TJCE - 3000549-14.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCILINO ALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11362325
-
03/04/2024 13:12
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11362325
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000549-14.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCILINO ALVES DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACAJUS EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS. 13º SALÁRIO DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA.
MENÇÃO AO ANO DE 2014 TANTO NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO DA INICIAL MINISTERIAL COMO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VINCULADO À AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA.
COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4°, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Primeiramente, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, direitos aos trabalhadores urbanos e rurais e, no artigo 39, § 3º observa-se que, alguns desses benefícios foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público.
Desse modo, a regra geral é que servidores temporários não possuam tais direitos trabalhistas, por falta de previsão legal, salvo se previsto na lei que rege o Município ou ainda quando restar provado que o contrato se tornou inválido em razão de prorrogações indevidas, conforme o tema 551 do STF.
II. Em conformidade com o julgamento proferido em sede de ação civil coletiva (n° 0009243-81.2015.8.06.0136), bem como do próprio procedimento autônomo do título executivo judicial, indiscutível o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, visto que comprovado que prestou serviço público municipal como servidor temporário, conforme os documentos comprobatórios (ID 6993597) e, que o ente municipal se absteve no referido pagamento aos servidores.
Assim, uma vez reconhecido o direito do agravante ao recebimento da gratificação natalina, passa-se à análise da decisão proferida no cumprimento de sentença.
Extrai-se do art. 509, § 4°, do Código de Processo Civil. III. Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial.
Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível.
Transcreve-se o art. 515, inciso I do Código de Processo Civil.
IV. Não obstante a execução autônoma individual proposta pelo autor, fora interposta a ação civil coletiva n° 9243-81.2015.8.06.0136/0, proposta pelo Ministério Público Estadual, que tramitava na 2° Vara Cível da Comarca de Pacajus, com o mesmo objeto, vindo a ser julgada procedente para determinar ao Município de Pacajus que proceda no pagamento do 13° (décimo terceiro) salário atrasado dos servidores municipais temporários (ID 6993601).
Compulsando a ação civil pública, observo que na parte da fundamentação da sentença, o magistrado a quo relata: Trata-se de ação civil pública interposta pelo Representante do Ministério Público em face do Município de Pacajus, pleiteando o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário dos servidores municipais temporários referente ao ano de 2014.
V. Observa-se que a fundamentação foi clara ao citar o ano em que se discute o 13° (décimo terceiro) salário dos servidores, estando o dispositivo vinculado àquela.
Cumpre destacar que a decisão proferida em sede de ação coletiva é abrangente, gerando efeito erga omnes, ou seja, permite que todo indivíduo que teve seu direito violado, especificamente acerca do tema da referida ação, possa ir em juízo com o objetivo de satisfazer a sua pretensão.
No caso em tela, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença que, por não ter natureza de ação, apenas confere efetividade ao decidido pelo juiz. VI. Como delineado acima, embora o dispositivo não tenha limitado ao 13° (décimo terceiro) salário de 2014, é evidente, tanto pela petição inicial ajuizada pelo Ministério Público Estadual, como pela fundamentação da sentença, proferida na ação civil pública, que não houve alcance de todos os valores trabalhados a título de gratificação natalina, ainda que atrasados, devendo a parte autora, se assim desejar, pleitear ação individual que tenha esse propósito, não cabendo em sede de liquidação de sentença abranger valores e anos não incluídos na ação principal. VII. Nesse diapasão, não se pode concluir que a sentença proferida na ação coletiva abarcou todos os anos trabalhados pelos servidores, tendo por base a fundamentação da decisão.
Ao examinar os autos, percebe-se que o Ministério Público Estadual foi claro no que se refere aos seus pedidos e causa de pedir, requerendo especificamente os valores atrasados do 13° (décimo terceiro) salário do ano de 2014, corroborado pelas contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, na referida ação.
Assim, decidir de modo diverso ensejaria verdadeiramente ofensa à coisa julgada, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
VIII. A tese de que a sentença condenatória tocaria os anos de 2011 a 2016 do 13° salário atrasado não procede, porquanto, da leitura da parte dispositiva do título judicial objeto de cumprimento, este não abrange de forma específica e expressa os anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, devendo a parte autora, caso tenha pretensão diversa da exarada na sentença, ajuizar nova ação de conhecimento.
Ademais, depreende-se do entendimento dos Tribunais, bem como da leitura do art. 509, § 4°, do CPC, que a fase de cumprimento de sentença está adstrita à fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da lide nessa fase.
IX. Nesta senda, verifica-se que o juízo singular, acertadamente, aplicou a execução ao pagamento dos valores devidos ao autor, referente à gratificação natalina do ano de 2014, fundamentando-se nos documentos processuais da ação coletiva n° 0009243-81.2015.8.06.0136, de modo a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, percebendo-se,
por outro lado, a fragilidade das alegações do agravante.
Logo, uma leitura do processo principal, é possível observar que foi reconhecido o 13° (décimo terceiro) salário do ano de 2014, vindo o decisório estabelecer de forma inequívoca a referência ao ano em alusão, tanto na exordial ministerial como na fundamentação, não havendo como conferir interpretação extensiva ao comando sentencial pelo simples fato da mesma informação não ter sido repetida no dispositivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo de 1° grau, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 3000549-14.2023.8.06.0000 interposto pela parte autora Francilino Alves da Silva, contra decisão interlocutória (ID 58742523), referente ao processo principal de Ação de Execução Autônoma de Título Judicial, nº 0050511-42.2020.8.06.0136, do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou parcialmente procedente a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública (nº 0009243-81.2015.8.06.0136), para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2014, limitando, contudo, os valores pertinentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2016, por entender que houve abrangência inadequada na sentença proferida em sede de ação civil pública. Nas razões recursais, (ID 6989173), alega o agravante que a decisão que limitou o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário apenas ao ano de 2014 não tem fundamento, visto que a ação civil pública condenou o Município de Pacajus ao pagamento da totalidade da gratificação natalina referente aos anos de 2011 a 2016, não havendo imposição de qualquer limitação ao que foi concedido. No mérito, aduz que o não cumprimento da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública gera enriquecimento ilícito da Administração, de modo a afrontar os direitos fundamentais trabalhistas previstos no art. 39, § 3º da Constituição Federal, bem como a coisa julgada, disposta no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna e no art. 502 do Código de Processo Civil.
Expõe ainda que, havendo divergência entre a fundamentação da decisão e o dispositivo julgado, deve prevalecer o que se encontra no dispositivo, conforme o art. 504 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, concedendo todos os valores das verbas rescisórias atrasadas pelo ente municipal relativas aos anos de 2011 a 2016, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Não há contrarrazões recursais. Parecer no Ministério Público de 2º grau (ID 10843012), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo, de modo que a decisão de 1º grau seja reformada para conceder todos os valores atrasados do 13º (décimo terceiro) referentes aos anos de 2011 a 2016, sem qualquer limitação temporal. É o relatório. VOTO: VOTO O cerne da questão consiste em analisar se a decisão do juízo de 1° grau, que denegou o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário dos anos de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2016, determinando a condenação do Município de Pacajus apenas ao ano de 2014, restou adequada. Primeiramente, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, direitos aos trabalhadores urbanos e rurais e, no artigo 39, § 3º observa-se que, alguns desses benefícios foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público.
Desse modo, a regra geral é que servidores temporários não possuam tais direitos trabalhistas, por falta de previsão legal, salvo se previsto na lei que rege o Município ou ainda quando restar provado que o contrato se tornou inválido em razão de prorrogações indevidas, conforme o tema 551 do STF. Em conformidade com o julgamento proferido em sede de ação civil coletiva (n° 0009243-81.2015.8.06.0136), bem como do próprio procedimento autônomo do título executivo judicial, indiscutível o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, visto que comprovado que prestou serviço público municipal como servidor temporário, conforme os documentos comprobatórios (ID 6993597) e, que o ente municipal se absteve no referido pagamento aos servidores.
Assim, uma vez reconhecido o direito do agravante ao recebimento da gratificação natalina, passa-se à análise da decisão proferida no cumprimento de sentença.
Extrai-se do art. 509, § 4°, do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial.
Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível.
Transcreve-se o art. 515, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; Não obstante a execução autônoma individual proposta pelo autor, fora interposta a ação civil coletiva n° 9243-81.2015.8.06.0136/0, proposta pelo Ministério Público Estadual, que tramitava na 2° Vara Cível da Comarca de Pacajus, com o mesmo objeto, vindo a ser julgada procedente para determinar ao Município de Pacajus que proceda no pagamento do 13° (décimo terceiro) salário atrasado dos servidores municipais temporários (ID 6993601).
Compulsando a ação civil pública, observo que na parte da fundamentação da sentença, o magistrado a quo relata: Trata-se de ação civil pública interposta pelo Representante do Ministério Público em face do Município de Pacajus, pleiteando o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário dos servidores municipais temporários referente ao ano de 2014.
Por outro lado, ao verificar o dispositivo da decisão, lê-se: "(...) Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública, para, confirmando a liminar, condenar o MUNICÍPIO DE PACAJUS ao pagamento do 13º salário em atraso dos servidores municipais temporários, corrigidos nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data em que o pagamento seria devido, valores a serem apurados em liquidação de sentença, e, desse modo, extingo o processo com resolução de mérito na forma descrita no CPC art. 269, I. Observa-se que a fundamentação foi clara ao citar o ano em que se discute o 13° (décimo terceiro) salário dos servidores, estando o dispositivo vinculado àquela.
Cumpre destacar que a decisão proferida em sede de ação coletiva é abrangente, gerando efeito erga omnes, ou seja, permite que todo indivíduo que teve seu direito violado, especificamente acerca do tema da referida ação, possa ir em juízo com o objetivo de satisfazer a sua pretensão.
No caso em tela, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença que, por não ter natureza de ação, apenas confere efetividade ao decidido pelo juiz.
Nessa compreensão, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
ART. 508 DO CPC.
CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE EM COMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL.
EQUÍVOCO NA PLANILHA APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE.
VENCIMENTO-BASE QUE DEVE SER CONSIDERADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
PRECEDENTES DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1 ¿ A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte. 2 ¿ No caso, como bem delineado em decisão proferida em embargos à execução, já transitada em julgado, na decisão exequenda, que determinou a reintegração da autora (ora apelante) com o recebimento das vantagens inerentes, relativas ao período de afastamento, é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questões não suscitadas na ação originária, sob pena de malferimento ao art. 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3 ¿ Na hipótese, constata-se equívoco na decisão apelada, que homologou a planilha de cálculos apresentada pela Municipalidade, uma vez que, nos aludidos cálculos, o ente público executado utilizou como base apenas a complementação percebida pela demandante, e não o vencimento-base de 2004, conforme explicitado no título executivo judicial, razão pela qual merece reforma a sentença nesse aspecto. 4 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na decisão recorrida, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto.
Precedente do TJCE. 5 ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício, com inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0010226-57.2011.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO POSITIVO.
IMPERATIVIDADE E IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Em evidência, agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida no curso do cumprimento de sentença, a qual declarou o excesso de execução, todavia, indeferiu o pleito de alteração da base de cálculo do débito. 2.
Em verdade, o agravante pretende rediscutir o mérito da demanda, aduzindo que a base de cálculo dos juros compensatórios deve sofrer uma deflação até a data da imissão na posse, passando a corresponder ao total de R$ 58.692,31 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), valor resultante da diferença entre o importe atestado pelo laudo pericial aos 19/02/2018 e o valor inicialmente depositado pela edilidade. 3.
Tal pleito se mostra descabido em sede de cumprimento de sentença, vez que a ação principal transitou em julgado em 09/10/2020 (certidão judicial expedida à fl. 443 dos autos originários), havendo, inclusive, expressa manifestação do órgão colegiado acerca da base de cálculo dos referidos juros. 4.
A coisa julgada, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da (i) imperatividade, e da (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que referido comando normativo, ao estabelecer que ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿, impede a atuação, tanto do legislador quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial de mérito em caráter definitivo. 5.
Nesta senda, o título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como diante do trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), razão pela qual devem ser mantidos os critérios de cálculo de juros compensatórios definidos na decisão exequenda. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0625148-19.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterada a interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0625148-19.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) Como delineado acima, embora o dispositivo não tenha limitado ao 13° (décimo terceiro) salário de 2014, é evidente, tanto pela petição inicial ajuizada pelo Ministério Público Estadual, como pela fundamentação da sentença, proferida na ação civil pública, que não houve alcance de todos os valores trabalhados a título de gratificação natalina, ainda que atrasados, devendo a parte autora, se assim desejar, pleitear ação individual que tenha esse propósito, não cabendo em sede de liquidação de sentença abranger valores e anos não incluídos na ação principal.
Seguem decisões similares do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.372.688/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 25/8/2015.) DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Nesse diapasão, não se pode concluir que a sentença proferida na ação coletiva abarcou todos os anos trabalhados pelos servidores, tendo por base a fundamentação da decisão.
Ao examinar os autos, percebe-se que o Ministério Público Estadual foi claro no que se refere aos seus pedidos e causa de pedir, requerendo especificamente os valores atrasados do 13° (décimo terceiro) salário do ano de 2014, corroborado pelas contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, na referida ação.
Assim, decidir de modo diverso ensejaria verdadeiramente ofensa à coisa julgada, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LIMITES DA COISA JULGADA.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO.
REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS.
NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada em 15/4/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022, 2.
O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas. 3.
Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." 4.
A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. 5.
A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes 6.
A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo.
Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material 7.
Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas.
Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta. 8.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios. 9.
Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas. 10.
Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pelo recorrido contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 1.496,00, "correspondente ao dobro do valor pago a título de TC, tarifa de avaliação de bens e serviços de terceiros"; II) na segunda, o autor se limitou a pedir a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença.
Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada. 11.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL.
APURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial estabeleceu que os juros de mora eram devidos "desde 02/1989", de modo que seria incabível sua modificação em momento posterior, seja na liquidação, menos ainda na impugnação à liquidação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 2. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023). 3.
O acolhimento da tese da agravante de que o termo inicial dos juros de mora não foi expressamente fixado no título judicial - e, consequentemente não violaria a coisa julgada sua fixação na fase de liquidação -, em contraposição à conclusão de origem que consignou que a coisa julgada se formou determinando os juros de mora "desde 02/1989", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.376/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença" (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.229/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) A tese de que a sentença condenatória tocaria os anos de 2011 a 2016 do 13° salário atrasado não procede, porquanto, da leitura da parte dispositiva do título judicial objeto de cumprimento, este não abrange de forma específica e expressa os anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, devendo a parte autora, caso tenha pretensão diversa da exarada na sentença, ajuizar nova ação de conhecimento.
Ademais, depreende-se do entendimento dos Tribunais, bem como da leitura do art. 509, § 4°, do CPC, que a fase de cumprimento de sentença está adstrita à fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da lide nesta fase. Nesta senda, verifica-se que o juízo singular, acertadamente, aplicou a execução ao pagamento dos valores devidos ao autor, referente à gratificação natalina do ano de 2014, fundamentando-se nos documentos processuais da ação coletiva n° 0009243-81.2015.8.06.0136, de modo a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, percebendo-se,
por outro lado, a fragilidade das alegações do agravante.
Logo, uma leitura do processo principal, é possível observar que foi reconhecido o 13° (décimo terceiro) salário do ano de 2014, vindo o decisório estabelecer de forma inequívoca a referência ao ano em alusão, tanto na exordial ministerial como na fundamentação, não havendo como conferir interpretação extensiva ao comando sentencial pelo simples fato da mesma informação não ter sido repetida no dispositivo. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão interlocutória recorrida inalterada em todos os seus pontos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
02/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11362325
-
19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de FRANCILINO ALVES DA SILVA - CPF: *12.***.*91-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/03/2024. Documento: 11148045
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11148045
-
05/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11148045
-
05/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 09/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000549-14.2023.8.06.0000 – Agravo de Instrumento Agravante: Francilino Alves da Silva Agravado: Município de Pacajus DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francilino Alves da Silva, adversando a decisão de Id 6993594, proferida nos autos da execução autônoma de título judicial nº 0050511-42.2020.8.06.0136, proposta pelo ora recorrente em face do Município de Pacajus, que limitou o pagamento do valor correspondente ao décimo terceiro atrasado “unicamente ao que é devido com referência ao ano de 2014 (...)”.
Sustenta o agravante, em suma, que, nos autos da ação civil pública nº 0009243-81.2015.8.06.0136, houve decisão, transitada em julgado, condenando “o Município a arcar com as gratificações natalinas em atraso, sem qualquer limitação ao ano de 2014”, de forma que a decisão agravada está desrespeitando a coisa julgada.
Requer, assim, o provimento do recurso, com “o prosseguimento da liquidação de sentença para apuração e pagamento dos décimos terceiros de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, devidos e não pagos”.
Feito distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. É o breve relatório.
Compulsando de forma detida os autos, verifico que, em momento anterior, a apelação cível e remessa necessária de nº 0009243-81.2015.8.06.0136, conexa ao feito em análise, foi distribuída ao ilustre Desembargador Francisco Gladyson Pontes.
Saliente-se que o recurso ora examinado se refere à execução da sentença proferida nos autos da aludida apelação e remessa necessária, o que fundamenta a conexão.
Com efeito, a teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção do órgão julgador e do relator para outros recursos relativos a processos conexos, tanto na ação como na execução.
Senão, observe-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a minha incompetência para relatar o presente feito. À luz do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor do eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste sodalício, a quem compete a Relatoria do presente feito.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2023 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050435-24.2021.8.06.0058
Francisca Edite Agustinho Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 10:20
Processo nº 3001190-88.2022.8.06.0112
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jonas da Silva Pacheco
Advogado: Igor Bezzato Moreira Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 10:49
Processo nº 3000388-71.2023.8.06.0010
Douglas Martins Farias
Jorge Fontenele Pinheiro Costa
Advogado: Maria Celia e Silva Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 12:48
Processo nº 3000463-07.2023.8.06.0012
Sheyliane Fernandes Lopes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Andre Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 16:28
Processo nº 0202902-12.2022.8.06.0071
Franciclebio de Carvalho Xavier
Municipio de Crato
Advogado: Jose Boaventura Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 11:49