TJCE - 3000647-58.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000647-58.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAIO AUGUSTO DE CARVALHO LEMOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI FABIO RIVELLI IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000647-58.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAIO AUGUSTO DE CARVALHO LEMOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e materiais, movida por CAIO AUGUSTO DE CARVALHO LEMOS perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR.
COM LTDA. , atribuindo à causa o valor de R$ 9.200,00(nove mil e duzentos reais).
Narrou, em síntese, que teve seu voo do dia 26/03/2020 com saída de Fortaleza e destino São Paulo cancelado, solicitando para as empresas promovidas a remarcação da data, contudo, ao chegar ao aeroporto no dia da nova data, foi surpreendido com a informação que não havia passagem aérea em seu nome.
Afirma que sofreu diversos transtornos, uma vez que tinha diversos compromissos na cidade destino e a companhia aérea não resolveu seu problema, sendo obrigado a comprar uma nova passagem no valor de R$3.200,00(três mil e duzentos reais) após horas de espera por solução.
Diante desse fato, pleiteou a exclusão o reembolso do valor pago no novo bilhete aéreo, além da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Em sede de contestação, a promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela ausência da juntada de documentação essencial.
Quanto ao mérito, sustentou o exercício regular do direito, em vista da legalidade da prática, assim como a ausência de danos morais.
Já a promovida DECOLAR.
COM LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade, tendo em vista atuar apenas como intermediadora e no mérito, alegou que o autor não demonstrou os pressupostos necessários para o dever de indenizar.
Não se obtendo êxito em conciliar as partes vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, por opção dessas.
Pois bem, o Requerente apresentou documentação supostamente referente a passagem aérea datada para o dia 26 de março, entretanto, no mencionado documento não constam os dados do autor, o que impossibilita a comprovação da compra da passagem, bem como, não demonstra o cancelamento da passagem e sua suposta remarcação.
Ao demandante foi franqueada a oportunidade de apresentação das provas pertinentes com a abertura de prazo para a réplica, em vista da questão relativa a inépcia da inicial, mas esse permaneceu inerte durante o transcurso do prazo.
Tal negligência impossibilitou, ademais, o esclarecimento dos fatos.
Portanto, verificada a ausência de documentação imprescindível, resta o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO A CAUSA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos Arts. 320, 330, I e 485, I do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (ass.digital) -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO DE CARVALHO LEMOS em 11/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 07:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0580502-24.2000.8.06.0001
Pedro Furtado Souto
Estado do Ceara
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2001 00:00
Processo nº 3000579-22.2023.8.06.0009
Thais Brito de Lima
Tiago de Souza Lima Viana
Advogado: Anna Luiza Avelino Magalhaes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 11:29
Processo nº 3000368-76.2022.8.06.0055
Ricardo Menezes Barros Eireli
Claudio Marcelo Vinhas Junior
Advogado: Francisco Cleuton Paulino Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 10:52
Processo nº 3000801-09.2021.8.06.0090
Luciana Dias da Silva Alexandre
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 22:30
Processo nº 3000605-09.2022.8.06.0024
Ana Raquel Nascimento Pereira Pinheiro
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2022 20:35