TJCE - 3000788-85.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145093875
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145093875
-
03/04/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093875
-
03/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102048636
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102048636
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000788-85.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE LAECIO OLIVEIRA LIMA RÉ: OI MOVEL S/A DECISÃO R.H.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102048636
-
30/08/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86353431
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86353430
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86353431
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86353430
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000788-85.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE LAECIO OLIVEIRA LIMA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86207564, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual corrijo a fundamentação da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. Leia-se: Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. Corrijo ainda o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a promovente, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; . " Leia-se: "b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a promovente, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; " Mantenho a sentença em seus demais termos. P.R.I. Expedientes necessários. -
20/05/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86353431
-
20/05/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86353430
-
20/05/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78267907
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78267907
-
15/01/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78267907
-
11/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/12/2023 05:50
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72709490
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72709489
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72709490
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72709489
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000788-85.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE LAECIO OLIVEIRA LIMA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70946777.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito em tela; b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a promovente, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) Determino, ainda, que a promovida proceda a retificação do cadastro do promovente junto as plataformas de cobrança.
Sem custas e honorários advocatícios, teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709490
-
27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709489
-
17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE LAECIO OLIVEIRA LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64981717
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64981717
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000788-85.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE LAECIO OLIVEIRA LIMA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/09/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60819807 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000788-85.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE LAECIO OLIVEIRA LIMA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59587960.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a grande empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar que a parte autora contratou os serviços dela.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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