TJCE - 3000693-56.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:01
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 10:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:37
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:41
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 19:41
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000693-56.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANA DEBORA SILVA ALVES REQUERIDO: JAIR ANTONIO DE SOUZA JABOTICABAL - ME e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, conforme comprovante de depósito inserido no Id n. 53522398.
Intimada, a parte exequente peticionou informando a anuência com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, informando seus dados bancários para transferência do valor, conforme ID nº 54595824.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no ID nº 54595824.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/02/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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05/02/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:19
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000693-56.2022.8.06.0118 AUTOR: ANA DEBORA SILVA ALVES REU: JAIR ANTONIO DE SOUZA JABOTICABAL - ME e outros (2) DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial.
De início, registro, que a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) arbitrado em sentença de ID 37148022, à guisa de danos materiais, é inexigível uma vez que o pagamento poderá ser realizado até o dia 31 de dezembro de 2022.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se os executado(a)(s) TAM LINHAS AEREAS e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, devendo o débito ser atualizado pela Secretaria deste Juizado já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (NCPC, art. 523, § 1º).
Caso encontrado valores a serem penhorados suficientes para satisfação do crédito do exequente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Em caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/12/2022 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 21:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 21:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:43
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000693-56.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais proposta por Ana Débora Silva Alves em desfavor de LATAM Airlines Group S/A (TAM Linhas Aéreas S/A), JAS Agência de Turismo - JAIR ANTONIO DE SOUZA JABOTICABAL e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Narra a autora que fez a compra de passagens aéreas através da JAS Turismo para o trecho Fortaleza/Navegantes, com ida prevista para 11.11.2020 e retorno dia 16.11.2020, pelo valor de R$ 782,41; que as passagens aéreas foram compradas pela CVC para viajar pela Companhia Aérea LATAM, com o objetivo de participar de um congresso religioso; todavia, devido a pandemia do Covid-19, os voos código reserva KRGBYC), bilhete 277954089, foram cancelados pela companhia aérea.
Aduz que foi informada em 27.07.2020, que precisaria assinar um termo de ciência e anuência de que o voo seria cancelado para poder receber o valor pago pelo translado R$ 200,00 (duzentos reais) e que o JAS AGÊNCIA DE TURISMO restituiria até dezembro/ 2021, porém, até o momento, não foi pago; que a empresa também informou que poderia remarcar o voo sem custos adicionais, porém a remarcação só poderia ocorrer se pagasse um valor mais alto por esse novo voo; que em contato com a TAM, esta informou que o voo havia sido cancelado por conta da covid-19 e poderia escolher entre o reembolso 100% ou a remarcação para o mesmo destino sem custo adicional; inclusive, que já havia devolvido 100% do valor para a agência de viagem JAS TURISMO.
Prossegue aduzindo que buscou solução no DECON, sem êxito e até o presente momento, não recebeu nenhum dos valores pagos, os quais somados totalizam R$ 982,41 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação das promovidas no total reembolso do valor pago, R$ 982,41 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 5.982,41.
Audiência de Conciliação inexitosa.
Na oportunidade, foi constatada a ausência da empresa promovida JAIR ANTONIO DE SOUZA JABOTICABAL-ME ao ato, apesar de devidamente citada/intimada.
As partes presentes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) contesta o feito, id 35502606, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que se a compra foi realizada juntamente a agência CVC Viagens, cabe a parte autora solicitar à agência o reembolso dos bilhetes.
Ademais, não localizou nenhum pedido de remarcação ou mesmo reembolso realizado pela agência.
Defende a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiros, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais.
Requer o acolhimento da preliminar apresentada ou a total improcedência da ação.
As promovidas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e JAS TURISMO - JAIR ANTONIO DE SOUZA JABOTICABAL contestam o feito, id. 35038539, arguindo, preliminarmente, a aplicação exclusiva das Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, o afastamento do CDC e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alega a responsabilidade integral e exclusiva da companhia aérea; a desistência da viagem pelo consumidor, a ausência de fundamento legal para o pleito formulado pelo consumidor, a ausência de dano moral na hipótese de caso fortuito externo/força maior.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a total improcedência dos pedidos da presente demanda.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Centra-se o litígio em matéria de direito e de fato e não carecendo de dilação probatória em audiência de Instrução e Julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a agência de viagens promovida Jair Antônio de Souza Jaboticabal, embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito antes da abertura da referida sessão.
Tal fato a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento antecipado da lide, ficando desde já decretada a revelia da agência demandada, no entanto, sem aplicar-lhe os efeitos, ante a apresentação da peça de defesa com a demandada CVC Brasil Operadora e Agência de Viagns S/A.
No tocante à ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelas promovidas, o CDC impõe aos componentes da cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenização por eventuais danos causados por fato ou vício do serviço prestado, de forma que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, cabendo a este escolher contra quem demandar.
Rejeito a preliminar.
Quanto à aplicação exclusiva das Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020 será com o mérito analisada.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Compete, portanto, à autora, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta da ré; à parte promovida, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do conjunto probatório apresentado, a pretensão da autora é o total reembolso dos valores pagos, (aéreo + translado), por uma viagem adquirida junto à corré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, não realizada em decorrência do cancelamento pela companhia aérea em razão da pandemia da covid-19, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
No caso dos autos, trata-se exclusivamente da aquisição de passagem aérea e de translado e a viagem foi cancelada em decorrência da pandemia da covid-19; não foi possível a remarcação, vez que o evento também fora cancelado; portanto, a devolução da quantia paga e não usufruída pela autora é medida que se impõe.
Por outro lado, a pandemia da Covid-19 é caracterizada como caso fortuito/força maior, devendo ser aplicado o que a legislação dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura e da legislação referente às medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão do estado de calamidade pública.
Ademais, o caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de responsabilidade, de forma que as partes devem retornar ao estado anterior à contratação, devendo a autora ser reembolsada pelo valor pago pela passagem aérea e pelo translado adquiro e as rés desobrigadas do fornecimento dos serviços.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, aplica-se no caso do transporte terrestre, a Lei 14.046/20, § 6º , do art 2º: § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Em relação ao reembolso aéreo, aplica-se o art. 3º da Lei 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.(Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).
No caso dos autos, as datas dos voos cancelados foram 11/11/2020 e 16/11/2020.
Portanto, as promovidas LATAM Airlines Group S/A (TAM Linhas Aéreas S/A) e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A tinham o prazo até 16/11/2021 para procederem com a devolução da quantia paga pela passagem aérea contratada; quanto ao translado, a restituição do valor pago deverá ocorrer ATÉ 31.12.2022.
Portanto, deverão as promovidas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e JAIR ANTONIO DE SOUZA JABOTICABAL - ME (JAS Agência de Turismo) restituírem solidariamente à consumidora o valor pago pelo translado cancelado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até 31 de dezembro de 2022, nos termos da legislação acima relacionada, considerado o fato de que a agência de viagem foi intermediada pela promovida CVC Brasil.
Quanto à passagem aérea, considerando que decorreu o prazo de devolução (16/11/2021), deverão as promovidas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e LATAM Airlines Group S/A (TAM Linhas Aéreas S/A) restituírem solidariamente o valor total integralizado de forma imediata.
No que se refere aos danos morais, o cancelamento da viagem em decorrência de evento pandêmico, por constituir flagrante caso de fortuito externo, não pode ser imputado às promovidas, em princípio, vez que cumpriram tão somente a legislação vigente, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, nos termos do art. 5º da Lei 14.046/2020: Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Todavia, da análise dos autos, a promovida CVC para justificar sua atitude, alega que assim como o pagamento feito pelo consumidor é integralmente feito à companhia aérea, cabe a esta a integral resolução dos transtornos supostamente alegado pelos consumidores, por razões lógicas, assim como por razões legais, as quais estão previstas na lei nº 14.174/2021.
Por outro lado, a promovida TAM justifica sua inércia, alegando que a compra foi realizada através da Agência de Viagens CVC, portanto, todo o problema ocorrido acerca da negativa de remarcação sem a cobrança de taxa, tal como o reembolso, derivou da conduta da Agência de Viagens, não possuindo a Ré qualquer responsabilidade ou ingerência quanto ao alegado pela autora; inclusive, informou à autora que já havia devolvido 100% do valor para a agência de viagem JAS TURISMO, no entanto sem prova mínima do fato alegado.
Ademais, o tempo útil desperdiçado pela consumidora para solução do impasse gerado pelas próprias demandadas, constitui dano moral indenizável.
Assim, certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar as promovidas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e JAIR ANTONIO DE SOUZA JABOTICABAL – ME a ressarcirem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), ATÉ 31 de dezembro de 2022, observada a atualização monetária com base no INPC, valor este referente ao translado cancelado.
Condeno as promovidas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e LATAM Airlines Group S/A (TAM Linhas Aéreas S/A) a restituírem solidariamente à autora a quantia de R$ 782,41 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) de forma integral e imediata, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do cancelamento do voo (16/11/2020) (efetivo prejuízo) e acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir de 17/11/2021.
Condeno as promovidas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e LATAM Airlines Group S/A (TAM Linhas Aéreas S/A), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e sem honorário, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 16:21
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/08/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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