TJCE - 3000771-63.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:47
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de NORD VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72458827
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72458827
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000771-63.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETOEndereço: Rua Miriam Mont'Alverne, 1046, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-705 REQUERIDO (A) (S) : Nome: NORD VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 585, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255Nome: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASILEndereço: RUA PASTEUR, 463, ANDAR 2 SALA 204, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080Nome: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDAEndereço: PASTEUR, 463, ANDAR 2.
CONJUNTO 204, D, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS POR PROPAGANDA ENGANOSA E VENDA CASADA.
Narra o autor que, necessitando comprar um veículo, buscou nas redes sociais a concessionária que estava oferecendo as melhores condições e vantagens, oportunidade em que visualizou uma propaganda informando que a Renault estava com TAXA ZERO e EMPLACAMENTO GRÁTIS na compra do carro novo. Em face da propaganda, alega que foi até a concessionária da Renault, em Sobral/CE, analisou os veículos expostos e gostou do modelo OROCH, momento em que passou a negociar as condições de pagamento do respectivo veículo.
Ainda com dúvidas se fechava negócio ou não, lhe foi ofertado, além da taxa zero no financiamento e emplacamento grátis, 03 (três) REVISÕES GRÁTIS.
Afirma que, diante das vantagens ofertadas, decidiu realizar a compra do carro, sendo finalizada da seguinte forma: Carro marca/modelo: RENAULT - OROCH OUTSIDE 2022/2023 • Valor: R$ 139.757,00 (cento e trinta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais) • Forma de pagamento: Valor pago à vista: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) Financiamento: R$ 49.757,00 (quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais) em 18 parcelas de R$ 2.903,44.
Aduz que, após a realização da compra, o analisou o contrato e observou que há irregularidades.
Alega que foi cobrado a importância de R$ 446,02 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos) para REGISTRO DE CONTRATO e que tal valor seria para emplacamento do veículo.
Alega que pagou antecipadamente R$ 1.757,00 por revisões futuras e que tal fato caracteriza venda casada. O carro foi vendido pelo valor de R$ 139.757,00 (cento e trinta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais), cujo valor consta em todos os documentos com a denominação "VALOR DO BEM/VALOR DO VEÍCULO", ou seja, sendo, portanto, o valor integral do veículo, sem qualquer acréscimo de serviços.
Entretanto, na NOTA FISCAL consta que o veículo custou somente R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). Alega que, no dia da compra do veículo, lembrou-se que lhe pediram para assinar o documento que dava direito às revisões grátis.
Todavia, quando posteriormente analisado, percebeu que o documento assinado se tratava de um CONTRATO DE MANUTENÇÃO PRÉ-PAGA - REVISÃO PROGRAMADA e não de 03 REVISÕES GRÁTIS, cujo documento possui a diferença do valor em discussão (R$ 1.757,00).
Em contestação, a ré, RCI BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alega preliminarmente, a ilegitimidade passiva e no mérito a legalidade dos valores cobrados.
Em contestação a ré, BANCO RCI BRASIL S/A, alega preliminarmente, a ilegitimidade passiva e no mérito a legalidade dos valores cobrados.
Em contestação, a ré, Nord Veículos, alega que o autor esteve na concessionária, para adquirir seu veículo, lá fora atendido pelo vendedor Edmar, que lhe ofertou o veículo OROCH.
Afirma que o veículo fora adquirido com emplacamento gratuito e honrado a proposta, visto que o emplacamento constitui de seguro, licenciamento, ipva, confecção de placa nova e serviço de despachante.
Alega a regularidade de todas as condutas narradas pelo autor.
Em audiência UNA, não houve acordo entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITMIDADE PASSIVA: rejeitada Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela segunda e terceira requeridas, visto que faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo desta ação.
Insta consignar que na cédula de crédito bancário id nº 56762194, pág.3, consta BANCO RCI BRASIL S/A , e no contrato de manutenção pré-paga, pág.13, consta RCI BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Na hipótese, está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
MÉRITO De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desdeque o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. O autor apresentou as seguintes provas: nota fiscal no id nº 56762196; contrato de compra no id nº 56762194; contrato de revisão programada no id nº 56762194, pág. 13; tabela de taxas de serviços do DETRAN/CE do ano de 2022 no id nº 63208391.
No entanto, o acionante alegou que lhe foi oferecido no ato da compra um total de 3 revisões grátis, mas não apresentou qualquer indício de prova que corroborasse tal fato.
Em audiência UNA, a testemunha da ré, Nord Veículos, sr.
Edmar Mesquita, que é o vendedor da requerida que realizou a venda ao requerente, negou que tenham sido oferecidas revisões grátis ao acionante.
Inicialmente, com relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, o entendimento jurisprudencial é de que ela é válida, conforme restou decidido pelo c.
STJ, ressalvado os casos de reconhecido abuso de sua exigência, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Até porque a exigência do registro do contrato para formalização da avença advém de lei, conforme estabelecido no §1º do art. 1.361 do Código Civil e também do art. 2º da Resolução do CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009, senão vejamos: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo". Ademais, de acordo com a tabela juntada pelo próprio autor, percebe-se que o valor cobrado pelo Detran/CE para "CADASTRO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- GRAVAME CRV" custa R$ 741,63, valor acima, portanto, do que o autor pagou, qual seja, R$ 446,02.
Desse modo, não se mostram válidas às alegações autorais de que tais valores foram pagos pelo emplacamento do veículo.
De igual modo, o autor celebrou em separado um contrato de manutenção pré-paga no valor de R$ 1.757,00 o que ficou agregado ao valor final do produto por ele adquirido.
Desse modo, entendo que não houve venda casada, pois o autor não demonstrou que a aquisição do produto se deu apenas pelo fato de ter adquirido o serviço de manutenção questionado. Outrossim, em audiência UNA o autor, em depoimento pessoal, narrou que solicitou o cancelamento do contrato de manutenção pré-paga e já havia recebido aproximadamente 90% do valor pago.
Assim, entendo que o contrato de manutenção pré-pago não padece de nenhum vício que macule sua validade. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão do autor esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar.
Diante do exposto, concluo pela total improcedência de todos os pleitos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458827
-
23/11/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70751313
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70751313
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000771-63.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETOEndereço: Rua Miriam Mont'Alverne, 1046, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-705 Requerido: Nome: NORD VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 585, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255Nome: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASILEndereço: RUA PASTEUR, 463, ANDAR 2 SALA 204, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080Nome: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDAEndereço: PASTEUR, 463, ANDAR 2.
CONJUNTO 204, D, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 01/11/2023 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 01/11/2023 14:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM1YzY5NTktMGU2Ni00ZjBhLTliZjQtZDRhZTE5MWNlMjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/10/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70751313
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000771-63.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Miriam Mont'Alverne, 1046, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-705 Requerido: Nome: NORD VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 585, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Nome: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Endereço: RUA PASTEUR, 463, ANDAR 2 SALA 204, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: PASTEUR, 463, ANDAR 2.
CONJUNTO 204, D, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/06/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/06/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjY2VlZDEtMDcwNi00ZmEzLTg1Y2YtNjE2ZjkxZjQzNjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f04e54 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/05/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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