TJCE - 3000808-97.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:21
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTER LUCIA FURNO PETRAGLIA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:44
Decorrido prazo de GEORGIA ZOIA FERNANDES DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:44
Decorrido prazo de EMANUELE BERNARDO DO VALLE em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71940916
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71940916
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000808-97.2023.8.06.0003 Autor: BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES Réu: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 69260450), opostos por Gol Linhas Aéreas S/A em face da Sentença constante do Id 67724916 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita. 3.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 70328432). 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. 6.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 7.
Examinando detidamente a peça recursal, tenho que assiste razão à parte embargante, no que tange à ocorrência de julgamento "ultra petita". 8.
Segundo dispõe o artigo 460 do CPC/2015: "Artigo 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado". 9.
Sobreleva notar ainda que os artigos 141 e 492 do CPC/15, consagram o princípio da adstrição ou da congruência objetiva, de forma que o Juiz, ao decidir a lide, deve se ater aos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 10.
Nesse contexto, deve o magistrado se ater aos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial de maneira que a condenação além do pedido do autor na exordial implicaria em julgamento ultra petita. 11.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de embarque nos voos previstos para 15/12/2023 e 06/01/2024 acompanhada de animal de suporte emocional não pode ser acatada, pois, formulado em momento processual inoportuno, nos termos do artigo 329 diploma processual civil/2015, pelo que configurado julgamento ultra petita. 12.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO INDIVIDUALIZADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ART. 460 DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nas situações em que apontado um valor certo na inicial, o juiz não pode ultrapassar esse limite, sob pena de nulidade da parte excedente. 3.
Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no REsp 1795068/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Grifos não originais. 13.
Acolhem-se os embargos de declaração somente no ponto em que procede a alegação de julgamento "ultra petita" (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0394.15.008712-7/002, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018). 14.
Assim, e considerando que a questão relacionada ao julgamento "ultra petita" é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos declaratórios, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ser acolhida a pretensão do embargante e restrito aos voos buscados pela autora em sua peça de ingresso. 15.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e faço-o para adequar nos termos acima, ante o julgamento ultra petita. 15.
Sem custas. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71940916
-
16/11/2023 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69807751
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69807751
-
02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000808-97.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por suas patronas, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
01/10/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69807751
-
01/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 67724916
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67724916
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, alega a autora que adquiriu passagens aéreas para embarcar em voo para trecho São Paulo x Rio de Janeiro e São Paulo x Fortaleza, para as datas de 13/06/2023 e 15/12/2023 - 06/01/2024, transportando seu animal de estimação na cabine, um cachorro de nome "Spock", de acordo com as regras informadas. Todavia, aduz que foi informada que seu animal não poderia embarcar com seu animal de estimação por não ser permitido o transporte daquele animal na cabine da aeronave, visto que a mesma possui peso maior que o permitido para o referido transporte. Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A alegou que não pode deixar de reiterar os riscos existentes no transporte de um animal do porte do Cão Spock, vistos que estes são reais e podem colocar todo o voo em uma situação de perigo, com resultados negativos, não só para o animal e seu tutor, como para os demais passageiros e tripulação.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a incompetência territorial do juízo, INDEFIRO o pedido, em sede de preliminar, uma vez que o art. 4º, I, da Lei 9.099/95 traz como competente o juizado "do foro de domicílio do Réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório", sendo este então o caso dos autos.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
A questão aqui debatida envolve a possibilidade de animais de apoio emocional acompanharem seus tutores no transporte de passageiros por meio de companhias aéreas.
Nesse ponto, importante afastar possível confusão quanto a animal de suporte emocional, com a modalidade "cão-guia, cães ouvintes, cães de alerta e cães de serviço".
Os chamados Animais de Assistência Emocional - ESAN ajudam pacientes com transtornos psicológicos, a exemplo de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e autismo, auxiliando no controle das doenças psiquiátricas de seus tutores, só podendo ser considerados como ESAN por um médico psiquiatra.
Os animais de serviço são devidamente treinados para executar tarefas que ajudam pessoas com deficiência, tendo como categorias principais: cães-guia (que acompanham pessoas com deficiência visual), cães-ouvintes (que auxiliam pessoas com deficiência auditiva) e cães de serviço (que dão assistência a pessoas com deficiências motoras e também crianças autistas).
A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC vem a ser responsável por regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária em nosso país, tendo a Lei nº 11.185/2005 lhe conferido poderes e competência para editar atos normativos visando a regulamentação da aviação civil.
Em relação ao transporte de cão-guia, a questão foi regulamentada no âmbito da Lei nº 11.216, de 27 de junho de 2005 e no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Há ausência de previsão legal para o transporte de animais de suporte emocional, no entanto, tal circunstância não deve impedir a presença de tais animais nas cabines de aeronave.
A Administração Pública efetivamente se submete ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, inc II), garantia constitucional que gera a segurança jurídica, entretanto, a lei não pode prever todas as situações da vida real, competindo ao Judiciário preencher as lacunas do ordenamento jurídico e verificar cada caso concreto, considerando que a lei não pode prever todas as situações possíveis no mundo material.
Destarte, não há motivos razoáveis para se impedir a aplicação do mesmo tratamento aos animais de suporte emocional, que as companhias aéreas têm empregado para o transporte de cães-guias.
Há de se prevalecer e prestigiar o direito do consumidor a uma "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral", conforme estipulado no artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, além do direito dos próprios animais ao tratamento digno e a salvo de qualquer forma de crueldade, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal. É certo que, como acima referido, não há regulamentação específica pela ANAC, mas ela permite "na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele" (artigo 47 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000).
Pela ausência de regulamentação para o transporte de animais de apoio emocional, não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro que precisa viajar com seu cão guia, em razão de alguma deficiência visual ou sensorial, e o passageiro que precisa viajar com seu animal de suporte emocional, porque sofre de algum transtorno psíquico.
Ausente proibição do órgão regulatório, não há razão que justifique a vedação por parte da companhia aérea, sendo aplicável no caso presente a analogia as regras da ANAC que permitem o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo.
Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva.
Assim, na ausência de regulamentação específica do embarque e transporte de animal de apoio emocional, de todo razoável e proporcional a aplicação do regramento aplicável aos cães-guias.
No caso dos autos, a parte autora é diagnosticada com transtorno de ansiedade e passa por tratamentos psiquiátrico e psicológico contínuos, havendo prescrição de sua psicóloga para que viaje com seu animal de estimação, dado o vínculo afetivo e emocional, com o animal, o qual possibilita suporte para o controle de ansiedade - ID 59488915.
Em tais situações, há de serem obedecidas às regras previstas pela ANAC, mediante a Portaria nº 676/GC-5, que determina: "Art. 45.
Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros. Art. 47.
Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único.
Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário".
A leitura da norma revela que é permitido o transporte, na cabina de passageiros, de cão-guia treinado para auxiliar pessoa com deficiência visual ou auditiva, não se justificando o tratamento desigual para com os animais de suporte emocional.
Como se percebe, é permitido o transporte de cães no compartimento de carga e bagagem e na cabine de passageiros, neste último caso desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
O fato de o animal de suporte emocional da autora pesar 12 kg e ultrapassar o peso máximo estabelecido pelas regras da companhia aérea ré (7 quilos), regra que, ao que consta, não vigora para os cães guia, não pode justificar o impedimento de seu embarque na cabine de passageiros, diante da prescrição da profissional psicóloga que assiste a parte autora.
Em outro giro, se é disponibilizado o serviço para voos internacionais, não há nenhuma razão plausível para justificar a recusa em voos nacionais.
No mínimo, seria tratar os iguais, de forma desigual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER, confirmando a tutela de urgência já deferida, DETERMINANDO que a promovida admita o animal de estimação da parte autora na cabine do voo apontado na peça inicial, além dos voos previstos para os dias 15/12/2023 e 06/01/2024 (IDs 67403307 e 67403308).
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/08/2023 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Considero absurda a tese abordada pela empresa promovida em seu pedido de reconsideração.
A presente ação foi interposta exatamente em razão das regras da companhia não contemplarem adequadamente o transporte de cães de suporte emocional.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela empresa promovida ao tempo em que mantenho integralmente a decisão de ID 59576884.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/06/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000808-97.2023.8.06.0003 AUTOR: BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES Intimando(a)(s): ESTER LUCIA FURNO PETRAGLIA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 25 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000801-09.2021.8.06.0090
Luciana Dias da Silva Alexandre
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 22:30
Processo nº 3000605-09.2022.8.06.0024
Ana Raquel Nascimento Pereira Pinheiro
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2022 20:35
Processo nº 3000647-58.2022.8.06.0024
Caio Augusto de Carvalho Lemos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 14:49
Processo nº 3000145-50.2021.8.06.0220
Polli Energy Alternative do Brasil LTDA ...
Camila da Silva Alves Jacome
Advogado: Filipe Alves da Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 16:27
Processo nº 3001751-15.2021.8.06.0091
Dione Pereira de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: John Kennedy Viana Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 17:02