TJCE - 0066590-72.2019.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 82287204
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 82287204
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 82287204
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 82287204
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0066590-72.2019.8.06.0123 Promovente: MARIA LECI DE ARAUJO COSTA Promovido: Agência Centro do Banco do Brasil em Sobral e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Responsabilidade Civil c/c Dano Moral e Repetição do Indébito ajuizada por Maria Leci Araújo Costa em face de Banco do Brasil S.A., já devidamente qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora na exordial que foi surpreendida com descontos em sua conta referente a um "seguro" no valor de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos), em que afirma desconhecer o referido desconto e que não realizara a referida contratação.
Informou ainda que tentou resolver diretamente com o banco, mas sem êxito. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Do Julgamento Antecipado da Lide O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pela autora.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez. Traz-se à lume caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC.
Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2.
Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) GN Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é o de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Perfilha a exegese em comento, o julgado abaixo transcrito e oriundo do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inaugural para: a) declarar a nulidade do contrato em pauta com a consequente inexistência do débito e abstenção pela parte ré de realizar os descontos das parcelas discutidas na presente ação; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida operada até o dia 30/03/2021, do que, empós a data explicitada, deverá o requerido restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, aplicando-se a esta restituição os mesmos consectários de atualização monetária e juros definidos neste excerto; d) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. P.R.I. Meruoca/CE, 13 de março de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
12/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82287204
-
12/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82287204
-
27/03/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:01
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 73261058
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 73261058
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 73261058
-
19/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73261058
-
19/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73261058
-
15/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 67631293
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 67631293
-
14/11/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67631293
-
31/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62840840
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62840840
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0066590-72.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LECI DE ARAUJO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON SOUSA ALVES - CE34285 POLO PASSIVO:Agência Centro do Banco do Brasil em Sobral e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestação sobre os termos da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. MERUOCA, 21 de junho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62840840
-
28/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:41
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
14/06/2023 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 0066590-72.2019.8.06.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LECI DE ARAUJO COSTA REU: AGÊNCIA CENTRO DO BANCO DO BRASIL EM SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para Data: 15/06/2023 Hora: 08:30 por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/7c466e ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 2023-05-18 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
15/01/2022 19:03
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2020 05:10
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 23:27
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/05/2020 19:40
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377 Página: 838/846
-
18/05/2020 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 11:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2019 12:04
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2019 12:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000101-72.2022.8.06.0098
Manuel Tasso Teles Forte
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:24
Processo nº 0225305-88.2022.8.06.0001
Sandra Gadelha da Silva
Anieta Teixeira Moura
Advogado: Fabiano Giovani de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 12:22
Processo nº 3000349-70.2021.8.06.0034
Karlla Rimenna Teixeira de Meneses Magal...
Germano Pinheiro Neto
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 12:51
Processo nº 3000629-98.2021.8.06.0112
Juarez Saraiva Sociedade Individual de A...
Carine dos Santos Borges
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 14:51
Processo nº 0005472-75.2017.8.06.0120
Diego Magno Silveira Silva
Antonio Ozanan dos Santos
Advogado: Claudinei Ricardo de Oliveira Trajano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00