TJCE - 3000459-89.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 02:30
Decorrido prazo de THIAGO VENTURA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:30
Decorrido prazo de HUGO MENDES PARENTE NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67562634
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67562634
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30/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000459-89.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ALAN HENRIQUE LINS OCHOTORENA contra DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O cumprimento de sentença prosseguiu tendo em vista que ficou consignado na proposta da GOL LINHAS AÉRERAS que o valor das passagens seria passado à agência para, posteriormente, ser pago à autora.
Em petição do Id 63634036, a empresa GOL LINHAS AÉRERAS informa que o valor das passagens foi repassado à agência, cumprindo a sentença.
A credora apresenta petição no Id 67530660 informando que já recebeu o pagamento através da DECOLAR, conforme acordo homologado.
A obrigação estipulada foi cumprida, pelo que entendo por quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67140868
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67140868
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23/08/2023 00:00
Intimação
R.h. Reitere-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de Id 63805662, sob pena de extinção da ação pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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20/08/2023 03:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:39
Decorrido prazo de HUGO MENDES PARENTE NETO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63846528
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63805662
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10/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
No Id 63634036, a empresa GOL LINHAS AÉRERAS informa que o valor das passagens foi repassado à agência.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se contatou a agência para fins de recebimento do valor acordado com a GOL, que, em caso positivo, esclarecer a resposta da agência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/07/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63805662
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07/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:34
Decorrido prazo de HUGO MENDES PARENTE NETO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por quinze dias, devendo a empresa GOL comprovar documentalmente o valor do repasse das passagens à agência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Inobstante a autora afirme que o acordo não foi cumprido, tem-se que ficou consignado na proposta da GOL LINHAS AÉRERAS que o valor das passagens seria passado à agência para, posteriormente, ser pago à autora.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se contatou a agência para fins de recebimento do valor acordado com a GOL, que, em caso positivo, esclarecer a resposta da agência.
Sem prejuízo ao supra determinado, intime-se a empresa GOL para, em igual prazo de 10 (dez) dias, informar e comprovar documentalmente o valor do repasse das passagens à agência.
Fortaleza, 29 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 02:05
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Inobstante a autora afirme que o acordo não foi cumprido, tem-se que ficou consignado na proposta da GOL LINHAS AÉRERAS que o valor das passagens seria passado à agência para, posteriormente, ser pago à autora.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se contatou a agência para fins de recebimento do valor acordado com a GOL, que, em caso positivo, esclarecer a resposta da agência.
Sem prejuízo ao supra determinado, intime-se a empresa GOL para, em igual prazo de 10 (dez) dias, informar e comprovar documentalmente o valor do repasse das passagens à agência.
Fortaleza, 29 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2023 09:07
Processo Reativado
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29/04/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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27/04/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:17
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO VENTURA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:12
Decorrido prazo de HUGO MENDES PARENTE NETO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000459-89.2022.8.06.0016 REQUERENTE:ALAN HENRIQUE LINS OCHOTORENA REQUERIDOS: DECOLAR.
COM LTDA e C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor propõe em desfavor das promovidas, alegando, em síntese, que adquiriu através do site DECOLAR.COM, 05 diárias de hospedagem no hotel C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na cidade do Rio de Janeiro, para o período de 22/12/2020 a 27/12/2020, além de 03 passagens aéreas junto a Gol, pagando o valor de R$ 3.835,46, sendo R$ 1.978,52 de passagens, R$ 169,19 de taxa administrativa e R$ 1.687,75 de hospedagem.
Aduz porém, que devido a pandemia Covid-19, e ao fato do autor ter sido acometido com a doença, solicitou o cancelamento das passagens aéreas e da hospedagem adquirida.
Afirma que a decolar informou que a política de reserva não permitia o reembolso, não tendo sido o valor pago pela hospedagem restituído.
Requer a restituição do valor pago pela hospedagem, R$ 1.687,75, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi realizado acordo com a companhia aérea Gol, tendo a empresa oferecido a restituição da quantia de R$ 1.978,52 valor pago pelas passagens aéreas, o que foi aceito pelo autor e homologado por este juízo, ID 56984302.
O feito prossegue apenas em relação a devolução da quantia de R$ R$ 1.687,75, referente a hospedagem, pois o autor informa que o valor de R$ 169,19, referente a taxa de serviço cobrada pela Decolar, foi restituído a ele.
Analiso inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas promovidas.
A promovida Decolar aduz que apenas faz o canal entre o consumidor e o hotel e que as regras tarifárias são impostas pelo hotel, portanto seria parte ilegítima.
Analisando os autos, observa-se que o autor adquiriu hospedagem e passagem aérea, pacote turístico, através da agência de viagens Decolar, tendo realizado o pagando diretamente a esta empresa.
A partir do momento em que a promovida recebeu a quantia paga pelo autor, e em tendo este questionado o serviço prestado, torna-se parte legítima para o feito.
Quanto à promovida C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, o autor questiona a não devolução do valor recebido pelo Hotel, em face do seu pedido de cancelamento, portanto, em sendo as regras tarifárias e multas aplicadas pelo Hotel, entendo ser parte legítima para o feito , sendo analisada a responsabilidade quanto ao cancelamento e restituição, quando da análise do mérito.
Rejeito a preliminar.
Analisando os autos, observa-se que o autor adquiriu hospedagem através do site da Decolar, pagando à referida empresa o valor de R$ 1.687,75, para 05 diárias no hotel promovido, e que o autor decidiu cancelar a reserva em 19/12/2020, em face da pandemia Covid-19.
O autor aduz encontrar-se com Covid-19, mas anexa atestado médico datado de 10/12/2020, 12 dias antes da viagem, sem comprovar que no período do contrato de hospedagem ainda se encontrava acometido da doença.
Inicialmente analiso a reserva de hospedagem anexada aos autos e as condições da tarifa escolhida.
Conforme se vê dos documentos anexados no ID 32626013, o autor adquiriu reserva de hospedagem em 28/07/2020, na modalidade de tarifa que não permitia realizar alterações e cancelamentos.
O autor informa que em 10/12/2020 encontrava-se doente, juntando exame de Covid positivo datado de 14/12/2020, sem relação com o período do contrato de hospedagem.
Conforme se vê dos documentos anexados pelo autor, o autor adquiriu pacote de viagem para a cidade do Rio de Janeiro em 28/07/2020, para utilização em 22/12/2020.
Embora o autor requeira a devolução integral do valor pago pela reserva não utilizada, o que se vê é que o autor realizou exame de Covid-19 no dia 14/12/2020, e apresentou atestado datado de 10/10/2020, período bem anterior à viagem, não trazendo aos autos qualquer comprovação de que ainda estava impossibilitado de viajar em face da doença anterior.
Ademais, as condições tarifárias da reserva de hospedagem não permitia alterações ou cancelamento.
Não se trata de cancelamento de reserva decorrente da situação de pandemia por parte do Hotel, a fim de aplicar a Lei 14.046/2020.
O que ocorreu foi o pedido de cancelamento a pedido do autor.
Dessa forma, deverá ser analisado as condições contratuais da reserva realizada a fim de analisar as regras em cancelamento a pedido do cliente.
Conforme a reserva da hospedagem anexada aos autos, observa-se que a política tarifária não permitia alterações ou cancelamento.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento de reserva de hotéis com desconto, na opção não reembolsável.
Embora pareça abusiva a perda total do valor pago, é do conhecimento geral que as tarifas não reembolsáveis ou com multas são oferecidas com valores promocionais, ficando a conta e risco do consumidor assumir ou não a obrigação.
O consumidor assume o risco de perder o valor pago em caso de cancelamento da reserva, muito embora sua desistência tenha se dado pela pandemia, não se pode imputar à ré qualquer conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar.
Não vejo abusividade nas condições impostas, principalmente quando o autor ao adquirir a reserva tinha conhecimento da pandemia Covid-19, e da gravidade da situação, quando poderia ter escolhido tarifa que permitisse alterações e cancelamentos, mas optou por tarifa mais baixa e sem opção de cancelamento.
Portanto, em estando provado nos autos que o cancelamento da reserva ocorreu a pedido do autor, entendo por afastar a responsabilidade da promovida, sendo cabível a incidência de multas e taxas de cancelamento conforme previsto em contrato, não fazendo jus o autor a qualquer reembolso, além do já realizado.
Não restando caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte das promovidas, nada restando a ser restituído a titulo de danos materiais e/ou morais.
ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:27
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000459-89.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por ALAN HENRIQUE LINS OCHOTORENA em desfavor de C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A apresentou proposta de acordo, propondo o reembolso do valor de R$ 1.978,52, no prazo de 30 dias a contar do acordo, valor que será direcionado à AGÊNCIA para que esta efetue o repasse ao passageiro, conforme petição de ID 56289496.
No ID 57014495, a parte autora concordou com a proposta de acordo formulado pela empresa GOL, requerendo a continuação do feito em relação à empresa DECOLAR sobre os valores referentes à hospedagem.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre o promovente e a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
O processo prosseguirá apenas contra a promovida C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e DECOLAR.
COM LTDA.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 22 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
22/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 16:44
Homologada a Transação
-
21/03/2023 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 12:08
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:53
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 17/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Reiterem-se as intimações das promovidas DECOLAR E GOL, para em 10 dias esclarecerem e comprovarem em 10 dias: a) como se encontra a reserva MQBBYN, e quais os valores devidos em caso de reembolso ou crédito; b) como se encontra a reserva de hospedagem, e se foi oportunizado remarcação das datas, crédito, já que o Hotel informa que a tarifa era não reembolsável.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/02/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que não constam documentos anexados em id 55143774. -
13/02/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que o autor alega ter adquirido passagens e hospedagem através do site da Decolar para o período de 22/12/2020 a 27/12/2020, e que solicitou o cancelamento da reserva em face de ter sido acometido com Covid-19. informa que somente recebeu de reembolso o valor de R$ 169,19, que seria a taxa de embarque, embora tenha pago pela reserva o valor de R$ 3.835,46.
Os autos não estão prontos para julgamento.
Intimem-se às promovidas DECOLAR E GOL, para em 10 dias esclarecer e comprovar: a) como se encontra a reserva MQBBYN, e quais os valores devidos em caso de reembolso ou crédito; b) como se encontra a reserva de hospedagem, e se foi oportunizado remarcação das datas, crédito, já que o Hotel informa que a tarifa era não reembolsável.
No mesmo prazo, intime-se o autor para esclarecer se encaminhou o atestado médico e exame de Covid-19 à promovida quando do pedido de cancelamento.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:29
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000459-89.2022.8.06.0016 AUTOR: ALAN HENRIQUE LINS OCHOTORENA REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Fica intimado(a) AUTOR: ALAN HENRIQUE LINS OCHOTORENA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 27/01/2023 12:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID40566774.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 27/01/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:46
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2022 01:39
Decorrido prazo de MARILIA ALVES CASTRO TRIGUEIRO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 01:38
Decorrido prazo de MARILIA ALVES CASTRO TRIGUEIRO em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MARILIA ALVES CASTRO TRIGUEIRO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MARILIA ALVES CASTRO TRIGUEIRO em 02/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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