TJCE - 3000923-69.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:13
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:05
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000923-69.2020.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais proposta por Gran Felicita Residence Clube em desfavor de G2G Gestão e Terceirização de Serviços e Transportes EIRELI – EPP e MRV MRL Gran Felicitá Incorporações PSP Ltda.
Narra a parte autora que os promovidos, proprietário e responsável pela unidade B2-201, encontram-se com cotas condominiais ordinárias não pagas, vencidas de 07.05.2019 a 07.08.2019 e 07.01.2020, que atualizadas até 23.09.2020, perfazem o montante de R$ 1.246,14 (mil duzentos e quarenta e seis reais e catorze centavos).
Requer a procedência do pedido com a condenação dos promovidos ao pagamento do débito discutido na presente ação.
Atribui à causa o valor de R$ 1.246,14.
Audiência de Conciliação insatisfatória, face a ausência da promovida MRV. (id. 22476777).
Débito atualizado em 13.10.2022, conforme id.36871735, perfazendo a dívida o montante de R$ 1.892,01.
Na Audiência de Conciliação designada para o dia 13.10.2022, às 8:30h, aguardou-se 15 (quinze) minutos de tolerância, contudo, a tentativa de acordo entre as partes restou prejudicado, em razão da ausência dos promovidos.
Em seguida, constatou-se que a parte promovida G2G Gestão e Terceirização de Serviços e Transportes EIRELI – EPP não foi devidamente citada/intimada da presente audiência, conforme teor da certidão do Oficial de Justiça hospedado no ID 35942159.
Dada a palavra ao advogado da parte promovente, este requereu a desistência do feito, em relação ao reclamado G2G Gestão, bem como reiterou o pedido de decretação da revelia da parte promovida MRV MRL Gran Felicitá Incorporações PSP Ltda, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, conforme despacho de ID 25928068, com a remessa dos autos conclusos para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II – ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a promovida MRV MRL Gran Felicitá Incorporações PSP Ltda, embora regularmente citada e intimada para comparecer à Audiência de Conciliação não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da demandada à audiência a torna revel e confesso, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
A promovida, por sua vez, teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial.
A desídia da demandada implica no reconhecimento dos fatos alegados na inicial.
No caso, competia à ré comparecer em juízo e proceder a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do condomínio autor, entretanto, preferiu quedar-se inerte.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a promovida MRV MRL Gran Felicitá Incorporações PSP Ltda a pagar ao Condomínio autor o valor de R$ 1.892,01 (mil oitocentos e noventa e dois reais e um centavo) corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de 14.10.2022.
Homologo o pedido de desistência em relação à promovida G2G Gestão e Terceirização de Serviços e Transportes EIRELI – EPP e o faço, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 21:37
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/10/2022 08:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 09:49
Desentranhado o documento
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11/08/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2022 13:45
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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04/05/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:04
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:03
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/04/2022 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 13:49
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:58
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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13/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:21
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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05/07/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2021 07:43
Conclusos para despacho
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19/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:15
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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19/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 20:12
Conclusos para despacho
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15/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 12/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:21
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:20
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/03/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 14:56
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2021 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:42
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:46
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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27/11/2020 12:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/11/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:11
Conclusos para despacho
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25/11/2020 22:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 22:01
Juntada de Certidão
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18/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:20
Conclusos para despacho
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13/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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