (novecentos e nove reais e noventa e seis centavos), bem como o pagamento indevido da multa por cancelamento do valor de R$ 871,49 (oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), não pairam dúvidas, pois cabalmente demonstrados. 14.
O fornecimento de uma parcela objeto do contrato, com conteúdo desatualizado, inviabiliza todo o curso.
Há uma contaminação da parte viciada à parte não-viciada, pois não há como se dar o aproveitamento, in casu. 15.
Restituição devida na forma simples ante a existência e pactuação contratual e ausência de comprovação de má-fé.
Não configuração de situação que renda ensejo à restituição em dobro. 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida a restituição a título de danos materiais no valor total de R$ 909,96 (novecentos e nove reais e noventa e seis centavos), na forma simples, e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. (N.U 1000649-14.2019.8.11.0029, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020) Desse modo, não se desincumbindo a Instituição de Ensino de seu ônus probatório de comprovar que as alterações na Legislação Trabalhista foram devidamente inseridas e disponibilizadas de forma eficaz aos alunos, comprovada está a falha na prestação do serviço, devendo a ré, então, ser condenada à indenização pelos danos causados, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Logo, devida a restituição dos valores dispendidos pelo autor/aluno, referente às parcelas do referido curso de Pós-Graduação, por este adimplindas, a título de danos materiais, bem como, a reparação dos danos morais, em virtude do tempo perdido com a realização do curso, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros e correção monetária desde a citação.
Em que pese aos lucros cessantes, entendo não ser cabível, na hipótese, uma vez que para o seu deferimento é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida.
O que não ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, in casu, a parte autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a perda de redimentos.
Isso porque, não obstante a falha na prestação dos serviços educacionais, a conclusão do referido curso de pós-gradução não é fato objetivo, dotado de absoluta certeza.
DECISÃO Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar rescindido o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Pós-Graduação Lato Sensu, firmado entre as partes (Id. 19779708/fls.03); e b) Condenar a parte promovida à devolução, na forma simples, dos valores dispendidos pelo autor/aluno, referente às parcelas adimplindas do referido contrato, bem como à reparação dos danos morais incorridos pelo autor, tendo como justa a importância de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2022 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2022 17:43
Juntada de ata da audiência
-
26/05/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:45 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 21:45
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:45 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 02:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
17/06/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/06/2021 10:45 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/06/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/06/2021 10:45 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2021 09:19
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:25
Expedição de Citação.
-
04/02/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 21:29
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2020 14:18
Expedição de Citação.
-
14/07/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:16
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2020 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2020 09:34
Expedição de Citação.
-
20/04/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 13:22
Audiência Conciliação designada para 08/07/2020 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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