TJCE - 0201597-35.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162663491
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162663491
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01/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663491
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30/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152033029
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152033029
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02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152033029
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02/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115214239
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115214239
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08/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115214239
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07/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA MACHADO DA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA MACHADO DA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 99190147
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99190147
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201597-35.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Polo ativo: VIVIANE MARIA MACHADO DA CUNHA Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por VIVIANE MARIA MACHADO DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora foi nomeada em cargo público no Município de Quixeramobim em 02/01/2017, permanecendo até 01/01/2021. Afirma que durante todo o período laborado não teve seus direitos trabalhistas regularmente adimplidos, exercendo o serviço durante todo este período sem gozo de 13º salário, tampouco de férias e os adicionais que a acompanham, em total desatendimento aos direitos sociais inseridos na Constituição Federal. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos 13° salários, indenização pelas férias vencidas e não concedidas e 1/3 de férias. Contestação no ID n°57210768, na qual a parte ré alegou, em síntese, a indevida concessão de justiça gratuita, a inépcia dos pedidos de saldo de salário, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%.
No mérito, alegou a prescrição quinquenal e a inobservância à norma constitucional, diante da necessidade de contratação mediante concurso público. Não houve réplica, conforme certidão de ID n° 64145494. Decisão de saneamento e organização do processo no ID n° 87731602, apreciando as preliminares suscitadas pelo réu. Petição da parte promovente no ID n° 72569023 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, por sua vez, pediu que fosse designada audiência de instrução para oitiva da parte autora, no ID n° 89144599. É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas além dos documentos já anexados aos autos. As preliminares já foram objeto de apreciação pelo juízo, conforme decisão de ID n° 87731602, razão pela qual passo à análise do mérito. 1.
CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE AUTOR E REQUERIDO Nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal - CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; No caso concreto, o período indicado na inicial coincide com a documentação juntada pela parte ré (ID n° 57525079), de modo que tenho como incontroverso que o período laborado pela autora corresponde à 02/01/2017 a 01/01/2021. 2.
REGIME JURÍDICO ENTRE A PARTE AUTORA E REQUERIDO: Ao contrário do que é alegado pelo ente municipal requerido, o regime jurídico entre as partes se caracteriza por uma relação jurídica de direito público que não afasta a aplicação dos direitos trabalhistas ao caso concreto, principalmente porque estes são garantidos em sede constitucional.
Desse fato, decorre que uma lei municipal ou um contrato firmado entre o particular e o ente público não terão o condão de afastar tais disposições em razão da supremacia constitucional. Ademais, o município não comprovou a nulidade do referido vínculo funcional com o autor, sequer há nos autos o contrato que o ente público alega ter o requerente firmado.
Por fim, o vínculo não viola o princípio constitucional do concurso público, tendo em vista que o autor exerceu cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração. 3.
APLICAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO Nos termos do art. 39, §3º e art. 7º, incisos VIII e XVII, ambos da CF/88: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; No âmbito do Município de Quixeramobim/CE, a matéria se encontra disciplinada pela Lei Municipal n° 1.524/1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos), especificamente, em seus arts. 4º, incisos VI e XII, que assim dispõem: Art. 4º.
São direitos dos Servidores Municipais: (...) VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor de aposentadoria; (...) XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; No caso concreto, considerando que o autor não recebeu décimos terceiros salários devidos e 1/3 (um terço) constitucional sobre cada uma das férias devidas, é reconhecido o direito daquele de receber tais verbas em razão aos fatos alegados. Assim, dúvidas não restam de que o ônus de desconstituir o direito do autor de perceber as verbas devidas referente ao período de 02/01/2017 a 01/01/2021, cabia ao ente público municipal. A esse respeito, quedou-se inerte o município na apresentação de documento que comprovasse o efetivo pagamento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, fosse por meio de recibos, extratos bancários, orçamento e prestação de contas do gestor. Assim, tem-se que o ente municipal não se desincumbiu totalmente do ônus probatório de fato impeditivo ou extintivo da dívida (artigo 373, II, do CPC/15), assistindo, em parte, razão aos argumentos colacionados na inicial do autor. Cumpre destacar que o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário nominal, encontram previsão nos incisos VII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direitos trabalhistas que devem ser garantidos a qualquer servidor público, tendo em vista que a própria CF/88 não faz diferenciação quanto à forma de investidura. Contudo, não merece prosperar a alegação da parte autora quanto à indenização por férias vencidas e não concedidas, tendo em vista que tal direito não se encontra previsto em sede constitucional e muito menos na lei municipal que disciplina o regime jurídico dos servidores.
Tal instituto está previsto de forma infraconstitucional no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, e não é extensível aos servidores públicos. Sobre o tema, é tranquila a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se faz jus o recorrente ao pagamento, por parte do Município, das férias vencidas, acrescidas de um terço e em dobro, e ao décimo terceiro salário, referentes aos cinco anos trabalhados pelo autor, em razão do vínculo jurídico havido entre este e o promovido. 2.
Resta incontroverso que o autor foi nomeado para cargo em comissão, visto que, além da documentação que demonstra o referido vínculo, o próprio Município confessou, em sua peça defensiva, que o demandante trabalhava em cargo comissionado. 3.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor a percepção do 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), na forma simples.
Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 4.
In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, impondo-se sua condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Por outro lado, sabe-se que somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, fazem jus à percepção de férias em dobro, sendo inaplicável a benesse aos servidores públicos.
Desse modo, o recurso carece de amparo jurídico nesta parte. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível- 0005291-19.2014.8.06.0140, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021). Sobre o possível desvirtuamento da natureza do cargo, que deveria ser de chefia, direção ou assessoramento, entendo que tal fato não pode ser atribuído à parte autora, sendo que não há indícios de má-fé do requerente.
Além disso, tal desvirtuamento não foi devidamente comprovado pela municipalidade nos autos.
Os documentos juntados apenas demonstram os valores recebidos pelo autor e que o vínculo deste com a Administração Municipal era comissionado, vinculado à Secretaria de Governo. O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar totalmente a pretensão autoral, no que concerne à ausência de pagamento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante determina o art. 373, II, do CPC. Assim, cabível a condenação do promovido ao pagamento das demais verbas, referentes ao período em que o autor laborou em cargo comissionado, qual seja 02/01/2017 a 01/01/2021, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ocorrência de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Desta feita, no caso em comento, e levando em consideração os estritos limites do pedido inicial, deve prevalecer o entendimento de que o autor possui direito ao pagamento do valor correspondente ao décimo terceiro salário e a um terço constitucional de férias pelo período de 02/01/2017 a 01/01/2021. 4.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c art. 39, §3º e art. 7º, incisos VIII e XVII, ambos da CF/88 e Lei Municipal n° 1.524/1992, arts. 4º, incisos VI e XII, para CONDENAR o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário e 1/3 (um terço) constitucional sobre cada uma das férias devidas, referentes ao período de 02/01/2017 a 01/01/2021, nos quais a parte autora laborou em cargo comissionado, considerando a remuneração recebida. Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Embora o autor tenha sucumbido parcialmente quanto a um de seus pedidos, aplico o princípio da causalidade e condeno o Município de Quixeramobim ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação ao patrono do autor, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 10, inciso I, Lei estadual nº 12.381/94). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de agosto de 2024. LUÍS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99190147
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30/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87731602
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87731602
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87731602
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201597-35.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: VIVIANE MARIA MACHADO DA CUNHA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIVIANE MARIA MACHADO DA CUNHA, em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - CE, em que pugna pelo pagamento de verbas trabalhistas em virtude do exercício de cargo em comissão no ente público. A autora afirma, em resumo, que foi nomeada em 02/01/2017 para o exercício de cargo em comissão no Município de Quixeramobim, e laborou de forma ininterrupta até 01/01/2021, exercendo diversos cargos durante esse período.
Afirma ainda que, durante o citado período laboral, não teve seus direitos trabalhistas regularmente adimplidos, exercendo o serviço sem o gozo de décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas e o terço constitucional sobre as férias, em total desatendimento ao que prevê a Constituição Federal. Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento de décimos terceiros salários devidos, indenização por férias vencidas e não concedidas e 1/3 constitucional sobre cada uma das férias devidas, além da condenação em honorários sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de ID 47792221 e ID 47792222. Decisão ID 47792215 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Termo de audiência de conciliação em ID 54805087, não realizada em razão da ausência da parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ID 57210768, impugnando a justiça gratuita deferida à parte autora e alegando a inépcia dos pedidos de saldo de salário, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%.
No mérito, alegou a prescrição quinquenal e a inobservância à norma constitucional, diante da necessidade de contratação mediante concurso público. Intimada para apresentar réplica, a parte autora nada manifestou. Intimadas as partes para dizerem seu interesse na produção de novas provas, o requerido se manifestou em petição ID 71534621 requerendo o saneamento do feito.
Por outro lado, em petição ID 72569023, a parte autora pediu o julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; No caso concreto, verifico que há questões preliminares suscitadas pelo requerido que estão pendentes de análise.
Assim, promovo o saneamento do feito, nos termos do art. 357, I, do CPC. 1.
Da prejudicial de mérito Alega a parte ré que no presente caso aplica-se a prescrição quinquenal. Consoante o disposto no Decreto nº 20.910/32, norma específica adotada no âmbito da Administração, nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
No caso presente, a ação foi proposta em 26/10/2022, de modo que foram atingidas pela prescrição quinquenal as verbas anteriores a 26/10/2017. Assim, estabeleço, desde logo, que somente será objeto de apreciação nestes autos, as verbas referentes ao tempo de contrato celebrado junto ao Município de Quixeramobim que não foram atingidas pela prescrição. 2.
Da impugnação à justiça gratuita Apreciando a preliminar de impugnação a concessão da gratuidade judiciária, entendo que não merece prosperar o pedido de revogação da gratuidade judiciária deferida à autora, pois o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência, ao que o demandado não colacionou nenhum documento apto a desconstituir a hipossuficiência da autora, reconhecida pelo juízo. Ademais, em documento ID 47792221 consta que o último contrato de trabalho da parte autora foi rescindido em 04/02/2022. 3.
Da alegação de inépcia dos pedidos A parte ré alega que na planilha de cálculos apresentada pela parte autora (ID 47792222) estão inclusos valores referentes ao saldo salarial, aviso prévio, FGTS e multa compensatória, de modo que deve ser declarada a inépcia da inicial em razão de tais verbas não constarem na causa de pedir e nos pedidos.
No entanto, analisando os autos, verifico tratar-se de inadequação dos cálculos. Assim, a preliminar alegada de inépcia da petição inicial não merece prosperar, pois estão presentes a causa de pedir e o pedido, encadeados de forma lógica, permitindo que o réu se manifeste acerca dos fatos alegados, tanto é, que o fez por meio de sua contestação. Pelo exposto: (i) ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal das verbas anteriores a 26/10/2017; (ii) REJEITO a impugnação à justiça gratuita deferida à autora; (iii) REJEITO a alegação de inépcia dos pedidos; (iv) Abra-se novo prazo de 05 (cinco) dias (em dobro para o Município de Quixeramobim) para que as partes especifiquem as provas que pretendam produzir. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de junho de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
12/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87731602
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12/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 64156416
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 64156416
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201597-35.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: VIVIANE MARIA MACHADO DA CUNHA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Verifico que o pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestações, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de julho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
09/10/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64156416
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09/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/06/2023 03:54
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201597-35.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: VIVIANE MARIA MACHADO DA CUNHA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), caso queira, oferaça réplica à contestação de ID nº 57210768.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 28 de março de 2023.
ROGACIANO BEZERRA LEITE NETO Juiz de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:46
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2023 13:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/02/2023 14:29
Juntada de ata da audiência
-
08/02/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 10:46
Juntada de mandado
-
03/12/2022 05:54
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2022 16:05
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 2980
-
01/12/2022 18:26
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/007886-8 Situação: Distribuído em 02/12/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
01/12/2022 12:09
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 12:09
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 11:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
01/12/2022 10:58
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 10:52
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/11/2022 15:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 08/02/2023 às 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atra
-
29/11/2022 14:58
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/02/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
-
02/11/2022 06:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2022 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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