TJCE - 3000629-98.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:04
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CARINE DOS SANTOS BORGES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000629-98.2021.8.06.0112 |Requerente: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA |Requerido: CARINE DOS SANTOS BORGES SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Contratuais] proposta por JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de CARINE DOS SANTOS BORGES, as partes já devidamente qualificadas.
Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 59386368, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 60613738.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000629-98.2021.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA - CE22078 POLO PASSIVO:CARINE DOS SANTOS BORGES DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado.
Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:03
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 12:22
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 16:36
Expedição de Ofício.
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05/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 22:36
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:56
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:39
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
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30/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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