TJCE - 3000008-15.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:50
Decorrido prazo de VERONICA NORONHA RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:33
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10354610
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15/12/2023 07:23
Juntada de Petição de ciência
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 8520422
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14/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8520422
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27/11/2023 16:30
Não conhecido o recurso de VERONICA NORONHA RODRIGUES - CPF: *40.***.*25-47 (AGRAVANTE)
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26/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:19
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000008-15.2022.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICA NORONHA RODRIGUES AGRAVADO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, MANOEL PEDRO GUEDES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Verônica Noronha Rodrigues contra decisão interlocutória (ID 5229857, p. 29-33) proferida pela Juíza de Direito Ana Paula Feitosa Oliveira, da 12ª Vara da Fazenda Pública, na qual, nos autos do mandado de segurança nº 0226771-20.2022.8.06.0001 impetrado em face do Diretor-Presidente da FUNSAÚDE, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Na decisão recorrida, observou-se que: i) a impetrante requer a concessão de liminar para obter o acréscimo de 3,6 pontos na prova de títulos; e ii) “a impetrante não se atentou às regras do edital e agora, pretende, judicialmente, obter a pontuação de supostas residências realizadas, que sequer foram apresentadas na fase própria do concurso, dentro dos prazos estabelecidos em edital, violando assim, o princípio da isonomia” (ID 5229857, p. 31).
Nas razões recursais (ID 5229849, p. 01-09), a agravante alega, em síntese, que: i) inscreveu-se para o concurso público para provimento do cargo de Médico – Cardiologista da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará, sendo aprovada na 78ª posição; ii) tem direito à majoração da pontuação obtida na prova de títulos para 3,60 pontos, tendo em vista possuir 2 (dois) certificados de residência médica e 1 (um) título de especialista; iii) inexiste violação ao princípio da isonomia; e iv) “a razão pela qual a Agravante não apresentou tais títulos à Comissão julgadora decorreu do fato de a redação do Edital de Abertura indicar que possuir residência de clínica médica e de cardiologia, bem como o título de especialista desta área, seria requisito mínimo imprescindível para se concorrer ao cargo” (ID 5229849, p. 04).
Ao final, postula a concessão da medida liminar para “garantir-se à Agravante o acréscimo de 3,60 pontos a que faz jus, assegurando-lhe constar na 62ª posição dentre os aprovados, até o trânsito em julgado da demanda” (ID 5229849, p. 09), e o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente.
O presente caso trata de candidata que requer a majoração da pontuação na prova de títulos do concurso público para o cargo de Médico – Cardiologista da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará, tendo em vista possuir 2 (dois) certificados de residência médica e 1 (um) título de especialista que não foram computados.
No que tange à plausibilidade do direito, aduz a agravante, em síntese, que: i) deixou de apresentar os sobreditos títulos por considerar que o edital do certame os indicava como requisitos mínimos para concorrer ao cargo pretendido; ii) ou a comissão não atribui pontuação a documentos referentes aos requisitos mínimos de cada cargo ou atribui a todos; e iii) inexiste ofensa à isonomia.
Pois bem.
Em relação à avaliação de títulos, o Edital nº 03/2021 – FUNSAÚDE (ID 5229854, p. 14-99) estabeleceu todos os cursos que seriam considerados para pontuação nessa fase do certame e a forma de sua comprovação, quais sejam, os cursos de pós-graduação em nível de doutorado, de mestrado e de especialização lato sensu, a residência multiprofissional ou uniprofissional, e o curso de aperfeiçoamento na área relacionada ao emprego pleiteado.
Em juízo de cognição sumária, as ponderações apresentadas pela Magistrada a quo afiguram-se-me razoáveis e consentâneas com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual, pois a própria agravante reconhece não ter enviado a imagem dos documentos originais dos títulos mencionados no writ, em desacordo ao estipulado no instrumento editalício (item 12.3 e 12.4).
Ou seja, tais certificados não foram analisados pela banca e, por conseguinte, não foram pontuados.
Ora, o edital é bastante claro ao frisar ser de responsabilidade dos candidatos o envio de toda a documentação correta, no momento e na forma expressamente indicados para fins de obtenção dos pontos pretendidos; veja-se: 12.4 Os títulos para análise deverão ser enviados (imagem do documento original, frente e verso) em campo específico, em link próprio, das 16h do dia 07 de dezembro de 2021 até as 16h do dia 13 de dezembro de 2021, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/funsaude21. 12.4.1 Não haverá, em hipótese alguma, outra data para o envio de títulos. 12.4.2 O envio dos títulos é de responsabilidade exclusiva do candidato.
A FGV não se responsabiliza por qualquer tipo de falha técnica que impeça a chegada da documentação à FGV.
Os títulos enviados terão validade somente para este Concurso. [...] 12.4.5 Não serão aceitos documentos encaminhados por meio diverso do indicado no subitem 12.4.3. 12.4.6 O fornecimento do título e a declaração da veracidade das informações prestadas são de responsabilidade exclusiva do candidato.
Verificada falsidade em qualquer declaração e/ou nos documentos apresentados, poder-se-á anular a inscrição, as provas e a contratação do candidato, a qualquer tempo, mesmo após o término das etapas do Concurso Público. 12.4.7 Os candidatos deverão manter em seu poder os originais dos títulos apresentados, visto que, a qualquer tempo, a Comissão do Concurso poderá requerer a apresentação deles. 12.5 Somente serão considerados os títulos que se enquadrarem nos critérios previstos neste Edital e que sejam voltados para a área específica do cargo.
Assim, à primeira vista, não vislumbro a plausibilidade do direito.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor deste decisório.
Publique-se e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Empós, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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05/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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