TJCE - 3000463-07.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 156857749
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 156857749
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 156857749
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 156857749
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 156857749
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 156857749
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 156857749
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 156857749
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 156857749
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 156857749
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26/06/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857749
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26/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857749
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26/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857749
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26/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857749
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26/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857749
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26/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:24
Juntada de despacho
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27/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 12:07
Decorrido prazo de BEATRIZ FREIRE SOLON em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:07
Decorrido prazo de BEATRIZ FREIRE SOLON em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132084943
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132084943
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132084943
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132084943
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13/01/2025 00:00
Intimação
A parte promovente interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 69740697, conforme petição de ID 109456655.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente/promovente, vez que preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal (interesse processual, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 109456655 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes recorridas/promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem contrarrazões ao recurso inominado de ID 109456655. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação das partes recorridas/promovidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084943
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084943
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09/01/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BEATRIZ FREIRE SOLON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Juntada de Petição de recurso
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105015653
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105015653
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105015653
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105015653
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105015653
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105015653
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105015653
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105015653
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105015653
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105015653
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27/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015653
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27/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015653
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27/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015653
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27/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015653
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27/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015653
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19/09/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BEATRIZ FREIRE SOLON em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SHEYLIANE FERNANDES LOPES em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 80422710
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 80422710
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 80422710
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 80422710
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 80422710
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 80422710
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 80422710
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, em virtude de se tratar de embargos de declaração com efeito modificativo.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte recorrida, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80422710
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12/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80422710
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12/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80422710
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28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
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28/10/2023 02:25
Decorrido prazo de BEATRIZ FREIRE SOLON em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70182509
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70182508
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70182507
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69740697
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69740697
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69740697
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000463-07.2023.8.06.0012 Promovente: SHEYLIANE FERNANDES LOPES Promovidos: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por SHEYLIANE FERNANDES LOPES em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA narrando, em síntese, a parte Autora que efetuou a compra de um aparelho celular, que após 3 dias de uso apresentou problemas.
Relata que o levou para assistência técnica ainda dentro do prazo de garantia. Afirma que, no dia 07/11/2022, teve a negativa da assistência técnica para conserto do referido aparelho, sob a alegação de que era necessária somente de uma atualização, mesmo a autora informando que o aparelho estava esquentando muito e descarregando rápido. Dessa forma, a demandante requer o pagamento por danos materiais e morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em sede de Contestação, a empresa Reclamada B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa.
No mérito, afirma que houve o conserto do aparelho com a troca da bateria e da placa e que não foram identificadas outras ordens de serviço.
Requer a improcedência dos pedidos. Em sede de Contestação, a empresa Reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA suscita preliminares de carência da ação e de incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa.
Afirma que houve o conserto do aparelho.
Requer a improcedência dos pedidos. Em sede de Contestação, a Promovida GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa.
No mérito, afirma que pela simples narrativa a parte autora não comprova o defeito no produto, não havendo como subsistir a imputação de responsabilidade pretendida.
Requer a improcedência dos pedidos. Em Réplica, o Autor rechaça as contestações e reitera os pedidos formulados na inicial. É a síntese do necessário. Decido. Preliminares As Reclamadas suscitam preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa.
Entendo que a preliminar deve ser acolhida pelas razões dispostas adiante. A pretensão da parte Autora cinge-se à rescisão do contrato de compra e venda de aparelho celular (e a consequente restituição do valor despendido), sob o argumento de que o produto não foi consertado e ainda estava apresentando vícios. Em Contestação, a Promovida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA afirma que houve abertura de Ordem de Serviço 01 - *15.***.*22-62, que o produto foi reparado, com troca da placa e da bateria, sendo devolvido ao cliente em estado funcional no dia 17.10.2022. Complementa que o produto foi enviado pela segunda vez à Assistência Técnica em face de vício distinto, conforme Ordem de Serviço aberta por ocasião desse atendimento - OS 2 - *16.***.*99-14, sendo atestado por técnico que o aparelho não apresentava qualquer vício. Por existir controvérsia entre as partes acerca do efetivo conserto do aparelho celular, é forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia), ato não amparado na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis . .
Ademais, não há provas suficientes nos autos para que este juízo decida sob a livre convicção de que houve culpa exclusiva de uma das partes.
Portanto, negar o pedido de produção de prova pericial enseja o cerceamento de defesa, não podendo esta instância julgar o feito apenas com as provas colacionadas aos autos. Forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer de matéria complexa.
Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ressalvada a hipótese de interposição de nova demanda perante o Juízo competente. Deixo de apreciar as demais preliminares em razão do acolhimento da aludida preliminar. Diante do exposto, verificada a incompetência em razão da complexidade da matéria, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 3º, caput, c/c 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
04/10/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69740697
-
04/10/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69740697
-
04/10/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69740697
-
29/09/2023 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 00:40
Decorrido prazo de GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:08
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:27
Decorrido prazo de SHEYLIANE FERNANDES LOPES em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 21:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 04:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000463-07.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/07/2023, 09:50h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 23 de maio de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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