TJCE - 3000341-79.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 85898213
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 85898213
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 85898213
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12/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000341-79.2023.8.06.0016 PROMOVENTE: ROBERTO FONSECA FONTENELE PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alegou, em síntese, que adquiriu uma televisão da marca Samsung, modelo QN85QN800BG, por R$ 47.099,05 (quarenta e sete mil, noventa e nove reais e cinco centavos), no dia 04/01/2023, seguindo o procedimento de instalação descrito no manual que acompanhava o produto.
Afirmou que, em 31/01/2023, realizou uma viagem, deixando o apartamento fechado, sem ninguém, ressaltando que no dia 14/02/2023, a empregada doméstica foi até o apartamento e lá se deparou com a televisão no chão.
Na sequência, em decorrência do defeito na base e nos parafusos, vez que a base que acompanha o produto evidentemente não foi projetada para suportar o peso do equipamento requereu, ao final, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou subsidiariamente, a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em sede de contestação, ambas as promovidas alegaram, dentre outros argumentos, preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial e, ao final, pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Em detida análise ao pleito autoral observou-se que o pedido de substituição ou, subsidiariamente, restituição do valor pago por defeito/vício em um dos componentes do produto, demonstra a complexidade do caso, com a necessidade da realização de perícia e laudo técnico da base da televisão, peças e parafusos do produto e componentes externos do aparelho, a fim de comprovar se as avarias foram provenientes de exposição inadequadas de uso, ou vício das próprias peças integrantes do produto.
No entendimento dessa magistrada há necessidade de conhecimento técnico específico a exigir prova pericial, vez que somente um laudo técnico pericial poderia certificar se o defeito apresentado na base da televisão, notadamente por não ter sustentado o peso da TV, tendo esta se soltado e caído no chão, decorreram da fabricação do produto ou do mau uso em desacordo com o manual, com eventual diferença entre os parafusos, se foram utilizados os de fábrica ou não, não havendo como se certificar, inclusive, se foi decorrente de ação do consumidor ou não.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova não elide a necessidade da perícia, porquanto tal inversão não retira o direito da parte à prova para se eximir da responsabilidade que o autor lhes quer imputar.
Nesse passo, analisar questão totalmente técnica com amparo em meras alegações, fotografia, vídeos e nota fiscal e prints de conversas do aplicativo whatsapp com a assistência técnica gera evidente afronta especialmente ao princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, por não permitir que se produza prova pericial apta a comprovar a presença ou ausência do dano e do nexo causal entre os serviços prestados na fabricação do produto e os alegados defeitos, o rito estabelecido pela Lei do Juizado se torna incompatível para o deslinde do caso concreto, diante da impossibilidade da realização de prova pericial, de modo que não há como se proferir um justo julgamento de mérito.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito dos Juizados, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com resolução do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes.
Tal diligência é exclusiva da Justiça Comum e a parte autora, caso queira, poderá ainda pleitear seus direitos, pois naquele juízo há a possibilidade de realização de perícia.
Ad argumentando tantum, por se tratar de argumentação de cunho defensivo da parte demandada, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, não poderá ser menosprezada como também obstaculizada a sua completa apuração, o que, por vedação legal, somente poderá se concretizar no âmbito da Justiça Comum.
Nesse sentido, o Enunciado nº 54, do FONAJE, dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria.
Insta salientar que para análise do pedido dos danos morais seria necessário apreciar o pedido de restituição e, consequentemente, não terá como este juízo contemplar, pois é imprescindível a realização de perícia.
Assim, um pedido depende do outro para ser analisado o mérito da ação.
Ante as considerações expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, caput c/c 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec. P.
R.
I. Fortaleza, 11 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85898213
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11/07/2024 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/04/2024 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/04/2024 16:12
Desentranhado o documento
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17/04/2024 16:11
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78614022
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78614021
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78614020
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78614022
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78614021
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78614020
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24/01/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78614022
-
24/01/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78614021
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24/01/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78614020
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24/10/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2024 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 21:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000341-79.2023.8.06.0016 AUTOR: ROBERTO FONSECA FONTENELE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Fica intimado(a) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 15 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
15/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 17:15
Desentranhado o documento
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15/06/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 17:15
Desentranhado o documento
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15/06/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 17:15
Desentranhado o documento
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15/06/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em fevereiro ou março/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) juntar aos autos o vídeo mencionado na inicial uma vez que link para o google drive leva a arquivo fora dos autos; c) esclarecer a forma de pagamento da televisão e, em sendo por cartão, juntar as faturas.
Cancele-se a audiência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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