TJCE - 0000732-14.2018.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE IZAIAS SEVERIANO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
-
28/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 09:06
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2023 11:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente processo estava suspenso por força de decisão interlocutória proferida por este relator, que determinou o sobrestamento da tramitação do feito em função do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, em que se discute a validade de contratação por pessoa analfabeta sem instrumento público de procuração.
Ocorre que, nos autos do IRDR, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção do STJ decidiu o seguinte: A Segunda Seção, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, e determinou a suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A determinação da Segunda Seção do STJ, no caso, não foi de suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão jurídica afetada no IRDR, mas somente dos processos que, eventualmente, estivessem em fase de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial o que, no caso das turmas recursais, analogamente, poder-se-ia dizer que se suspenderiam apenas os Recursos Extraordinários e os Agravos em Recursos Extraordinários, mas não impediria o julgamento da matéria na via ordinária, ou seja, não se impediria a turma recursal de julgar o recurso inominado.
Ante o exposto, revogo a suspensão outrora determinada e, estando o feito pronto para julgamento, inclua-o na pauta da sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 21 de junho de 2023; e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 27 de junho de 2023, onde será julgado o recurso em epígrafe.
O(a)s advogado(a)s, defensoria pública e ministério público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2022 19:40
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/09/2021 13:18
Mov. [19] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/12/2020 14:24
Mov. [18] - Expedido Termo de Transferência
-
08/12/2020 14:24
Mov. [17] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 2 / Jovina D'Ávila Bordoni Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / Roberto Viana Diniz de Freitas Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Confor
-
18/09/2020 10:51
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
-
18/09/2020 10:51
Mov. [15] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 2 / Roberto Viana Diniz de Freitas Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / Jovina D'Ávila Bordoni Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Portar
-
12/03/2020 09:44
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
12/03/2020 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2336
-
09/03/2020 14:42
Mov. [12] - Mero expediente
-
09/03/2020 14:42
Mov. [11] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2281
-
03/12/2019 14:34
Mov. [9] - Concluso ao Relator
-
03/12/2019 14:22
Mov. [8] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 7 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1385 - Roberto Viana Diniz de Freitas
-
28/11/2019 11:41
Mov. [7] - Expedido Termo de Autuação
-
20/11/2019 09:18
Mov. [6] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
-
05/11/2019 14:37
Mov. [5] - Enviados os autos por declínio de competência: Encaminhamento equivocado ao TJCE. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
-
05/11/2019 14:36
Mov. [4] - Expedido Termo de Remessa
-
05/11/2019 12:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Remessa
-
31/10/2019 17:23
Mov. [2] - Processo Autuado: Gerência de Distribuição
-
31/10/2019 13:45
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santana do Acaraú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000095-65.2022.8.06.0098
Francisco de Assis Aguiar Batista
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:22
Processo nº 3000175-02.2022.8.06.0010
Inacio de Araujo Silva
Jucelino Falcao de Souza
Advogado: Francisco Djander Soares Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 10:48
Processo nº 0252464-06.2022.8.06.0001
Francisca Edna Martins
Estado do Ceara
Advogado: Maria de Fatima Almeida de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 14:11
Processo nº 0011510-96.2011.8.06.0158
Pedro Agostinho de Lima
Manaus Ambiental S.A.
Advogado: Felipe Monteiro de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2011 00:00
Processo nº 3002946-44.2022.8.06.0012
Condominio Village Cascais
Marcelo Souza Duarte
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 11:35