TJCE - 3000235-25.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:53
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84648759
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84648759
-
09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000235-25.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL intentada por ASSOCIACAO GRAN JARDINS RESIDENCE em desfavor de ROSIMAYRE BEZERRA NOBRE TOMAZ, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte exequente, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito e que sejam liberados os valores bloqueados em favor da parte executada.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Proceda o desbloqueio da quantia de R$ 5.582,56, bloqueada junto ao BCO BRADESCO S.A., em favor da executada.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 8 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84648759
-
08/05/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82610064
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82610064
-
02/04/2024 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora para, em 05 dias, anexar aos autos os extratos das contas corrente Bradesco e Banco do Brasil, a fim de ser analisado o pedido de liberação de valores, pois embora alegue receber proventos de aposentadoria, não junta comprovação sobre os valores em conta.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de março de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82610064
-
28/03/2024 01:43
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:43
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82610064
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82610064
-
14/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82610064
-
14/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80991465
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80991465
-
12/03/2024 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio total da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Proceda o desbloqueio do valor excedente.
Exp. nec.
Fortaleza, 11 de março de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80991465
-
11/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 02:25
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:51
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78317563
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78317563
-
16/01/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78317563
-
16/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 70473149
-
07/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 70473149
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70473149
-
11/10/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 02:40
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:40
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65152825
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65152825
-
14/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha apresentada, pois incluiu débitos posteriores, além de ter incluído honorários advocatícios.
A planilha que ensejou a citação da executada foi dos meses de junho/2018 até fevereiro/2020, Id 19744535.
Assim, intime-se o credor para, em 10 dias, retificar sua planilha, apresentando o débito exequendo que ensejou a citação, bem como excluir os honorários por serem indevidos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65152825
-
10/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 22:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/06/2023 22:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que a devedora não mais reside no endereço indicado na inicial, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no ID 26912518.
Em continuidade, vê-se que o mandado de penhora não foi efetivado a contento, considerando que não foi nomeado depositário fiel, portanto, irregular e inválido.
A ré indicou a própria unidade devedora à penhora, sem, contudo, ter anexado a matrícula do imóvel.
Em nova manifestação alega ser inadmissível a execução movida contra si, em função de despesas geradas por simples ASSOCIAÇÃO CIVIL DE MORADORES, não sendo condomínio edilício.
Primeiramente, a defesa se dá através de embargos, e que somente serão apreciados, quando garantido o Juízo, e após a realização de audiência de conciliação, o que, até a presente data, não se efetivou quaisquer de tais diligências.
Contudo, a fim de esclarecer à ré acerca de suas alegações, há de ser salientado que o credor, na condição associação residencial, e sem fins lucrativos, goza da prerrogativa de executar quaisquer cobranças assemelhadas a taxas condominiais e/ou de/manutenção do empreendimento residencial, pelo que indefiro o pedido de extinção do feito.
Consta, ainda, que a devedora, intimada em várias oportunidades, esquiva-se de cumprir as diligências determinadas por este Juízo, mantendo-se silente, apesar de assistida por advogado, o qual, igualmente deixou de atender as solicitações judiciais, o que demonstra sua total falta interesse em resolver as questões que envolvem a dívida discutida nos autos.
Assim, determino o prosseguimento do feito, com a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à atualização do débito exequendo, para fins de continuidade da execução, com a penhora de outros bens em nome da devedora.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza,23 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 03:23
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 25/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 17/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:54
Juntada de notificação de vista
-
17/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:53
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:25
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:27
Juntada de notificação de vista
-
24/05/2021 10:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:33
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 13:28
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2021 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:51
Expedição de Ofício.
-
21/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:11
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 00:06
Decorrido prazo de ROSIMAYRE BEZERRA NOBRE TOMAZ em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2020 00:32
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 13:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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