TJCE - 0051231-81.2021.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:43
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:43
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 109936606
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 109936606
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10/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109936606
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10/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA RODRIGUES DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106724612
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106724612
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10/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS DECISÃO Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença, visando o recebimento dos valores atinentes à fixação de astreintes, concedida(s) na Decisão Interlocutória (ID 85056800), proferida em 10 de maio de 2024, ocasião em que foi fixada multa por dia de descumprimento na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor global de R$10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, verifico que a concessionária requerida tomou ciência do decisum por intermédio do seu advogado e procurador.
Diante da persistente inércia, a parte autora requereu a execução da multa diária no importe de R$ 9.400,00, relativos a 47 dias de descumprimento do julgado, sob pena de Penhora Online.
Irresignada, a parte requerida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 104179334), alegando: ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e exorbitância da multa cominatória.
A partir de detida análise dos autos e da breve narrativa aqui apresentada, observa-se que já se passaram mais de 24 (vinte e quatro) meses desde o julgamento definitivo da presente ação, via ID 35094891, (em 25/08/2022), sem que a concessionária de energia elétrica (ENEL) tenha atendido às determinações judiciais emanadas por este juízo.
Tal situação evidencia o descaso e desinteresse da empresa requerida em mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), bem como o desprezo às manifestações do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, possui entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.333.988/SP) de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo possível a redução do valor arbitrado quando se mostrar desproporcional em relação à condenação principal.
Todavia, não se admitirá a redução da multa quando a exorbitância decorrer da INÉRCIA e recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) ASSIM, em que pese os argumentos de que a multa cominatória estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando enriquecimento sem causa autoral, o que se verifica na realidade é a insistente recalcitrância da requerida, que até o presente momento resiste em atender aos comandos judiciais.
Tal comportamento não deve ser tolerado, sob o risco de representar ofensa à separação dos poderes e imperativos da soberania nacional, previstos no art. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De igual modo, não há de se falar em ausência de intimação pessoal, tendo em vista a intimação, no Caderno, do advogado/ procurador da ENEL, bem como seu comparecimento para atender ao mandamento que iniciou a fase de Cumprimento de Sentença.
POR TAIS RAZÕES, não acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e mantenho as astreintes no patamar e teto originalmente fixado(s), a serem levantadas por meio de Alvará, após apresentação dos dados bancários atualizados da parte autora.
Dê-se ciência às partes.
Intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender pertinente. Expedientes necessários.
Nova Russas, data de validação no sistema.
SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito -
09/10/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724612
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08/10/2024 15:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:46
Expedição de Alvará.
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17/01/2024 12:43
Desentranhado o documento
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17/01/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 14:15
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA RODRIGUES DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:06
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:31
Decorrido prazo de Enel em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:18
Decorrido prazo de Enel em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO JUAREZ SEVERINO DE OLIVEIRA, em face de ENEL, partes qualificadas nos autos.
O processo foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: a) Proceder à retirada do nome da autora dos Cadastros de Proteção ao Crédito relativamente ao(s) débito(s) objeto da presente lide e à suspender as cobranças, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, caso ainda não tenha providenciado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00; b) Alterar o sistema de fornecimento de trifásico PARA monofásico e proceder com o refaturamento de acordo com o consumo médio de até 12 meses anteriores ao período das faturas em questão; c) Pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor à título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida, fez o depósito de R$ 3.924,42, sendo expedido alvará em favor da parte autora.
Posteriormente, a parte exequente requer que seja aplicada uma nova multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), em virtude do descumprimento de obrigação de fazer, e que a parte executada seja intimada para religar a energia da unidade consumidora, cliente sob o nº 7215677 e que proceda o refaturamento de acordo com o consumo médio de até 12 meses anteriores ao período das faturas em questão com base na cobrança de energia monofásica, nos termos da sentença Id 35094891 obedecendo o prazo de 48 horas.
No id. 54723677 foi determinado, mais uma vez, a intimação da ENEL para, no prazo de 48 horas, cumprir as obrigações de fazer estipuladas na sentença de id 35094891 e para proceder com o religamento da energia elétrica na UC 7215677, caso o débito originário do corte tenha sido objeto do presente feito, sob pena de bloqueio de multa diária de R$ 250,00, limitada inicialmente a de R$ 10.000,00 Apresentado o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente apresenta os seguintes pedidos: a) Que seja alterado o sistema de fornecimento de energia elétrica de trifásico para monofásico; b) Que proceda com o refaturamento a partir de janeiro de 2020, de acordo com o consumo médio de até 12 meses anteriores as faturas em questão, nos termos da sentença ID 35094891, tomando por base o fornecimento de energia monofásico; c) Determinar que a empresa ré refature também as faturas emitidas a partir de setembro/2022, data de ciência da parte ré, da sentença ID 35094891; d) Que seja fixadas as multas por descumprimento previstas no despacho 54723677, estipuladas em pena de bloqueio de multa diária de R$ 250,00, limitada inicialmente a de R$ 10.000,00, tendo em vista que a energia da unidade consumidora foi religada no dia 24/02/2023, e caso haja novamente o descumprimento dos demais pedidos que ocorra a majoração da presente multa, desde logo fixada.
Em ID 56943875 foi estabelecida que as astreints ainda devidas eram de R$ 8.000,00.
Em 57107193 a exequente juntou documento comprovando o descumprimento da obrigação de fazer.
Em ID 57849574 foi informado o cumprimento da obrigação de fazer.
Em ID 58312694 foi noticiado o pagamento das astreints de R$ 8.000,00.
Intimada, a executada pugnou pela expedição de alvará.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, nesta fase de cumprimento de sentença a parte executada já depositou integralmente os valores objeto de execução e, além disso, informou o cumprimento da obrigação de fazer,, fato que enseja a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, o executado quitou a dívida pretendida, apreentando o cumprimento da obrigação de fazer no id. 57850178 e o pagamento das astreintes de R$ 8.000 no id. 58312700, tendo a parte requerida concordado com o valor depositado e requerido a expedição de alvará no id 59317598 e 5955324.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor de id. 58312700 com os dados da parte exequente no id. 59317598 P.R.I.
Após expedido alvará, arquive-se.
Expediente necessário.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JUAREZ SEVERINO DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:21
Decorrido prazo de Enel em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA RODRIGUES DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA RODRIGUES DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 04:10
Decorrido prazo de Enel em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA RODRIGUES DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA RODRIGUES DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 12:39
Expedição de Alvará.
-
18/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA RODRIGUES DE CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 01/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:22
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA RODRIGUES DE CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA RODRIGUES DE CARVALHO em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 17/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:49
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/04/2022 14:19
Mov. [28] - Mudança de classe
-
28/04/2022 11:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 13:38
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação de fls. 112/123.
-
27/04/2022 08:16
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 15:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.22.01801864-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2022 15:16
-
07/04/2022 21:46
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
-
06/04/2022 09:39
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0027/2022 Teor do ato: Intime-se a parte promovida, para apresentar réplica à contestação em 15 dias. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE)
-
04/04/2022 08:07
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida, para apresentar réplica à contestação em 15 dias.
-
03/04/2022 14:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 14:14
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
31/03/2022 14:14
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
31/03/2022 14:13
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/03/2022 21:08
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação de fls. 112/123.
-
30/03/2022 16:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 15:33
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.22.01801462-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 15:30
-
14/03/2022 22:01
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
-
11/03/2022 11:29
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 10:56
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/03/2022 10:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 15:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 15:28
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/03/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/11/2021 18:08
Mov. [7] - Mero expediente: Habilite-se o patrono da parte demandada junto ao sistema. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 50/51.
-
26/11/2021 15:57
Mov. [6] - Conclusão
-
26/11/2021 11:27
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
26/11/2021 10:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00172094-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2021 10:36
-
25/11/2021 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2021 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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