TJCE - 3000688-15.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:58
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 04:46
Decorrido prazo de SAMANDA BATISTA BORGES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70092877
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70092876
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69216810
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69216810
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000688-15.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO DE LIMA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Francisca Joana da Conceição de Lima, em face do Banco Agibank S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes, respectivamente, de um contrato Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC (nº 9012442733000000 0002), alegadamente fraudulento e/ou inexistente.
Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, em cuja peça, em linhas gerais, defendeu: contratação legítima - contrato devidamente assinado pela parte autora; valores disponibilizados na conta do requerente; ausência de defeito na prestação do serviço; ausência de responsabilidade e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Disse não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Apresentou pedido contraposto, de modo que na eventualidade de ser julgado procedente o pedido exordial, haja a compensação de valores.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
Impõe-se, in casu, o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse diapasão: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (RT 624/95).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto as questões preliminares arguidas e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a aplicação do mencionado Código Consumerista, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
O cerne da controvérsia posta à análise, restringe-se em perquirir sobre a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a requerente que não celebrou o contrato objeto da ação sub judice.
Com efeito, diante dessa narrativa autoral negativa, o ônus de provar a existência e regularidade contratual passou a ser da Empresa requerida, forte no art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), e art. 373, II, do CPC/2015.
Pois bem.
Em que pese a assertiva da autora de que não celebrou com o Banco demandado o Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC de Nº 9012442733000000 0002, os elementos dos autos denotam o contrário.
O Banco réu trouxe ao processo cópia do Contrato impugnado, devidamente assinado digitalmente pela parte autora, inclusive instruído com documentos pessoais da requerente ('print' do RG e foto, dentre outros) - vide documentos que instruem a contestação.
Ou seja, o requerido carreou aos autos o referido contrato, sendo que sua celebração se deu de forma eletrônica, onde se observa-se, ainda, que o demandado apresentou todos os registros referentes ao acesso virtual, como selfie's da autora, IP e geolocalização do dispositivo, além de seus dados pessoais (foto do RG, CPF).
Ressalte-se que as selfie's (biometria facial) de quem firmou o contrato guarda total semelhança com a autora, bastando compará-la com os documentos de identificação civil que instruem a exordial.
Também consta dos autos, a presença de comprovantes de depósito via TED, na modalidade 'Pré-Saque' que foram creditados em conta de titularidade da autora, efetivados pelo Banco réu.
Veja-se, a título ilustrativo (Id. 68914670): Ressalte-se que não houve impugnação por parte da autora com relação aos valores creditados em sua conta bancária.
E esse ônus lhe competia, já que não juntou nenhum extrato bancário a fim de elidir tais documentos. É que, nos termos do art. 341, do CPC, assim como o réu deve contestar o pedido, cabe ao autor, por meio da impugnação à defesa, manifestar-se expressamente acerca de todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, do CPC) opostos na contestação, bem como a respeito dos documentos com ela carreados, presumindo-se como verdadeiros aqueles não impugnados.
Outrossim, uma vez demonstrado nos autos que os mútuos referentes aos contratos que se imputa irregulares/inexistentes foram transferidos para conta bancária de titularidade da autora, de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar os aludidos empréstimos, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta.
Pelo contrário, a autora promoveu diversas solicitações de saques em datas distintas e não consta devolução de qualquer quantia.
Ora, não se mostra verossímil que a autora tenha recebido [e sacado] quantia expressiva e não tenha estranhado tal fato, ultimando providências para saber a origem dos valores e, sobretudo, a sua devolução.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com o Banco demandado, no qual requereu cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
Colaciona-se julgado proferido nas Turmas Recusais do Eg.
TJ-CE: "RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE, DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE E TED.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada". (Recurso Inominado Cível - 0053473-89.2019.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
A parte demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial.
Seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que a contratação teria se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede os pleitos da requerente, visto ter o demandado fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Desta forma, infere-se que o contrato é hígido e foi regularmente celebrado por pessoa maior e capaz, não havendo nenhuma nulidade, já que não restou comprovado o alegado desconhecimento da parte autora e/ou vício de consentimento.
Em suma, a autora concordou com o contrato e a simples alegação de que não contratou com o Banco réu não tem o condão de gerar a declaração de inexistência e/ou nulidade do negócio.
Em arremate, entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar as contratações impugnadas, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, em relação a danos morais.
Nesse sentido: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Apelação.
Contrato de empréstimo consignado.
Contratação realizada por meio de aplicativo 'whatsapp', mediante confirmação dos dados da autora, senha enviada por meio de SMS ao celular da parte e envio de foto do documento pessoal e 'selfie'.
Assinatura autenticada por senha e biometria facial.
Contratação demonstrada.
Contratação realizada por meio eletrônico.
Possibilidade.
Inteligência do art. 3º, da Instrução Normativa INSS Nº28/2008.
Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados à autora.
Precedentes do TJSP.
Débito exigível.
Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível1000673-81.2021.8.26.0311; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro:13/01/2022).
Quanto a contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, tal modalidade é plenamente válida, eis que autorizada pela Instrução Normativa nº 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". (grifei) Esse entendimento também é reiterado nas Turmas Recursais deste Tribunal: "SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS". (TJCE - Recurso Inominado n° 3001270-71.2019.8.06.0172, Relator: IRANDES BASTOS SALES , Data de Julgamento: 24/07/2020, 1ª Turma Recursal).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Improcedente a pretensão aduzida por Francisca Joana da Conceição de Lima em face do Banco Agibank S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pleito de retificação/adequação sistêmica, bem como a documentação acostada aos autos Defiro o pedido, a fim de que conste no polo passivo a empresa BANCO AGIBANK S/A - inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12, E-1, nº 1.000, Distrito Industrial, CEP nº 13.054-709, Campinas/SP.
Anote-se.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas irrefutáveis de que a parte autora, ao intentar as ações, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para os processos em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69216810
-
03/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69216810
-
28/09/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/08/2023 14:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO DE LIMA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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