TJCE - 3000426-55.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:14
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000426-55.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FABIO EUGENIO DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito cobrado na presente ação, conforme petição hospedada no id nº 557566261 da movimentação processual.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
09/05/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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12/04/2023 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:54
Processo Desarquivado
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25/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000426-55.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FABIO EUGENIO DE ARAUJO MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 35999392, e requereram: a) HOMOLOGAÇÃO do termo de acordo extrajudicial devidamente firmado entre os litigantes; b) DESBLOQUEIO de quaisquer valores constritos através do sistema BACENJUD, bem como CANCELAMENTO de qualquer restrição realizada através do sistema RENAJUD; c) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao órgão de proteção de crédito SPC/SERASA para EXCLUIR qualquer RESTRIÇÃO que, eventualmente, tenha sido incluída em nome da parte promovida.
No tocante ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Isto posto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Outrossim, não há nos autos notícia de que tenha sido constrito qualquer valor ou incluída qualquer restrição, por parte deste juízo, razão pela qual indefiro os pedidos elencados na alínea "b" e "c" da petição acostada no Id 35999389.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2022 19:32
Homologada a Transação
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06/10/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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24/05/2022 01:48
Decorrido prazo de FABIO EUGENIO DE ARAUJO MORAIS em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:47
Decorrido prazo de FABIO EUGENIO DE ARAUJO MORAIS em 23/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:41
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de FABIO EUGENIO DE ARAUJO MORAIS em 19/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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09/10/2021 11:27
Expedição de Intimação.
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25/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:21
Expedição de Intimação.
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16/06/2021 14:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/05/2021 19:07
Homologada a Transação
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25/05/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
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05/03/2021 13:38
Expedição de Citação.
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01/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:46
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2021 11:22
Expedição de Citação.
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09/01/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 08:14
Conclusos para despacho
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23/12/2020 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2020 13:54
Expedição de Citação.
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20/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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