TJCE - 3001156-52.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:22
Decorrido prazo de VIVIANNE DUARTE FRAGA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:21
Decorrido prazo de VIVIANNE DUARTE FRAGA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133801225
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30/01/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130615128
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130615128
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16/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130615128
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16/12/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 18:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90006317
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90006317
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001156-52.2022.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por Viviane Duarte Fraga.
Sustenta a parte exequente, em síntese, que houve encerramento irregular da sociedade empresária e restou comprovada a confusão patrimonial. É o relatório do necessário.
A desconsideração da personalidade jurídica, bem como o consequente direcionamento da execução contra os sócios da empresa, é medida de caráter excepcional, admitida somente em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular sem a devida baixa na Junta Comercial.
Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica.
Nesse mesmo diapasão: FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). É de crucial importância notar que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que, como dito, imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
No caso dos autos, tem-se que não restaram caracterizadas a confusão patrimonial e o desvio de finalidade da empresa executada, pois, a parte não logrou apresentar qualquer prova de que tal situação teria ocorrido, à luz do conceiro do instituto estabelecido no § 2º, do artigo 50, do Código Civil.
Fato é que as circunstâncias do caso concreto são insuficientes para garantir aplicação do artigo 50, do Código Civil.
Forte nisso, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a credora, por seu advogado, para, promover impulso útil do feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006317
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30/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78184977
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11/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78184977
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11/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:51
Conclusos para despacho
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20/12/2023 02:51
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73114141
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73114141
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07/12/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73114141
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06/12/2023 21:19
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72556074
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72556074
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24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001156-52.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556074
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23/11/2023 22:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2023 00:33
Decorrido prazo de DERMA SLIM CLINICA DE BELEZA E ESTETICA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64072248
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 53627080
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11/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001156-52.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2023 02:15
Decorrido prazo de VIVIANNE DUARTE FRAGA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Foi determinada a revelia do requerido.
Assim, considerando o cumprimento de sentença mais um ato processual, o prazo deve correr independente de intimação, quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, como é o caso nos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011) (grifo nosso). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA - ART. 322, CPC/1973 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do réu revel, devidamente citado no processo de conhecimento, para cumprir espontaneamente a sentença, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 322, do CPC/1973, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.032155-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 08/07/2016) (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019)(TJ-RS - MS: *10.***.*01-62 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifo nosso).
Portanto, ao revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 322, do CPC), concluindo-se que o termo a quo para o revel pagar, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1, do CPC, inicia-se com a publicação do despacho de fase de execução.
Noutro pórtico, em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou ser necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos.
Assim, verificando que a requerida foi intimada da sentença (ID 57931740), que a Secretaria promova a publicação da determinação (ID 53627080).
Dessa forma, aguarde o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
No prazo para pagamento voluntário, querendo, o executado poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/06/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 03:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:02
Decorrido prazo de DERMA SLIM CLINICA DE BELEZA E ESTETICA LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:37
Transitado em Julgado em 26/11/2022
-
18/01/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
Processo nº 3001156-52.2022.8.06.0003 AUTOR: VIVIANNE DUARTE FRAGA REU: DERMA SLIM CLINICA DE BELEZA E ESTETICA LTDA INTIMANDO(A): FELIPE LIMA PEREIRA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos do processo acima indicado, ficando, de logo, ciente de que terá o prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta intimação, para apresentação de recurso através de advogado devidamente constituído.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de novembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 23:41
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 23:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 03:48
Decorrido prazo de VIVIANNE DUARTE FRAGA em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 14:59
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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