TJCE - 3000067-58.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:17
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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22/11/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71264335
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71264335
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA/CE VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CERua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000067-58.2023.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA ROSILENE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A decisão interlocutória de seq. 38 determinou a intimação da parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, tendo sido intimada da decisão em 20/07/2023, de modo que teria até o dia 10/08/2023 para efetuar o pagamento, conforme sistema do PJe.
Contudo, diante da ausência de comprovação, a parte exequente requereu a aplicação da multa no valor de 10% e honorários advocatícios também na razão de 10%, previstas no art. 523, § 1º, CPC, e apresentou os cálculos atualizados (seqs. 41 e 42).
Por meio da petição de seq. 45, a parte executada informa que cumpriu integralmente sua obrigação, apresentando a referida guia para depósito (seq. 46).
Assim, a parte exequente requereu o levantamento dos valores incontroversos e a continuação da fase de cumprimento de sentença, com o deferimento dos pedidos de números 2, 3 e 4 da petição de seq. 41. O despacho de seq. 49 autorizou o levantamento dos valores e determinou a intimação da parte exequente para "no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo dos valores eventualmente ainda devidos (com o abatimento do valor já pago) e indicar qual obrigação de fazer que estaria sendo descumprida".
Alvará expedido (seq. 52).
Por meio da petição de seq. 54, a parte exequente informa que o executado ainda deve pagar o valor da multa do art. 523, § 1º, CPC, no valor de R$ 363,73 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), bem como requereu a expedição de ofício ao Serasa Experian para averiguar eventual descumprimento dos prazos processuais pelo requerido.
A decisão de seq. 56 indeferiu o pedido de expedição do ofício, tendo em vista que o próprio exequente confirmou a exclusão do seu nome do Serasa (antes mesmo de ser constatado descumprimento), bem como determinou a intimação da "instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do CPC, sob pena de penhora".
Ofício da Caixa Econômica informando o pagamento do alvará expedido (seq. 60).
Intimado, a parte executada informou que o pagamento foi efetuado de forma tempestiva, razão pela qual requereu a extinção da "execução, com base no art. 924, II, do CPC, reconhecendo-se como devido o montante já pago pelo peticionante, remetendo-se o caso, definitivamente, ao arquivo" (seq. 61).
Desse modo, a parte executada informou que a comprovação do pagamento foi extemporâneo, uma vez que o comprovante só foi anexado aos autos em 19/08/2023 (seq. 63).
Eis o relatório.
Decido.
Cinge a controvérsia em verificar se, tendo o pagamento ocorrido dentro do prazo previsto, a comprovação extemporânea é apta a ensejar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
No presente caso, o comprovante de seq. 42 demonstra que o pagamento foi realizado em 10/08/2023 (consta "Data de Emissão: 10/08/2023 - Hora: 18:26:40 #10" e autenticação mecânica do depósito), ou seja, no último dia do prazo.
Contudo, a comprovação do pagamento somente ocorreu em 19/08/2023, ou seja, passados 09 (nove) dias (seq. 41).
Assim, a parte exequente defende que, como a comprovação ocorreu fora do prazo, cabível a incidência da multa.
Observo que na petição de seq. 63 não há impugnação da data do pagamento, mas tão somente da data da comprovação.
Vejamos: A requerente vem demonstrar mais uma vez que a comprovação do pagamento fora extemporâneo, de maneira que o respectivo comprovante só fora anexado aos autos em data de 19 de agosto de 2023, conforme demonstrado na petição (documento de número 67051373).
Ou seja, após o prazo legal. Nesse sentido, o art. 523, §1º, do CPC dispõe que a multa incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nada falando sobre a aplicação em caso de ausência de comprovação.
Vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem entendido que havendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, ainda que a comprovação seja extemporânea, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE PRÉVIO PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO DENTRO DO PRAZO, APESAR DE NÃO HAVER SIDO TEMPESTIVAMENTE INFORMADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À DIFERENÇA APONTADA PELO EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR REMANESCENTE, COM FULCRO NO ART. 523, § 2º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante relatado, o presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que rejeitou a impugnação do ora Agravante ao cumprimento de sentença originário.
Em suas razões recursais, defende o Recorrente que não há mais valores a serem executados, face ao prévio pagamento do débito, ainda que ausente tempestiva informação nos autos sobre a suposta quitação.
Afirma, também, que é indevida a cobrança de encargo processual resultante da não comprovação do pagamento da dívida nos autos da execução, face à ausência de fundamento legal para tanto. 2.
Compulsando-se os autos, é possível observar, em síntese, a seguinte situação: foi confirmado pelo Juízo um débito remanescente para pagamento pelo Executado no valor principal de R$ 6.065,74 (seis mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), não havendo notícia, inicialmente, quanto à satisfação da dívida.
Diante disso, a parte exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença, após o qual restou constatado que o Executado teria efetuado o depósito do valor em 25/11/2020, sem, contudo, haver informado nos autos da execução.
Nesse contexto, o Exequente apontou duas circunstâncias: (i) o depósito efetuado pelo Executado mostrou-se insuficiente, uma vez que o pagamento teria sido realizado no valor de R$ 8.109,76 (oito mil, cento e nove reais, com setenta e seis centavos), e o débito atualizado, no entanto, equivaleria a R$ 9.069,30 (nove mil e noventa e nove reais e trinta centavos) na data em que se realizou o depósito; (ii) não havendo o Executado noticiado o referido pagamento nos autos, mostrar-se-ia cabível a cobrança dos honorários da execução sobre o valor total, uma vez que o Exequente foi compelido a promover o cumprimento de sentença. 3.
Em primeiro lugar, impende registrar que, inobstante haver o Apelante noticiado o pagamento nos autos equivocados e de forma intempestiva, tal circunstância não é apta a afastar os efeitos da satisfação da dívida na execução que já se encontrava em curso.
Isso porque, consoante a normatização constante no Código de Processo Civil, a incidência de multa e honorários na execução depende da ausência de pagamento voluntário (art. 523, § 1º), não havendo respaldo para a cobrança de tais encargos, como regra, motivada exclusivamente na falta de comprovação tempestiva do pagamento em questão. (...) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada exclusivamente para determinar que os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 tenham como base de cálculo a diferença apontada pelo Exequente/Agravado entre o valor devido e o efetivamente pago, e não o valor total inicialmente executado, ex vi a norma do 523, § 2º, do CPC vigente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AI: 06335592220218060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- AÇÃO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA - INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTIGO 523, § 1º CPC - COMPROVAÇÃO TARDIA - NÃO CABIMENTO DE MULTA - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em apreço, a controvérsia se dá acerca da incidência ou não da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º do CPC, sobre o valor em execução, considerando-se que o recorrente não cumpriu com a obrigação de comprovar nos autos o pagamento da condenação no prazo estabelecido, vindo a anexar a guia/comprovante de depósito nos autos em momento bem posterior ao decorrido prazo legal. 2.
Houve intimação de pagamento voluntário da condenação em data, via PJe, com publicação em 23/02/2022 (quarta-feira), assim o prazo final após os 15 dias, considerando os feriados forenses do eg.
TJMT as datas sequentes de 28/02/2022, 01/03/2022 e 02/03/2022 (feriado de carnaval), tenho que a data final do prazo operou-se em 21/03/2022 (segunda-feira). 3.
Considerando que o valor executado foi pago voluntariamente pelo executado, tempestivamente (16/03/2022), alinho-me a jurisprudência e entendimento deste eg Tribunal de que eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor, dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do § 1º do artigo 523 do CPC.
A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade do referido artigo. 4.
Por esta questão vejo que o bloqueio/penhora do valor de conta bancária do executado se mostrou excessiva, ante a comprovação do depósito do valor ora executado. 5.
Observa-se que devido a comunicação tardia do pagamento por parte do recorrente, foi efetivamente necessária a atuação do representante da recorrida no período entre a intimação para o pagamento voluntário e sua comprovação tardia, acarretando a necessidade de diversas manifestações nos autos do exequente. 6.
A conduta desidiosa do recorrente/executado demandou a atuação adicional do advogado da recorrida, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. (TJ-MT 00208467320168110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão do agravante ao afastamento da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC e consequente devolução da quantia levantada em excesso pelo agravado.
Admissibilidade.
Juntada extemporânea do comprovante de depósito que não autoriza a incidência da multa, se o pagamento foi efetuado no prazo legal.
Devolução do excesso que pode ser determinada nestes autos, em homenagem ao princípio da economia processual.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20646624120208260000 SP 2064662-41.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 22/05/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2020).
Desse modo, tendo em vista que o pagamento ocorreu dentro do prazo estabelecido, não há que se falar em incidência do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, observo que o valor do pedido de cumprimento de sentença foi de R$ 3.637,37 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), de modo que já houve, inclusive o levantamento da referida quantia, como se observa do ofício de seq. 60. Ademais, a obrigação de fazer também já foi cumprida, conforme noticiado pelo próprio exequente na petição de seq. 41.
Lembro que a satisfação da obrigação é uma causa de extinção da execução, conforme art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil - NCPC, nada restando ao magistrado senão declarar sua ocorrência.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, determinando ainda o arquivamento do presente feito com baixa no PJe.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJe.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura virtual. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 06:38
Juntada de Certidão
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01/11/2023 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71264335
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27/10/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:19
Juntada de Ofício
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70145540
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69647029
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000067-58.2023.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA ROSILENE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão, Considerando que a autora confirmou que já houve exclusão da negativação, não cabe a expedição de ofício apenas para verificar se a retirada ocorreu no prazo concedida para fins de incidência de astreintes, já que a multa cominatória não tem por objetivo indenizar o credor pelo não cumprimento da obrigação, de forma que já confirmada a exclusão não cabe a incidência da multa, ainda que tenha havido algum atraso.
Nesse sentido: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ¿ SNT.
PEDIDO DE INTEGRAÇÃO FORMULADO PELO ENTE MUNICIPAL APENAS DEZ DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUIZ.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO.
AS ASTREINTES TEM POR OBJETIVO FORÇAR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, E NÃO INDENIZAR O CREDOR PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DA MULTA QUANDO O DEVEDOR CUMPRE A OBRIGAÇÃO COM PEQUENO ATRASO.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES INDEVIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A(TJ-CE - AC: 00201188320198060132 Nova Olinda, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023) Portanto, levando em conta que a própria autora confirmou que a obrigação foi cumprida (antes mesmo de ser constatado descumprimento), não cabe a aplicação da multa, sendo desnecessária a expedição de ofício para verificação da data exata da exclusão, de forma que fica indeferido o pedido apresentado pela parte autora.
Outrossim, considerando que o pagamento ocorreu fora do prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do CPC, sob pena de penhora.
Intime-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69647029
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28/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67440959
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67440959
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000067-58.2023.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA ROSILENE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão, Diante do depósito do valor da condenação, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso de R$ 3.637,37, depositado pela parte requerida, conforme informado na seq. 46.
Na expedição do alvará, observe-se o determinado na Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJ/CE (publicada no Dje de 02/04/2020 - Caderno Administrativo), ficando autorizada a transferência para a conta informada no ID 67171887, já que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 57344952.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo dos valores eventualmente ainda devidos (com o abatimento do valor já pago) e indicar qual obrigação de fazer que estaria sendo descumprida.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 10:55
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 06:51
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63352759
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63352759
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000067-58.2023.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA ROSILENE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.637,37.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
18/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
20/06/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000067-58.2023.8.06.0132 Promovente: MARIA ROSILENE CARDOSO DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Considerando que a controvérsia dos autos demanda apenas prova documental (já preclusa), passo ao o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora é genérico e impertinente, ainda mais diante da omissão da parte autora em apresentar qualquer prova da contratação que ensejou a negativação.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a licitude da cobrança e da inclusão da Sra.
Maria Eunice Cardoso da Silva no cadastro de inadimplentes e ao cabimento de eventual dano moral em favor da autora.
Com efeito, a autora demonstrou que o nome de sua genitora foi incluída no cadastro de inadimplentes em virtude de um contrato supostamente realizado no dia 29/11/2021 no valor de R$ 664,57, apontando ainda a insistência da instituição financeira em fazer cobranças por ligações, e-mails e outros comunicados.
A negativação está demonstrada pelo documento de ID 57344957, que comprova a inclusão no cadastro de inadimplentes por dívida com o Banco Bradesco S.A., com data de vencimento em 29/11/2021.
Ademais, a certidão de óbito de ID 57344964 comprova que Maria Eunice Cardoso da Silva faleceu em 29/12/2019, quase dois anos antes do vencimento da dívida que gerou a negativação.
Na contestação, a instituição financeira apenas afirmou que a dívida seria oriunda de contrato, mas não apresentou em juízo qualquer documento que demonstre a dívida impugnada, buscando fazer prevalecer a sua tese apenas com alegações.
Registre-se que o vencimento da dívida ocorreu quase dois anos após o óbito da genitora da autora o que indica que a dívida não foi por ela contratada, fato reforçado pela omissão da instituição financeira em apresentar contratos.
Portanto, pela omissão da instituição financeira demandada de apresentar os documentos que embasaram a cobrança e a negativação, deve-se reconhecer a ilicitude da conduta da instituição financeira.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que não foi apresentado documento que embase a negativação realizada.
Com efeito, é cediço que são presumidos da situação de ver o nome injustamente lançado em cadastro público de inadimplentes, do que decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não se podendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável.
Indiscutível, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
Outrossim, apesar da personalidade encerrar com o óbito, a proteção da imagem e o bom nome da pessoa não terminam com este, razão pela qual os herdeiros da pessoa falecida, em nome próprio, podem exercer o direito de proteção, conforme preceitua a norma inserta no artigo 12, do Código Civil, vejamos: “Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito de ação por dano moral transmite-se aos sucessores da vítima: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR DA HERANÇA APÓS O SEU FALECIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE. 1.- A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus". (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 10.2.11). 2.- Sustenta o agravante que, no caso, o espólio não detém legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a inclusão indevida do nome do titular do direito nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu após o seu falecimento, razão pela qual não há que se falar em transmissibilidade do direito à reparação patrimonial devida. 3.- Todavia, não lhe assiste razão, pois, ainda que o dano moral pleiteado pela família do falecido constitua direito pessoal dos herdeiros, não transmitido por herança, o que afastaria a legitimidade do espólio para pleiteá-lo, eventual extinção do processo, nesse caso, representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supriria tal vício.
Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1126313 / PR, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Data de julgamento: 28.08.2012, DJe 17.09.2012). “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. 2.
Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva. 3.
Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4.
Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente. 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ, REsp 1209474 / SP, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado em 10.09.2013, DJe 23.09.2013).
Importa mencionar que, consoante o teor do voto da ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1209474/SP acima transcrito, o parágrafo único do art. 12, do CC não versa sobre substituição processual do falecido pelo cônjuge supérstice ou por parentes, “ mas de exercício do direito próprio destes, quando afetados pela ofensa a um direito da personalidade daquele, após a sua morte.
Esses legitimados são, em verdade, lesados indiretos, pois sofrem os efeitos do dano causado à pessoa morta, um dano moral reflexo, portanto”.
Nesse conexto, a parte requerida realizou cobrança indevida de valores decorrentes de contratação cuja existência não ficou comprovada, inserindo o nome da de cujus no rol de inadimplentes, de forma que está configurado o dano moral indenizado em favor da herdeira da falecida, ora requerente.
Nesse sentido: “TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR FALECIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS CONSOANTE SÚMULA STJ 642.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, POR CONSEGUINTE ILEGÍTIMA A NEGATIVAÇÃO.
DANO REFLEXO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL ARBITRADO EM R$3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00006522920188060168 CE 0000652-29.2018.8.06.0168, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021).
TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO FALECIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGÍTIMA NEGATIVAÇÃO.
DANO AO BOM NOME DO EXTINTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00125270920178060175 CE 0012527-09.2017.8.06.0175, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021).
Portanto não há dúvida de que os transtornos gerados por ação do réu após o falecimento da genitora do autor, causaram sério abalo psicológico a este face a honra e memória daquela, pelo que faz jus à reparação pecuniária.
Ressalto que não se trata de direito transmitido por herança, tendo em vista que as cobranças de empréstimo consignado e a inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito foram posteriores ao óbito da falecida, mas sim de direito próprio da filha, o qual se sentiu lesionada pela inclusão indevida e suportou suas consequências, uma vez que descobriu a existência de débito e restrição do nome da falecida.
Portanto, configurado o dano moral reflexo.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso (negativação do nome da genitora da autora, com ofensa reflexa à autora), as condições do ofensor (instituição financeira de alto poder econômico), a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSILENE CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência do débito impugnado, determinando a retirada da negativação do nome da genitora da autora no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento de sentença; B) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da negativação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessário Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
Nova Olinda/CE, 19 de maio de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:01
Juntada de ata da audiência
-
05/05/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/05/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
30/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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